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Pref. Juína

BINETE DO PREFEITO 

DECISÃO DO PREFEITO 

PROCESSO ADMINISTRATIVO AGILI N.º 1068/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 071/2025

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 037/2025 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO, ENTREGA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DESTINADOS À IMPLEMENTAÇÃO DE DUAS (02) ACADEMIAS DE SAÚDE AO AR LIVRE NO MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT, CONFORME ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NO PROJETO ACADEMIA CIDADE – PROJETO 2, EM OBSERVÂNCIA À EMENDA PARLAMENTAR Nº 234/2024, DA DEPUTADA ESTADUAL JANAINA RIVA, E CONFORME RESOLUÇÃO CMS DE JUÍNA/MT Nº 010, DE 18 DE ABRIL DE 2024, ATENDENDO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUÍNA/MT.

RECORRENTE: AÇO FORTE DE MERITI INDÚSTRIA METALURGICA E LOGISTICA LTDA – CNPJ: 29.622.057/0001-04.

RECORRIDO: DELVA FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ARTEFATOS EM METAIS LTDA – CNPJ: 09.135.430/0001-95. DECISÃO DA PREGOEIRA. 

Vistos etc... 

Trata-se o presente Processo de Recurso Administrativo interposto pela Empresa AÇO FORTE DE MERITI INDÚSTRIA METALURGICA E LOGISTICA LTDA – CNPJ: 29.622.057/0001-04 tendo em vista a decisão que habilitou a empresa DELVA FABRICAÇÃO DE PEÇAS EM METAIS LTDA. no Pregão Eletrônico nº 037/2025, destinado à aquisição de equipamentos para academias ao ar livre. 

No Recurso apresentado, a Recorrente alega que não houve o atendimento do item 4.16.4.6 do Edital, ou seja, a apresentação do Laudo de Ergonomia e Biomecânica dos equipamentos, todos devidamente assinados por profissionais da área, e comprovados através das respectivas ARTs. Alega que a empresa Delva Fabricação de Peças em Metais Ltda. não apresentou as respectivas ART’s, o que, por si só, já é motivo suficiente para inabilitação. 

Por sua vez, a Recorrida DELVA FABRICAÇÃO DE PEÇAS EM METAIS LTDA – ME, alega que conforme identificado pela própria Recorrente, o Engenheiro Mecânico Renato Balena é o Responsável Técnico pelos equipamentos fabricados pela empresa Delva. E que a emissão da ART se dá no momento da execução do serviço ou fornecimento do bem, ou seja, quando da entrega dos equipamentos à Administração Pública, conforme determina a Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA. 

Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal. 

É o relatório.

Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado. 

No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais. 

Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.

A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).

O Edital consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em participar do certame licitatório, bem como se estabelecem as condições que irão regê-lo.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. Brasília: Senado Federal 2007. p. 133).

No que tange ao recurso administrativo ora apresentado, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos: 

Pois bem, compulsando os documentos da empresa Recorrida, registro que anexou os laudos certificando que os produtos por ela fabricados atendem os requisitos quanto à ergonomia e segurança. Os laudos foram atestados pelos profissionais Senhora Myrla Silva Batista (Fisioterapeuta), Senhor Leomar César Pereira dos Santos (Educador Físico) e Senhor Renato Balena (Engenheiro Mecânico), todos devidamente inscritos nos respectivos Conselhos de Classe. Todos os laudos juntados pela Recorrida se apresentam de forma satisfatória, o que comprova que os produtos por ela fabricados, estão dentro dos padrões exigidos, inclusive o teste de névoa salina, bem como o atendimento à ABNT NBR 16779/2019. Portanto, em relação a este ponto, a empresa demonstrou que os produtos são de boa qualidade. Quanto à apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica dos laudos, de acordo com o CONFEA, representa segurança e responsabilidade, bem como é documento necessário para obras e serviços sujeitos à fiscalização do CONFEA/CREA. Assim, ¿A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de acordo com a Lei nº 6.496/77, é obrigatória para obras e serviços sujeitos à fiscalização do Sistema CONFEA/CREA. Para o profissional, o registro da ART garante a formalização do respectivo acervo técnico, que possui fundamental importância no mercado de trabalho para comprovação de sua capacidade técnico-profissional. Para a sociedade, a ART serve como um instrumento de defesa, pois formaliza o compromisso do profissional com a qualidade dos serviços prestados.” (Carta de serviços Anotação de Responsabilidade Técnica. Em consulta realizada em 30/05/2025 às 14h54min, disponível no site: https://www.CONFEA.org.br/midias/uploads-imce/Carta-de-Serviços_Anotação-deResponsabilidade-Técnica-ART_01_Online.pdf) Após a análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que os Laudos de Ergonomia e Biomecânica apresentados pela empresa Delva Fabricação de Peças em Metais Ltda encontram-se assinados por profissional habilitado e atendem ao fim proposto pelo edital, demonstrando a adequação dos equipamentos ofertados quanto à ergonomia e à segurança. Embora a recorrente sustente a ausência de ARTs, constatou-se que os documentos apresentados pela empresa vencedora foram devidamente subscritos por profissional legalmente habilitado, o qual é o responsável técnico da empresa, o que não configura, por si só, irregularidade ou afronta à imparcialidade, especialmente porque o edital não exigiu que os laudos fossem emitidos por entidade ou profissional independente ou externo à empresa participante. O item 4.16.4.6 do edital exige a apresentação de Laudos assinados por profissionais da área, acompanhados das respectivas ARTs. Eventuais dúvidas quanto à vinculação entre o profissional signatário e o conteúdo dos laudos podem ser sanadas mediante diligência prevista na legislação (art. 64 da Lei nº 14.133/21), não sendo recomendável a exclusão de proposta válida diante de formalismo excessivo que não comprometa a essência da habilitação técnica. 

Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 

Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. 

Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação. 

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA AÇO FORTE DE MERITI INDÚSTRIA METALURGICA E LOGISTICA LTDA, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais. 

DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão. 

Juína-MT, segunda-feira, 2 de junho de 2025

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se. 

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal