DECISÃO PREGÃO ELETRÔNICO 038/2025 - ASÉCTTA
3 de Junho de 2025
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO AGILI N.º 1936/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 099/2025
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 038/2025 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), ATENDENDO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUÍNA.
RECORRENTE: ÁSECTTA ASSESSORIA EM CONCURSOS & PROCESSOS SELETIVOS LTDA CNPJ: 22.477.570/0001 - 00
RECORRIDO:
Vistos etc...
Trata-se o presente Processo de Recurso Administrativo interposto pela Empresa INAZ DO PARÁ SERVIÇOS DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA, que se insurge contra a aceitação da proposta apresentada pela empresa EVOLUÇÃO CONSULTORIA.
No Recurso apresentado, a Recorrente alega que teve sua proposta sumariamente desclassificada, ainda na fase de propostas iniciais, do Pregão Eletrônico nº 38/2025, promovido por esse Município, sob a alegação de que o valor apresentado excederia o limite de 10% em relação à proposta de menor valor, conforme suposta aplicação do art. 22, inciso III, da IN SEGES/ME nº 73/2022. A desclassificação foi realizada de forma automática e sem a devida publicidade, contraditório ou chance de participação na fase de lances, tendo o sistema impedido a continuidade da Recorrente no certame.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.
Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).
O Edital consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em participar do certame licitatório, bem como se estabelecem as condições que irão regê-lo.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. Brasília: Senado Federal 2007. p. 133).
No que tange ao recurso administrativo ora apresentado, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:
(...) Desta feita, a licitação em comento tem como objeto a contratação de empresa especializada para realização dos serviços de organização, elaboração e execução de processo seletivo público para contratação de agente comunitário de saúde (ACS) e agente de combate a endemias (ACE), de acordo com as necessidades do Município de Juína. Informo que a modalidade escolhida para a pretensa contratação foi o PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento utilizado poderá ser o de MENOR PREÇO, de acordo com a Lei Federal n.º 14.133/2021. (...) Pois bem, a Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73/2022, vigente e aplicável aos certames regidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021, dispõe expressamente, em seu art. 22, III, que apenas participarão da fase de lances as licitantes cujas propostas estejam em até 10% acima da proposta de menor valor, objetivando racionalizar a competitividade e garantir economicidade ao procedimento. (...) Ademais, a exigência da margem de até 10% é objetiva, conhecida de antemão pelas participantes e amplamente aceita pela jurisprudência e pelos órgãos de controle, inclusive como mecanismo de eficiência administrativa. Ressalte-se, ainda, que a aplicação da regra encontra amparo no edital do certame, instrumento que vincula tanto a Administração quanto os licitantes. Quanto ao argumento de ausência de contraditório, cumpre esclarecer que a própria sistemática do pregão eletrônico, especialmente na fase de envio das propostas iniciais, é estruturada por critérios objetivos e automatizados, sendo legítima a exclusão de propostas que não atendam aos parâmetros mínimos previamente estabelecidos. Não houve, portanto, qualquer ilegalidade, cerceamento de defesa ou afronta à ampla competitividade, visto que a regra foi aplicada de forma isonômica a todos os participantes. Ademais, registro que o modo de disputa está abrangido na capa do edital, bem como explicado no item 6.13 e seguintes do instrumento convocatório (...) Além disso, sempre, no início da sessão, a Pregoeira envia, via chat da plataforma, que fica disponível em forma de ata, a orientação de como a sessão irá ocorrer, reforçando as normativas transcritas no edital, conforme se vê abaixo: (...) De mais a mais, ressalto que, observar as regras do edital, o qual faz lei entre as partes, é princípio mor do certame, sendo condição sine qua non para manutenção DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA, DA IGUALDADE e DA IMPESSOALIDADE, princípios os quais estão vinculados, tanto a Administração quanto as Licitantes.
Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela ÁSECTTA – ASSESSORIA EM CONCURSOS & PROCESSOS SELETIVOS LTDA, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, segunda-feira, 2 de junho de 2025
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal