DECISÃO PREGÃO ELETRÔNICO 035/2025
3 de Junho de 2025
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO AGILI N.º 1844/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 091/2025
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 035/2025 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE ÔNIBUS POR QUILOMETRO RODADO, ATENDENDO AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.
OBJETO: RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA VINICIUS BUCHELT VIOLADA – CNPJ: 29.114.038/0001-77.
Vistos etc...
Trata-se o presente Processo de Recurso Administrativo interposto pela Empresa VINICIUS BUCHELT VIOLADA, que se insurge contra sua desclassificação nos itens 2, 3 e 4, do PREGÃO ELETRÔNICO N.º 035/2025, requerendo sua reclassificação no certame quanto aos itens em questão.
No Recurso apresentado, a Recorrente alega que o Edital não traz previsão quanto ao número de motoristas; eu é admissível a interpretação ampliativa de exigência editalícia, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, segurança jurídica e do julgamento objetivo; que o Edital exige a documentação do motorista, no singular, e não determina a apresentação de um motorista para cada item; por fim pede que seja classificada em todos os itens do certame; ou então habilitação e adjudicação da Recorrente para o item 03, ao invés do item 01.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.
Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).
O Edital consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em participar do certame licitatório, bem como se estabelecem as condições que irão regê-lo.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. Brasília: Senado Federal 2007. p. 133).
No que tange ao recurso administrativo ora apresentado, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:
O Recorrente alega que foi erroneamente desclassificada nos itens 2, 3 e 4 do edital, por decisão arbitrária da Pregoeira, visto que apresentou a documentação necessária para atender os itens, entretanto teve sua desclassificação declarada por não cumprir com os requisitos em todos os itens. Além disso, em sede recursal, juntou a documentação completa do motorista senhor PAULO RONCALIN, requerendo que seja classificada, novamente, no item 03. (...) Conforme podemos observar, para cada item, há a exigência correspondente ao veículo [ar condicionado e quantidade de lugares] e a destinação de um motorista, indicado pela empresa, para conduzi-lo. Logo, na fase de habilitação, o edital em comento elencou os documentos necessários para comprovar a existência, regularidade e capacidade operacional da licitante de modo que, na etapa de qualificação técnica quanto aos veículos e motoristas, temos as seguintes exigências (...) Esclareço, também, que a exigência dos documentos não extrapola os limites estabelecidos pela Lei de Licitações, uma vez que, uma empresa que atua no ramo de atividade correspondente ao objeto licitado já possui os veículos e os motoristas para execução das atividades empresariais, mesmo se não for dentro de contratos públicos. Logo, para fins de habilitação é razoável a solicitação trazida no edital. Ainda, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 67, III, especifica claramente a indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. Portanto, correspondente à documentação anexada no dia do certame, bem como dentro do prazo, de 05 dias úteis, concedido à licitante para envio dos demais documentos, registro que foi apresentado à Administração, de forma regular, ou seja, completa o seguinte: 01 motorista [GABRIEL BARBOZA ROGRIGUES]; 04 veículos [01 micro-ônibus e 03 ônibus executivos]. Em relação ao documento do motorista PAULO RONCALIN, mesmo que a empresa anexou dentro do prazo de 05 dias, o fez em discordância com o Edital, visto que apresentou apenas a CNH e a prova de vínculo, ausente, portanto, o prontuário da carteira de habilitação, o atestado de saúde física e certidão negativa criminal. Sendo assim, em observância ao descritivo do item, bem como as exigências contidas no Edital, a empresa foi desclassificada em 03 dos 04 itens que sagrou-se vencedora no certame, por não atender plenamente os requisitos de habilitação. Além disso, esclareço que a indicação do item para o qual a empresa ficou classificada, deu-se pela ordem numérica dos itens, ou seja, foi vinculada ao primeiro item da lista – ITEM 01: LOCAÇÃO DE MICROONIBUS COM MOTORISTA, AR CONDICIONADO, CAPACIDADE MININA 24 LUGARES - INTERMUNICIPAL (SEM E COM ASFALTO). Em virtude disso, no momento da sessão, solicitei à empresa que ajustasse a proposta realinhada para fazer constar apenas o item cujo qual foi classificada, sendo negado pela empresa, que apresentou proposta para o item 03. De todo modo, em análise à documentação da Recorrida, por identificar que todos os arquivos estavam de acordo com o Edital, bem como comprovada a experiência técnica da licitante para execução dos itens em que sagrou-se vencedora, habilitei a empresa para o item 01. Por fim, informo que o certame não se presta a verificar a habilidade dos envolvidos em conduzir-se do modo mais conforme ao texto da lei, mas sim, a bem da verdade, a verificar se o licitante cumpre os requisitos de idoneidade e se sua proposta é satisfatória e vantajosa para a Administração. Desse modo, diante da possibilidade de contratação nos moldes das exigências contidas no Termo de Referência, a proposta da Recorrida foi aceita para o item 01 e, estando com os documentos conforme exigência do edital, não há nenhum empecilho que possa macular a decisão tomada no momento da sessão pública. Em sede recursal, observa-se que a empresa regularizou a documentação correspondente ao motorista anteriormente indicado, Sr. PAULO RONCANIN. Deste modo, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, eficiência, eficácia e razoabilidade, aceito a documentação juntada a posteriori, para compor o rol de documentos da licitante, com vistas a reclassificá-la em mais um item. Em consulta ao sistema de gestão, constatei que, no processo anterior (pregão eletrônico 026/2024), o maior consumo de saldo da licitação foi em relação ao item 03 – LOCACAO DE ÔNIBUS EXECUTIVO COM MOTORISTA, AR CONDICIONADO, CAPACIDADE MININA 44 LUGARES - INTERMUNICIPAL (SEM E COM ASFALTO), conforme registro abaixo: (...) Nesse sentido, a luz dos princípios norteadores da licitação, bem como em análise à realidade da Administração, demonstrada na consulta acima, ciente de que há o efetivo interesse da licitante em assumir o item 03, aceito a documentação do motorista PAULO RONCANIN, por estar de acordo com o edital, bem como vinculo o veículo placa OAZ1H91 para atendimento dos serviços prestados, ficando, o resultado da licitação da seguinte forma: (...) Esclareço que a vinculação do veículo de placa OAZ1H91 deu-se por, dentro os ônibus executivos apresentados pela Recorrente, este ser o mais novo [ano de fabricação 2011]. Ainda, a escolha por ônibus mais novos em uma licitação é uma estratégia altamente vantajosa, pois impacta diretamente na qualidade do serviço e na sustentabilidade da operação. Além disso, ônibus novos tendem a apresentar menor incidência de falhas mecânicas, o que se traduz em menos quebras na rota, maior pontualidade e regularidade do serviço. Isso é um critério de desempenho crucial nas licitações, que visam garantir a eficiência do transporte público. De mais a mais, ônibus mais novos, com seu maior conforto (ar-condicionado, assentos ergonômicos, baixo nível de ruído), melhoram a percepção de qualidade do serviço pelos passageiros. Se levarmos em consideração que a rota do veículo será intermunicipal, percorrendo uma média de 600 à 900 quilômetros, a viagem torna-se menos cansativa para os usuários. Por fim, veículos mais novos, reduzem significativamente a emissão de gases poluentes como óxidos de nitrogênio (NOx) e material particulado. Isso contribui para uma melhor qualidade do ar nas cidades. Logo, ao otimizar o consumo de combustível e reduzir as emissões, os ônibus mais novos contribuem para a redução da pegada de carbono das operações de transporte. De mesmo modo, com a adoção dessa prática, o Município de Juína – MT contribui para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no Brasil, n.º 11 e 12, vejamos: (...) Dessa forma, de modo a evitar o atraso e a morosidade, ocasionados pela aplicação de formalismo excessivo, caracterizado pela especificação de requisitos formais em detrimento do mérito e da finalidade das normas, representando um obstáculo significativo à eficiência da Administração Pública e à concretização da justiça, depois de verificado, que a empresa VINICIUS BUCHELT VIOLADA detém experiência na prestação dos serviços por ela vencidos, bem como a regularização do documento do segundo profissional, habilitei a empresa para o item 01 e reclassificarei a Recorrente no item 03, por ser demonstrado que é o serviço mais solicitado pela Administração (...)
Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA VINICIUS BUCHELT VIOLADA – CNPJ: 29.114.038/0001-77, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para reclassificar a licitante apenas no item 03 (LOCACAO DE ÔNIBUS EXECUTIVO COM MOTORISTA, AR CONDICIONADO, CAPACIDADE MININA 44 LUGARES - INTERMUNICIPAL (SEM E COM ASFALTO)), e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, segunda-feira, 2 de junho de 2025
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal