DECISÃO ADMINISTRATIVA - RECURSO HIERÁRQUICO
10 de Junho de 2025
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Pregão Eletrônico nº 07/2025
ASSUNTO: Recurso Hierárquico interposto por Maria Aparecida Donadel Guimarães
DECISÃO Nº 017/2025/GP-PMNG
Interessada: Maria Aparecida Donadel Guimarães
Empresa recorrida: Laboratório Análise Ltda.
I – RELATÓRIO
Trata-se da apreciação do Recurso Hierárquico interposto pela Sra. Maria Aparecida Donadel Guimarães, em face da decisão que reconheceu a habilitação da empresa Laboratório Análise Ltda. no Pregão Eletrônico nº 07/2025, cujo objeto consiste no registro de preços para eventual contratação de serviços laboratoriais e consultas médicas para o Município de Nova Guarita/MT.
O recurso apresentou dois fundamentos principais: (i) a alegada ausência de estrutura física instalada no território municipal de Nova Guarita/MT no momento da habilitação, e (ii) a suposta existência de impedimento legal decorrente da união estável entre a sócia da empresa habilitada e um médico que teria vínculos funcionais com o Município.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral do Município, foi exarado o Parecer Jurídico nº 042/2025/PGM, no qual se opinou pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, por sua rejeição, recomendando a manutenção da habilitação da empresa recorrida.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com base no parecer jurídico, que adoto como razão de decidir pelos seus sólidos fundamentos técnicos e pela completa análise das normas jurídicas aplicáveis, observo o seguinte:
1. Quanto à alegação de ausência de estrutura física local no momento da habilitação, verifica-se que a Administração Pública, de forma legítima e tempestiva, promoveu a retificação do subitem 27.2 do edital do Pregão Eletrônico nº 07/2025, ampliando a possibilidade de participação a empresas que comprovassem sede operacional situada em um raio de até 250 km da sede do Município. A medida visou ampliar a competitividade do certame, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, sem comprometer a futura efetividade contratual. A empresa Laboratório Análise Ltda. apresentou documentação regular e suficiente para comprovar a existência de sede operacional no Município de Novo Mundo/MT, cuja distância de Nova Guarita/MT está em conformidade com o limite fixado. Assim, resta demonstrado o integral cumprimento do requisito editalício.
Ressalte-se, ainda, que a própria empresa recorrente já assinou a Ata de Registro de Preços decorrente deste certame, o que demonstra ciência, aceitação dos termos e ausência de prejuízo quanto à condução do procedimento licitatório.
Ressalta-se também que a empresa recorrente é a única que possui sede em Nova Guarita/MT, e a pretensão de condicionar a habilitação exclusivamente a essa localização restringiria indevidamente o universo de participantes.
A tentativa da recorrente de condicionar a habilitação exclusivamente à existência de sede em Nova Guarita revela, portanto, intenção de restringir indevidamente a competitividade, o que contraria frontalmente os princípios da isonomia, legalidade e ampla concorrência, nos termos dos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021.
Adicionalmente, não se verifica qualquer configuração de impedimento legal ou conflito de interesses que enseje a inabilitação da empresa recorrida. A decisão da Pregoeira foi tecnicamente fundamentada e juridicamente correta, observando os limites legais e os termos do edital vigente.
2. A Cláusula 5.21, “a”, da minuta contratual, que determina a execução dos exames laboratoriais no território do Município, refere-se nitidamente à fase de execução do contrato e não à fase de habilitação. Como corretamente pontuado pela Procuradoria, tal disposição constitui obrigação futura, a ser exigida após a formalização contratual. Sua eventual divergência com o edital não compromete a legalidade da habilitação, por se tratar de vício formal de natureza sanável, conforme autoriza o art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade substancial que possa macular o certame ou justificar a exclusão da empresa recorrida.
3. Em relação à suposta existência de impedimento legal, fundamentada na união estável entre a sócia da empresa habilitada e um médico que teria emitido atestado em papel timbrado do Município, constata-se a inexistência de vínculo jurídico-formal entre o referido profissional e a Administração Pública. Consoante atestado emitido pelo setor de Recursos Humanos do Município, o médico não integra os quadros funcionais nem possui contrato administrativo vigente. Além disso, inexiste qualquer prova de sua atuação na fase preparatória, de julgamento ou na futura execução do contrato, circunstância que inviabiliza a incidência das hipóteses previstas nos arts. 9º, §1º, e 14, IV, da Lei nº 14.133/2021. A análise demonstrou que se trata, quando muito, de prestação pontual e eventual, desprovida de relevância jurídica para caracterizar impedimento à luz da legislação de regência.
4. Por fim, a aplicação das hipóteses legais de impedimento deve se dar de forma estrita e fundamentada, nos termos do princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Como bem delineado no parecer jurídico, não se admite a ampliação analógica ou presumida das hipóteses restritivas ao exercício do direito de contratar com o Poder Público. A ausência de demonstração concreta de qualquer atuação funcional relevante do profissional indicado, somada à inexistência de previsão legal que abarque a situação alegada, conduz à rejeição da tese de impedimento. A eventual aplicação extensiva de cláusulas restritivas violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da ampla concorrência, pilares fundamentais do regime licitatório.
Em vista dessas considerações, resta plenamente demonstrada a legalidade da habilitação da empresa Laboratório Análise Ltda., não se verificando qualquer nulidade ou irregularidade que justifique o acolhimento do recurso.
III – CONCLUSÃO
Considerando que a empresa Laboratório Análise Ltda. atendeu aos requisitos legais e editalícios, e que os fundamentos apresentados no recurso não encontram respaldo normativo ou probatório suficiente para ensejar a sua procedência, e ainda, considerando a orientação firmada pela Procuradoria Jurídica do Município no Parecer nº 042/2025/PGM, decido com base na legalidade, na moralidade administrativa e na segurança jurídica.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDO:
1. CONHECER do Recurso Hierárquico interposto por Maria Aparecida Donadel Guimarães, por ser tempestivo e preencher os requisitos legais;
2. REJEITAR, no mérito, o referido recurso, mantendo-se incólume a decisão administrativa que reconheceu a habilitação da empresa Laboratório Análise Ltda. no âmbito do Pregão Eletrônico nº 07/2025;
3. DETERMINAR à Comissão Permanente de Licitação que prossiga com o certame licitatório, observando o inteiro teor do Edital retificado e as recomendações da Procuradoria-Geral do Município, com especial atenção à conformidade do contrato a ser celebrado com os termos do instrumento convocatório.
Publique-se. Cumpra-se. Encaminhem-se os autos à CPL para as devidas providências.
Nova Guarita/MT, 09 de junho de 2025.
Edson Gonzaga Ribeiro
Prefeito Municipal de Nova Guarita-MT