LEI MUNICIPAL Nº 996/2025
4 de Junho de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 996/2025
DE 28 DE MAIO DE 2.025
AUTORIZA O EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O Prefeito de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, no uso de suas legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação conforme art. 41, Inciso I e II da Lei 4320/64 até o limite de R$ 55.900,00
(cinquenta e cinco mil e novecentos reais), na Lei Orçamentária Anual nº 971/2024, conforme convenio nº 902265/2020 Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, para o exercício de 2025, na seguinte despesa:
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Órgão |
07 |
Secretaria Municipal de Agricultura e Ind. e Meio Ambiente |
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Unidade |
001 |
Gabinete do Prefeito |
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Função |
20 |
Agricultura |
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Sub-função |
608 |
Promoção da Produção Agropecuária |
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Programa |
11 |
Agricultura Sustentável |
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Atividade |
1073 |
Aquisição de Patrulha Mecanizada e Equipamentos |
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Elemento Despesa |
Descrição |
Grupo |Fonte | Detalhamento |
Valor |
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4.4.90.52.00.0 |
Equipamento e Material Permanente |
1|706|0000000 |
55.900,00 |
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TOTAL |
55.900,00 |
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Art. 2º -Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, a que se refere o artigo anterior, serão utilizados os valores relativos ao convenio nº 902265/2020 conforme artigo 41, inciso I e II, 42 e artigo 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64.
Art. 3º -A Presente Lei tambémem suporte no Acórdão n° 3.145/2006 do TCE/MT, a saber;
“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não prevista ou subestimada no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providencias para a garantia do equilíbrio financeiro.”
Art. 4º - Fica ainda autorizada a inclusão das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 971/2024 Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, Lei Municipal nº 968/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2025 e Lei Municipal nº 967/2024 – Plano Plurianual – PPA que altera, compatibiliza e faz adequação a Lei Municipal nº 793/2021, período de 2022 a 2025.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de maio de 2.025.
THIAGO CASTELLAN RIBEIRO
Prefeito do Município
Gestão: 2025-2028