DECISÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 005/2025
9 de Junho de 2025
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO AGILI N.º 2431/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 123/2025
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 005/2025 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO - CER, CONFORME PROJETO BASE, PLANILHA ORÇAMENTARIA, MEMORIAL DESCRITIVO E CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO, EM ATENDIMENTO AO PROGRAMA NOVO PAC DO GOVERNO FEDERAL - PROPOSTA SISMOB N°. 14003.7860001/24-001, NO MUNICIPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE: INLASGES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
RECORRIDO: ML ENGENHARIA – CNPJ 21.944.063/0001-76
Vistos etc...
Trata-se o presente Processo de Recurso Administrativo interposto pela Empresa INLASGES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA inscrita no CNPJ: 00.584.515/0001-86 tendo em vista a habilitação da Empresa ML ENGENHARIA – CNPJ 21.944.063/0001-76
No Recurso apresentado, a Recorrente alega que habilitação da ML ENGENHARIA não foi correta tendo em vista a abertura de diligência para que fosse juntada a certidão fiscal municipal.
Por sua vez, a Recorrida afirma que não houve ausência de irregularidade e da plena habilitação que a Diligência foi legítima e legal.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.
Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.
A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).
O Edital consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em participar do certame licitatório, bem como se estabelecem as condições que irão regê-lo.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. Brasília: Senado Federal 2007. p. 133).
No que tange ao recurso administrativo ora apresentado, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando a Decisão bem-motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:
O edital é a Lei interna da licitação e antecipa o objeto que será contratado, os requisitos para habilitação dos licitantes, os prazos, o tipo de licitação, a modalidade a ser seguida e inclusive a forma de análise e apresentação das amostras. Uma vez definidas as condições no instrumento convocatório, “fica a Administração Pública estritamente vinculada aos seus termos, não podendo estabelecer exigências ou condições nele não previstas, nem tão pouco praticar atos não amparados pelo edital ou pela carta convite.” (GUIMARÃES, 2002, p. 53). (...) Quanto à certidão de débitos municipal, informo que na plataforma SICAF há um espaço reservado para a comprovação da condição fiscal estadual e municipal dos fornecedores registrados. Dessa forma, após análise junto ao SICAF, verifica-se que o arquivo da CND Municipal estava completa e válida na data de abertura do certame, portanto apresentou-se de forma regular ante as exigências de habilitação, conforme relatório abaixo: (...) Logo, pelo princípio do formalismo moderado, sob uma perspectiva mais flexível. Independentemente das razões pelas quais o arquivo não foi inicialmente anexado, bem como o equívoco do representante da Recorrida em incluir certidão negativa de outra empresa, a análise relacionada à viabilidade ou não de prosseguir com a aceitação da proposta e dos documentos apresentados estaria muito mais voltada a dois aspectos, sendo eles: (1) que a documentação da licitante se apresenta bastante e suficiente para que atenda a todas as condições do edital; e (2) que a inconsistência apresentada no arquivo digital, uma vez que solucionada por meio de diligência, não implicará em qualquer ônus direto ou indireto para a Administração, comprometendo-se, a licitante, em executar os serviços objeto do certame de acordo com o Termo de Referência, e projetos executivos, estando preservado o melhor preço a ser pactuado.(...) De mais a mais, a Lei de Licitações autoriza a busca pela comprovação e veracidade das informações prestadas pelas empresas licitantes, por meio de sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), (art. 87). Sendo, o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores/SICAF é um procedimento auxiliar das licitações (art. 78, V, Lei 14.133/2021). Dessa forma, certifico a regularidade dos documentos compreendidos na qualificação fiscal, social e trabalhista da Recorrida (...). Concluindo, a certidão de regularidade fiscal municipal é condição objetiva e anterior à data da sessão pública de habilitação, sendo passível de comprovação extemporânea, desde que se trate de documento que já existia à época, conforme entendimento consolidado no TCU. Desta feita, depois de realizada as devidas pontuações, concluo que melhor razão não assiste à Recorrente eis que resguardados os princípios norteadores dos processos licitatórios, não havendo, portanto, qualquer indício de ilegalidade no pregão em comento.
Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
Por conseguinte, diante do exposto, acolho os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.
Além do mais, a jurisprudência consolidada no âmbito do TCU estabelece que desclassificações ou inabilitações de propostas por falhas sanáveis são irregulares quando não há realização de diligências para esclarecimento, como se depreende do acórdão abaixo:
Acórdão 641/2025-Plenário
É irregular a desclassificação de proposta de licitante em razão de vícios sanáveis mediante diligência, por afronta ao art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos arts. 39, § 7º, e 41 da IN Seges - ME 73/2022, bem como aos princípios da isonomia, da competitividade e da economicidade.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA INLASGES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, sexta-feira, 6 de junho de 2025
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal