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Pref. Santo Antônio de Leverger

DESPACHO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO 019/2025

CONCORRENCIA ELETRÔNICA  N.º 002/2025

OBJETO: “A CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE PORTE I – NO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER – MT NA REGIÃO DE SANGRADOURO, COM O NÚMERO DO PROGRAMA: 3600020230050 – NOVO PAC – UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DA PROPOSTA Nº 11756.1800001/24-001, QUE SE BASEIA NA NECESSIDADE URGENTE DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO AOS CUIDADOS PRIMÁRIOS DE SAÚDE PARA SUA POPULAÇÃO, QUE ATUALMENTE CORRESPONDE A 15.246 HABITANTES [2022]”, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO ANEXO II.

O Município de Santo Antônio do Leverger - MT, Pessoa Jurídica de direito publico interno, com sede na Avenida Santo Antônio, 245, Centro, CEP 78.180-000, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 03.507.555/0001-12, neste ato representada pela sua Excelentíssima Prefeita Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista os autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO 019/2025 na modalidade  CONCORRENCIA ELETRÔNICA  N.º 002/2025, cujo objeto consistiui  “A CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE PORTE I – NO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER – MT NA REGIÃO DE SANGRADOURO, COM O NÚMERO DO PROGRAMA: 3600020230050 – NOVO PAC – UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DA PROPOSTA Nº 11756.1800001/24-001, QUE SE BASEIA NA NECESSIDADE URGENTE DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO AOS CUIDADOS PRIMÁRIOS DE SAÚDE PARA SUA POPULAÇÃO, QUE ATUALMENTE CORRESPONDE A 15.246 HABITANTES [2022]”, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO ANEXO II., conforme razões a seguir expostas:

CONSIDERANDO que a foi deflagrado o processo licitatório em virtude da demanda adivinda DO PROGRAMA: 3600020230050 – NOVO PAC – UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DA PROPOSTA Nº 11756.1800001/24-001, QUE SE BASEIA NA NECESSIDADE URGENTE DE GARANTIR ACESSO ADEQUADO AOS CUIDADOS PRIMÁRIOS DE SAÚDE PARA SUA POPULAÇÃO (...);

CONSIDERANDO que houve a suspensão do certame em razão da verificação de inconformidades na planilha orçamentaria, após a realização da analise  pelo os engenheiros;

CONSIDERANDO que há necessidade de reelaboração da planilha orçamentária que fará inclusão dos itens faltante, e diante da retificação ira majorar o valor  e com isso deverá ser republicada, a fim de garantir sua plena conformidade com as normas vigentes. Este procedimento é essencial para proporcionar igualdade de condições a todos os participantes, assegurando um documento claro e preciso alinhado.

CONSIDERANDO que, diante da ocorrência de fatos supervenientes, a Administração reavaliou o interesse no prosseguimento do processo licitatório, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não atende aos interesses nos moldes que se encontra.

CONSIDERANDO que não sendo conveniente e oportuno para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação, após a retificação necessária será republicado.

CONSIDERANDO a doutrina de Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438), tecendo o seguinte comentário sobre revogação:

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso)

CONSIDERANDO que autotutela é o poder que a Administração Pública goza para anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência e oportunidade administrativa.

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo segundo do art. 71 da Lei n° 14.133/21, que assim disciplina: “§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.”

CONSIDERANDO que o fundamento ensejador da revogação pauta-se em razões de interesse público decorrentes de fato superveniente;

CONSIDERANDO o teor a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF acerca da possibilidade de revogação dos atos administrativos, nos seguintes termos:

Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

CONSIDERANDO que “a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. E que “Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.” E ainda que “O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.” (RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008);

CONSIDERANDO que pelo entendimento da doutrina “A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração. Sendo assim, o vencedor da licitação tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo, como chegamos a ver. Por essa razão é que, revogada a licitação por motivos válidos, aferidos por critérios administrativos efetivos, não é devida qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor.” (FILHO, José dos Santos Carvalho Manuel de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, p. 275);

CONSIDERANDO as razões de interesse público acima alinhado, provenientes de fatos supervenientes, devidamente demostradas e justificadas neste Despacho, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta, assentadas em motivos de conveniência e oportunidade, que demonstram a impossibilidade de prosseguimento do certame sem que isso acarrete prejuízos à satisfação do interesse público e a estrita observância aos princípios da Administração Pública.

CONSIDERANDO o parecer  tecnico e jurídico que demonstrou a legalidade da pretensão.

RESOLVE:

Diante do acima exposto, REVOGA-SE o Processo Licitatório supracitado, diante da justificativa da conveniência administrativa e das razões de interesse público que servem como fundamento da presente decisão.

Encaminhe-se ao setor de licitação e contratos para que proceda a devida publicação deste termo de revogação, autuando-se cópia nos autos do respectivo processo licitatório.

Ainda, considerando o disposto no art.165 da Lei n° 14.133/21:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

(...)

d) anulação ou revogação da licitação;

Fica concedido o prazo de recurso até o dia 10/06/2024, os quais, se for o caso, devem ser encaminhados para o e-mail: licitacao@leverger.mt.gov.br para analise, sob pena de consulta de recebimento através do telefone (65)3341-1346.

Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires

Prefeita municipal

Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger/MT