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Câm. Araputanga

Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e institui o Programa de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo do Município de Araputanga - MT.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 35, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, da aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e institui o Programa de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo do Município de Araputanga - MT.

Art. 2º O Programa de Governo Digital observará as seguintes diretrizes:

I - manutenção e aprimoramento contínuo dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

II - ampliação da oferta de serviços públicos em formato digital;

III - aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e os usuários;

IV - utilização da tecnologia e da inovação como instrumentos de inclusão e redução das desigualdades;

V - busca permanente da melhoria dos processos e das ferramentas de atendimento ao cidadão.

Art. 3º O Poder Legislativo Municipal promoverá, sempre que possível, estudos e ações voltadas à ampliação da oferta de serviços públicos digitais.

Art. 4º O Poder Legislativo Municipal poderá instituir instrumentos destinados ao desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I - desenvolver e avaliar estratégias e conteúdos voltados à capacitação dos servidores para a transformação digital;

II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas que fomentem a colaboração entre servidores e cidadãos na construção de soluções voltadas à transformação digital.

Art. 5º As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo Poder Legislativo Municipal serão implementadas por meio de ferramentas e serviços digitais voltados à interação com os usuários.

Art. 6º Os setores e as unidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências:

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;

II - monitorar e adotar medidas de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados das avaliações de satisfação dos usuários;

III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação eletrônica e de assinatura digital;

IV - eliminar exigências desnecessárias ao usuário, inclusive por meio de interoperabilidade de dados, quanto à apresentação de documentos ou informações prescindíveis.

Art. 7º O Poder Legislativo Municipal buscará, sempre que possível, disponibilizar aos usuários a possibilidade de realizar suas solicitações por meio eletrônico.

Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão observar o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), bem como os regulamentos internos do Poder Legislativo Municipal.

Art. 9º São garantidos aos usuários dos serviços públicos digitais os seguintes direitos:

I - acesso gratuito às Plataformas de Governo Digital;

II - atendimento conforme previsto na Carta de Serviços ao Usuário;

III - padronização dos procedimentos aplicáveis à utilização de formulários, guias e demais documentos congêneres, inclusive em formato digital;

IV - fornecimento de protocolo, físico ou digital, referente às solicitações apresentadas.

Art. 10. Os setores e as unidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos, detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais observando:

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II - a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. São considerados serviços públicos digitais atualmente disponíveis no âmbito do Poder Legislativo Municipal:

I - site oficial da Câmara Municipal;

II - Portal da Transparência;

III - sistema de consulta à legislação municipal e atividades legislativas;

IV - transmissões ao vivo das sessões legislativas;

V - sistema eletrônico de Ouvidoria;

VI - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;

VII - Carta de Serviços ao Usuário;

VIII - mecanismos de pesquisa de satisfação dos usuários;

IX - e-mail e redes sociais oficiais.

Art. 12. O Poder Legislativo Municipal poderá garantir, total ou parcialmente, os acessos necessários ao uso dos serviços públicos digitais, com vistas à promoção do acesso universal à prestação digital dos serviços.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Araputanga - MT, 02 de junho de 2025.

Paulo Cesar Alves de Araújo

Presidente