LEI COMPLEMENTAR Nº 5.409/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.409/2025
Dispõe sobre a criação do Plano de Cargo, Carreira e Salário dos Profissionais do Meio Ambiente do Município de Várzea Grande, e dá outras providências.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal Complementar:
Art. 1º Fica criado o Plano de Cargo, Carreira e Salário dos Profissionais do Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável.
§1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais do Meio Ambiente o conjunto de servidores ocupantes dos cargos efetivos no serviço público municipal do Quadro de Pessoal da SEMMADRS, que desempenham atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.
§2º A organização especial, presente nesta Lei Municipal Complementar, decorre dos fundamentos e cargos existentes da Lei Municipal Complementar n.º 4.014/2014, e da Lei Municipal Complementar n° 3.453/2010, que estejam atuando na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável, desempenhando atividades finalísticas em conformidade com a formação profissional de cada servidor.
§3º Integram a carreira de Analista do Meio Ambiente, profissional de nível superior, com graduação em Biologia, Química, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Engenharia Agronômica, Engenharia Sanitária e Geografia, com o devido registro junto ao Conselho Regional, que prestaram concurso para o cargo de Engenheiro Florestal, Biólogo, Técnico de Nível Superior ou Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social - perfil profissional e ocupacional, que estejam exercendo as suas funções, de forma definitiva, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável.
§4º Integram a Carreira de Fiscal Municipal Ambiental, os servidores concursados que exercem suas funções no cargo de Fiscal Municipal Ambiental de formação de ensino médio (em extinção) na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável.
§5º Os cargos de Fiscal Municipal Ambiental, de nível médio à medida que forem vagando serão extintos, sendo exigida formação superior para os concursos posteriores a esta Lei.
Art.2ºFicarenomeadocomoAnalistadoMeioAmbiente,ocargoanteriormente denominado como Técnico de Nível Superior, posteriormente alterado para Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social (perfil: Engenheiro Florestal, Biólogo, Químico, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Agrônomo e Geógrafo), e Fiscal Municipal Ambiental, em ambos os cargos refere-se aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável, permanecendo inalteradas suas atribuições e níveis.
Art. 3º São prerrogativas dos servidores efetivos da carreira de Analista do Meio Ambiente as atribuições pertinentes à formulação, estruturação, disseminação, implantação, gestão de informações, avaliação e intervenções pertinentes às Políticas Municipais de Meio Ambiente, com a finalidade de garantir o controle (licenciamento, fiscalização e monitoramento), a preservação, a conservação, e a recuperação ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do município de Várzea Grande.
Art. 4º O quantitativo dos cargos que integram a carreira será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável, constante do quadro em anexo I desta Lei.
Art. 5º A carreira de Analista do Meio Ambiente seguirá o disposto nesta Lei.
§1º São competências do Analista do Meio Ambiente:
I - coordenar, supervisionar planejar e participar de equipes multidisciplinares, visando a gestão ambiental do município, com vistas à manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;
II - elaborar, emitir e assinar laudos, pareceres, termos de referência, requerimentos e outros documentos técnicos;
III - aplicar as normas e padrões ambientais e do licenciamento de projeto ou atividade, que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação ao meio ambiente;
IV - utilizar tecnologia de sensoriamento remoto e geoprocessamento para estudos e mapeamento da cobertura vegetal e uso do solo;
V - identificar os espaços territoriais a serem especialmente protegidos, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do município de Várzea Grande;
VI - avaliar, analisar, manifestar-se e monitorar os processos administrativos relativos ao licenciamento ambiental, estudos técnicos, inventários e diagnósticos ambientais, visando a implantação de medidas que assegurem a conservação, a preservação e a recuperação dos recursos ambientais, através de pareceres técnicos.
VII - efetuar o licenciamento das atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
VIII - exercer o poder de polícia administrativa ambiental, realizando a fiscalização das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais, faunísticos e de reparação de danos ambientais, efetivando notificações e lançamentos fiscais, inclusive de penalidades por infração à legislação ambiental;
IX - estabelecer medidas de compensação ambiental para atividades causadoras de significativo impacto ambiental ou que ameacem bens de valor científico e cultural e realizar o monitoramento da execução dos Termos de Ajustamento de Conduta relativos à recuperação de danos ambientais;
X - avaliar, analisar e manifestar-se nos processos administrativos relativos ao cadastramento ambiental, licenciamento e autorização das atividades utilizadoras de recursos naturais, regularização ambiental, fiscalização, infrações ambientais e respectiva responsabilização, através de pareceres técnicos e jurídicos;
XI - planejar, coordenar e executar o levantamento, a organização e a manutenção do cadastro estadual de atividades que alteram o meio ambiente;
XII - contribuir com a formação de uma cultura para a conservação ambiental e fortalecer a dimensão ambiental no âmbito das políticas públicas e da sociedade através da elaboração e implementação da política de educação ambiental para o Município;
XIII - coordenar a execução de contratos, convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos que envolvam conhecimento técnico e jurídico sobre a área de atuação da SEMMADRS, bem como os de efetivação de parcerias na execução de programas e projetos, atuando no monitoramento da execução, efetividade e prestação de contas aos órgãos de controle;
XIV - outras atribuições de natureza técnicas especializadas relacionadas à Gestão do Meio Ambiente no Município de Várzea Grande – MT;
§2° O servidor ocupante do cargo de Analista do Meio Ambiente exercerá as atividades de que trata o inciso VIII, através de designação formalizada por Portaria.
Art. 6º A carreira de Fiscal Municipal Ambiental seguirá o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. São competências do Fiscal Municipal Ambiental:
I - fiscalizar quanto ao cumprimento da lei nº 1.497, de 13 de junho de 1994, que dispõe acerca do Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais de Várzea Grande e demais atribuições legais de competência do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente;
II - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
III - proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como para a apuração de irregularidades e infrações e elaboração dos relatórios destas inspeções;
IV- verificar as observâncias das normas e padrões ambientais vigentes;
V -exerceropoderdepolíciaadministrativaambiental,realizandoafiscalização das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais, faunísticos e de reparação de danos ambientais, efetivando notificações e lançamentos fiscais, inclusive de penalidades por infração à legislação ambiental;
VI - notificar eventuais infrações leves encontradas nos estabelecimentos fiscalizados, concedendo prazo para a regularização;
VII - lavrar autos de infração;
VIII- verificação da regularização dos estabelecimentos notificados;
IX - lavratura do auto de infração e imposição de penalidades graves e gravíssimas;
X - imposição de penalidade em conformidade com a infração cometida;
XI- imposição de suspensão ou redução da atividade;
XII - imposição de inutilização de produtos;
XIII - interdição temporária ou definitiva das atividades incompatíveis com as normas legais (federal, estadual ou municipal) pertinentes à coletividade em geral bem como ao patrimônio público;
XIV - demolição de obra;
XV - embargo;
XVI - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela decorrentes;
XVII - imposição de reparação e indenização dos danos causados ao meio ambiente e à coletividade.
Art. 7º Para o ingresso na carreira de Analista do Meio Ambiente, exigir-se- á concurso público e será exigida formação em nível superior completo, na área de atuação requerida no edital e que seja compatível com esta Lei, a qual deverá ser regulamentada pelo respectivo conselho de classe quando necessário ao desempenho das atribuições.
§1º O servidor nomeado para a carreira de Analista do Meio Ambiente, em virtude de aprovação em concurso público será enquadrado na classe e nível inicial da carreira.
§2º A formação profissional e ocupacional para provimento do cargo de Analista do Meio Ambiente será definida em edital de concurso, respeitada esta Lei.
Art.8ºOregimedetrabalhodoocupantedocargodeAnalistadoMeioAmbiente e Fiscal Municipal Ambiental, é de 40 (quarenta) horas semanais, exceto aos concursados com carga horária de 30 (trinta) horas.
§1º Os novos concursos para Analista do Meio Ambiente serão obrigatoriamente para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§2º O Analista do Meio Ambiente e Fiscal Municipal Ambiental, estarão subordinados ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande, além das normas que tratam sobre o exercício da atividade profissional.
Art. 9º A progressão horizontal, classe, para a carreira de Analista do Meio Ambiente, far-se-á pela obtenção da formação, titulação ou capacitação exigida.
§1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo de nível superior, da seguinte forma para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais:
I- classe A: Formação em ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e respectivo registro no órgão de classe quando necessário;
II- classeB:RequisitosdaClasseA,acrescidode01(uma)Pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; na área do cargo/atuação do órgão com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão;
III- classe C: Requisitos da Classe B, acrescido de outra Pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/atuação do órgão;
IV- classe D: Requisitos da Classe C, acrescidos de mais duas Pós-graduações lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área do cargo/atuação do órgão ou Curso de capacitação com carga horária mínima de 1.000 (mil) horas, podendo ser fracionada com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, na área do cargo/ atuação do órgão, ou Título de Mestrado ou Doutorado ou outra Graduação.
§2º Promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida para o cargo.
§3º Progressão vertical, de um nível para outro, a cada 03 (três) anos, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Várzea Grande, para ambas as carreiras de analistas.
§4º Para enquadramento no nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público, contado a partir da data do ingresso do profissional no cargo efetivo.
§5º Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se deu o início do exercício profissional no cargo efetivo no serviço público, observando o interstício de 03 (três) anos.
§6º Decorrido o prazo e não havendo processo de Avaliação de Desempenho, a progressão de nível dar-se-á automaticamente.
Art. 10. A progressão horizontal, classe, para a carreira de Fiscal Municipal Ambiental (em extinção) far-se-á pela obtenção da formação, titulação ou capacitação exigida.
§1º As classes são estruturadas da seguinte forma:
I- classe A: Formação em ensino de nível médio completo ou curso de educação profissional de nível médio técnico completo com diploma devidamente reconhecido pelo MEC.
II- classe B: Formação de Nível Superior Completo;
III- classe C: Pós-Graduação lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV- classe D: Duas Pós-Graduações lato sensu, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§2º Promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida para o cargo.
§3º Progressão vertical, de um nível para outro, a cada 03 (três) anos, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado à Administração direta, Autárquica e fundacional do Município de Várzea Grande.
§4º Para enquadramento no nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público, contado a partir da data do ingresso do profissional no cargo efetivo.
§5º Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se deu o início do exercício profissional no cargo efetivo no serviço público, observando o interstício de 03 (três) anos.
§6º Decorrido o prazo e não havendo processo de Avaliação de Desempenho, a progressão de nível dar-se-á automaticamente.
Art. 11. O servidor que se encontrar afastado, cedido e/ou em licença não remunerada, legalmente autorizada, somente será enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.
Art. 12. O sistema de remuneração estruturar-se-á por meio de tabelas, contendo os padrões de subsídios, fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e de complexidade, formação e capacitação exigidas para ingresso.
Parágrafo único. Os valores remuneratórios estão constando do quadro em anexo II desta Lei, para efeito em junho de 2025.
Art. 13. O sistema remuneratório dos Analistas do Meio Ambiente e Fiscal Municipal Ambiental seguirá a disposição desta Lei.
Parágrafo único. É estabelecido por parcela única, acrescido das vantagens pessoais adquiridas por ordem constitucional, fazendo parte dessas:
I - gratificação natalina;
II - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
III- adicional noturno;
IV - adicional de férias;
V - gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento;
VI - salário família;
VII - diárias;
VIII - ajuda de custo.
Art. 14. Fica permitida a cessão dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal do órgão ambiental municipal à administração pública estadual ou federal, em caso de interesse público e que não atrapalhe os desenvolvimentos das atividades ambientais.
§1º Não poderá o servidor ser cedido quando:
I- estiver no exercício de cargo em comissão; e
II- estiver respondendo a processo administrativo.
§2º O ônus da cessão do servidor pertencente ao quadro de pessoal do órgão ambiental municipal será definido em ato do governo.
Art. 15. Para os servidores ocupantes do cargo Analista do Meio Ambiente e Fiscal Municipal Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável, na ocasião da publicação desta Lei, serão consideradas as avaliações já efetuadas e não utilizadas, aproveitados os respectivos interstícios cumpridos, para a progressão de nível.
§1º Os Profissionais efetivos de nível superior lotados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável - SEMMADRS serão enquadrados na carreira de Analista do Meio Ambiente e Fiscal Municipal Ambiental (em extinção), da seguinte forma:
I- enquadramento horizontal, classe, obedecerá à escolaridade e titulação exigidas, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 03 (três) anos da Classe C para D.
II- enquadramento vertical, nível, obedecerá aos respectivos interstícios cumpridos.
§2º A avaliação de desempenho do Analista de Meio Ambiente será realizada segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 16. O Analista do Meio Ambiente e Fiscal Municipal Ambiental (em extinção) poderá exercer suas funções junto a outras Secretarias ou Autarquias municipais.
Art. 17. O ingresso dos servidores efetivos na carreira bem como os efeitos financeiros da presente Lei será integralizado em junho de 2025.
Art. 18. O Analista de Meio Ambiente que for subordinado à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, terá o prazo de 90 (noventa) dias uteis, após o início da vigência desta Lei, para optar pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, sob pena de perda de direito.
Parágrafo único. Fica vedada a transposição de carga horária, após o período constante do caput deste artigo, obedecendo ao respectivo ingresso na carreira.
Art. 19. Esta Lei Municipal Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande, em 27 de maio de 2025.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
Autoria: Ver. Caio Cesar Cordeiro de Almeida