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Pref. Chapada dos Guimarães

LEI Nº. 2.103 DE 04 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO REMUNERADO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS GERENCIADO EXCLUSIVAMENTE POR PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS, NO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães – MT, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município de Chapada dos Guimaraes –MT.

Art. 2º Para fins da presente Lei considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas - incluindo o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas.

§ 1º Os veículos que serão utilizados no serviço de que trata esta Lei deverão ter 04 (quatro) portas, ar condicionado e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV que demonstre que o veículo motorizado utilizado foi fabricado, no máximo, há 10 (dez) anos, contados a partir do ano de fabricação.

§ 2º A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de dezembro.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Autorização e da Operação

Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de autorização do Município.

§ 1º A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei, poderá ser requerida a qualquer tempo e terá validade por até 12 (doze) meses, a contar da data do recolhimento das taxas previstas no Código Tributário Municipal.

§ 2º A renovação da autorização de que trata o Parágrafo anterior deverá ser requerida pelo menos 15 (quinze) dias úteis antes do vencimento da mesma.

Art. 4º As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.

§ 1º Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:

I - origem e destino da viagem;

II - tempo e distância da viagem;

III - mapa do trajeto da viagem;

IV - identificação do condutor que prestou o serviço;

V - composição do valor pago pelo serviço prestado;

VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e

VII - outros dados solicitados pelo Município, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.

§ 2º As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o Município, mediante notificação do Poder Público, os dados da viagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apuração de irregularidades e infrações administravas previstas nesta Lei, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais do usuário.

§ 3º As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser disponibilizadas através de mídia eletrônica.

Art. 5º Compete à plataforma tecnológica do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas que trata esta Lei:

I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço, ao usuário;

IV - disponibilizar meios que possibilite ao usuário a identificação do condutor e do veículo por meio de modelo e pelo número da placa;

V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;

VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados;

VII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatório de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;

VIII - apresentar a cada 60 (sessenta) dias a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados, que irão prestar o serviço no Município;

IX - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/15;

X - disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP.

Parágrafo único. O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Município.

Art. 6º As solicitações e as demandas do serviço de transporte de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Secretaria Municipal competente.

Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.

Art. 7º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.

Art. 8º A autorização para a execução do serviço de transporte de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, é limitada a um veículo por 01 (um) condutor, mediante autorização expedida pelo Município.

§ 1º Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - documento comprobatório de que veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas está emplacado no Município de Chapada dos Guimaraes-MT

II - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor junto a Fazenda Municipal;

§ 2º O veículo cadastrado e credenciado para a execução do serviço que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º desta Lei e após a realização de nova vistoria.

§ 3º O veículo que trata este artigo poderá ser registrado:

I - Em nome do condutor proprietário, fiduciante ou arrendatário;

II - Em nome de cônjuge, companheiro ou parentes de até 2º grau;

III - Locado de pessoa jurídica que trabalha com serviço de locação de veículos;

IV - Locado de pessoa física que poderá locar no máximo até 03 (três) veículos.

Art. 9º A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que trata esta Lei, o condutor terá 05 (cinco) dias, para apresentar o veículo autorizado para vistoria pelo município.

§ 1º O veículo que trata este artigo, poderá ser dispensado de vistoria no ato do cadastramento e credenciamento, se assim entender o município.

Art. 10. A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, será precedida do recolhimento de Taxas previstas no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. O serviço de transporte de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, somente será realizado pelo condutor que tenha efetuado o pagamento das Taxas previstas no Código Tributário Municipal para cada veículo cadastrado.

Art. 11. A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por veículo cadastrado, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis no Código Tributário Municipal, sendo o condutor do veículo substituto tributário.

§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será estimado e enquadrado, conforme determinação da Secretaria Municipal competente.

§ 2º O não recolhimento do ISSQN devido, incorrerá penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

Seção II - Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores

Art. 12. Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de transporte de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

I - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada 

II - condutor assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;

III - apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, dentro do prazo de validade;

V - condutor apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função;

VI - comprovante de residência do condutor no Município;

VII - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei;

VIII - não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de seqüestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, à posse, porte e a comercialização de munição e armas de fogo.

IX - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros APP

§ 1º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço disposto nesta lei àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto nos artigos 303 e 306 da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º Os condutores cadastrados e credenciados para executar o serviço que trata esta Lei deverão, quando convocados pelo Município, participarem de cursos e palestras que visem qualificá-los profissionalmente sobre normas e condutas para o trânsito.

Art. 13. É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e ainda:

I - portar autorização específica emitida pelo município;

II - tratar com urbanidade os passageiros;

III - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo;

IV - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros;

V - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;

VI - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos;

VII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado;

VIII - não efetuar o transporte de pessoas sob a influência de bebida alcoólica ou outra substância psicotrópica;

IX - observar o número máximo permitido para a lotação do veículo;

X - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e similares ou permanecer em local não permitido;

XI - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiro;

XII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de contrato específico conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em via pública para oferecer o serviço;

XIII - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;

XIV - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna;

 XV - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário, ou visando identificar a plataforma de serviços, na parte externa do veículo cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei;

XVI - cumprir as determinações do município;

XVII - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município;

XVIII - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do Município, em até 07 (sete) dias;

XIX - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado para este fim;

XX - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Município;

XXI - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo estabelecido;

XXII- é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro com deficiência;

XXIII - na hipótese de o veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas no porta-malas, esta deverá ser devidamente acomodada, respeitando sempre a segurança dos passageiros.

Art. 14. O veículo autorizado a prestar serviço de transporte de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas poderá receber do Município adesivo com modelo padrão, que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone para sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal.

Art. 15. O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte de passageiros de que trata esta Lei, deverá estar registrado de acordo com art. 8º, §3º desta Lei.

Parágrafo único. Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos:

I - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza;

II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida;

III - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;

IV - a regular quitação do seguro DPVAT;

V - possuir ar-condicionado;

VI - aprovação em vistoria, se for o caso;

VII - recolhimento de Taxa prevista no Código Tributário Municipal;

VIII - deverá ser emplacado no Município de Chapada dos Guimaraes-MT

Seção III - Da Vistoria

Art. 16. Os veículos autorizados para executar o serviço que trata esta Lei, poderão ser submetidos à vistoria anual realizada pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado.

§ 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a(s) pendência(s), não podendo realizar serviços de transporte durante o prazo de regularização.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. O Poder de Polícia será exercido pelo Município que terá competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administravas e das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 18. O Município tomará as providências administrativas e regulamentares que julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços.

Art. 19. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 20. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas neste regulamento e demais instruções complementares.

Art. 21. A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica.

Art. 22. Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao infrator, podendo acarretar nas penalidades previstas nesta Lei, no Código Tributário Municipal e, no Decreto regulamentador, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo.

§ 1º Considera-se o infrator notificado do lançamento, iniciando-se o prazo para reconsideração ou recurso, relativamente, às inscrições nele indicadas, através de no mínimo uma das seguintes formas:

 I - da notificação direta;

II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;

III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Chapada dos Guimarães-MT;

IV - da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;

V - da remessa do aviso, por via postal ou por carta com aviso de recepção.

VI - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo, ou registro em meio magnético, ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do processo administrativo da notificação prevista.

Art. 23. A notificação por infração e o descumprimento das regras estabelecidas na presente Lei, será lavrada através da Secretaria Municipal competente.

Seção I - Das Penalidades

Art. 24. A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte de passageiros, previsto nesta Lei, observado o devido processo legal, sujeita os infratores a aplicação dos seguintes procedimentos:

I - Das penalidades:

a) Multa;

b) Suspensão da autorização;

c) Revogação da autorização;

d) Descadastramento do condutor;

e) Cassação da autorização;

f) Descadastramento do veículo;

II - Das medidas administrativas;

a) Notificação para regularização;

b) Retenção ou remoção do veículo;

c) Apreensão de documentos ou equipamentos;

d) Apreensão do veículo.

Parágrafo único. Aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses.

Art. 25. As infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas nas seguintes categorias e atribuído os seguintes valores:

I - Infração leve: multa de 10 UPFM (Dez Unidades de Padrão Fiscal do Município de Chapada dos Guimaraes -MT;

II - Infração média: multa de 20 UPFM (Vinte Unidades de Padrão Fiscal do Município de Chapada dos Guimaraes -MT;

III - Infração grave: multa de 30 UPFM (Trinta Unidades de Padrão Fiscal do Município Chapada dos Guimaraes -MT;

IV - Infração gravíssima: multa de 40 UPFM (Quarenta Unidades de Padrão Fiscal do Município de Chapada dos Guimaraes -MT.

Seção II - Das infrações

Art. 26. Da tipificação e classificação das infrações:

I - Não atender a notificação para realizar a vistoria:

a) Infração: leve;

b) Penalidade: multa.

II - Quando o veículo realizar serviços em desacordo com a aprovação do órgão fiscalizador previsto no § 2º do art. 16 será imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei:

a) Infração: leve;

b) Penalidade: multa;

III - Quando o condutor não cumprir e não atender regras determinadas no art.13 desta Lei:

a) Infração: média;

b) Penalidade: multa.

IV - Autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a prestação se serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem que ocorra a intermediação da contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos):

a) Infração: grave;

b) Penalidade: multa;

V - Agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município no exercício de suas funções:

a) Infração: gravíssima;

b) Penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze) meses.

VI - Oferecer cartões ou similares indicando os dados do motorista ou de outro, objetivando prestar serviço fora do contrato específico previsto nesta lei:

a) Infração: grave;

b) Penalidade: multa e suspensão de autorização pelo período de 12 (doze) meses.

§ 1º Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV deste artigo, a autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.

§ 2º Em caso de reincidência de infração prevista no inciso V, a autorização para a execução do serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade administrativa.

Art. 27. A prestação do serviço em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será considerada transporte ilegal e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, e, ainda incorrerá em:

I - Infração gravíssima;

II - Penalidade: multa.

Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput deste artigo, multa e apreensão do veículo até a sua regularização perante a autoridade de trânsito.

Art. 28. As despesas referentes à remoção e estada do veículo serão de responsabilidade do condutor.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua vigência.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 04 de junho de 2025.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal