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Pref. Juína

GABINETE DO PREFEITO 

DECISÃO DO PREFEITO 

PROCESSO ADMINISTRATIVO AGILI N.º 1936/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 099/2025

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 038/2025 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), ATENDENDO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUÍNA.

RECORRENTE: INAZ DO PARÁ SERVIÇOS DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.627.815/0001-84

RECORRIDO: EVOLUÇÃO CONSULTORIA LTDA 

Vistos etc... 

Trata-se o presente Processo de Recurso Administrativo interposto pela Empresa INAZ DO PARÁ SERVIÇOS DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.627.815/0001-84. 

No Recurso apresentado, a Recorrente alega que a proposta representa de 41,76% do valor estimado pela Administração (R$ 47.885,00) constitui indício de inexequibilidade, cabendo, conforme o item 7.8.1, a análise complementar de elementos que demonstrem a viabilidade técnico-econômica da execução, especialmente diante das exigências operacionais envolvidas. 

Por sua vez, a Recorrida EVOLUÇÃO CONSULTORIA LTDA, apresentou sua explanação dos custos demonstrando capacidade de cumprir com o ofertado. 

Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.  

É o relatório. 

Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado. 

No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais. 

Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.

A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).

O Edital consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em participar do certame licitatório, bem como se estabelecem as condições que irão regê-lo.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. Brasília: Senado Federal 2007. p. 133).

No que tange ao recurso administrativo ora apresentado, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos: 

(...) Desta feita, a licitação em comento tem como objeto a contratação de empresa especializada para realização dos serviços de organização, elaboração e execução de processo seletivo público para contratação de agente comunitário de saúde (ACS) e agente de combate a endemias (ACE), de acordo com as necessidades do Município de Juína. Informo que a modalidade escolhida para a pretensa contratação foi o PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento utilizado poderá ser o de MENOR PREÇO, de acordo com a Lei Federal n.º 14.133/2021. (...) Pois bem, analisando detidamente os autos, constata-se que a proposta da empresa EVOLUÇÃO CONSULTORIA LTDA, embora inferior a 50% do valor estimado, não foi automaticamente desclassificada pelo edital, que prevê a possibilidade (e não obrigatoriedade) de diligência para apuração da exequibilidade (item 7.8.1), conforme autorizado pelo art. 59, §2º da Lei nº 14.133/2021. Em sede de esclarecimento, a exequibilidade da proposta refere-se à possibilidade de uma proposta ser concretizada e cumprida, garantindo que o objeto licitado possa ser realizado de forma adequada e conforme as exigências da Administração Pública. Assim, ante o percentual de desconto ofertado pela licitante ser acima do esperado pela Recorrente, indignou-se quanto à possibilidade do efetivo cumprimento do objeto. (...) Além disso, a nota fiscal anexa aos autos, referente a serviço semelhante prestado à Prefeitura de Cotriguaçu – MT, no valor de R$ 17.840,00, reforça a capacidade técnica da empresa em atuar com orçamentos enxutos na mesma região geográfica, evidenciando a execução bem-sucedida de objeto similar. Não há, portanto, prova objetiva de que a proposta da recorrida seja inexequível ou que comprometa a execução contratual, tampouco se verifica violação aos princípios da legalidade, vantajosidade, segurança jurídica ou isonomia. A mera divergência de premissas quanto à estimativa de custos (como o número de fiscais por sala) não caracteriza irregularidade na proposta vencedora, especialmente quando esta se mostra tecnicamente justificável e está em conformidade com as regras do edital. Desse modo, diante da possibilidade de contratação nos moldes das exigências contidas no Termo de Referência, bem como a proposição do melhor valor, em relação às demais empresas que apresentaram proposta para a prestação dos mesmos serviços, nos mesmos parâmetros, por um valor mais elevado, a proposta da Recorrida foi aceita e, estando com os documentos conforme exigência do edital, não há nenhum empecilho que possa macular a decisão tomada no momento da sessão pública.

Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA INAZ DO PARÁ SERVIÇOS DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.

DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Juína-MT, segunda-feira, 2 de junho de 2025

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se. 

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal