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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 007/2025.

A empresa:MILANFLEX IND. E COM. DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ/MF nº 86.729.324/0002-61, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 007/2025, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através da Plataforma Licitanet no dia 04/06/2025 às 12h14min.

Primando pelo atendimento à Lei 14.133/21 o setor demandado irá analisar o PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO da empresaMILANFLEX IND. E COM. DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA .

O que diz nosso Edital em seu item 5 – ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:

5.1.     Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá apresentar pedidos de esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital.

5.1.1. Os pedidos deverão ser encaminhados ao Órgão ou Entidade promotora da licitação, via sistema LICITANET, sendo direcionado ao pregoeiro(a), a quem caberá responder e divulgar sua resposta no mesmo sistema até o último dia útil anterior à data da abertura do certame.

5.1.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, sendo que só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Edital em dia de expediente no Órgão ou na Entidade.

5.2.      As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.

5.3.      Sobre o pedido de esclarecimento ou impugnação, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento sobre o objeto licitado, ou ainda, aos setores contábil e financeiro do próprio órgão licitante ou entidade promotora da licitação.

5.4.      Também é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria Geral do Município.

5.5.      Se ocorrer modificação no Edital e seus anexos, em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, serão corrigidos os vícios e uma nova data será designada pela Administração para a realização do certame, exceto quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação de propostas.

5.6.      Decairá o direito de pedir esclarecimentos ou impugnar os termos deste Edital aquele que não o fizer até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a realização do Pregão Eletrônico, apontando de forma clara e objetiva as falhas ou irregularidades que entender viciarem o mesmo.

O prazo para que se possam apresentar razões de impugnação é de até 03 (três) dias antes da data designada para a abertura da sessão, marcada para o dia 16/06/2025, ou seja, até o dia 11/06/2025.


Desta forma, o pedido de impugnação ao edital da empresaMILANFLEX IND. E COM. DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA é TEMPESTIVO.

Informamos que a íntegra da peça está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, Mural de Avisos da Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT e Câmara Municipal de Pedra Preta.

IMPUGNANTE: MILANFLEX IND. E COM. DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA.

            Em síntese, o impugnante questiona a legalidade do Edital, nos seguintes termos:

A)     Sejam solicitados juntamente com a proposta de preços a apresentação dos Certificados de Conformidade de Produtos ABNT NBR, conforme demonstrado no quadro 01; Por se tratar de item que utiliza madeira em sua composição é indispensável que seja exigida a apresentação de Certificado que comprove que os produtos são produzidos com madeira proveniente de manejo florestal responsável ou de reflorestamento, como exemplo o Certificado Ambiental de Cadeia de Custódia do FSC ou CERFLOR e IBAMA em nome do Fabricante do mobiliário.  

B)     Sejam solicitados juntamente com a proposta de preços a apresentação de Certificados que comprovem que os produtos são produzidos com madeira proveniente de manejo florestal responsável ou de reflorestamento, como exemplo o Certificado Ambiental de Cadeia de Custódia do FSC ou CERFLOR, IBAMA e Laudo emitido por Médico/Engenheiro de segurança do trabalho ou Ergonomista, atestando que o produto do fabricante atende aos requisitos da Norma Regulamentadora NR-17 referente a ergonomia do Ministério do Trabalho.

C)      Diminuindo assim o risco de lesões é indispensável a solicitação de apresentação de Laudo emitido por Médico/Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Ergonomista, atestando que o produto do fabricante atende aos requisitos da Norma Regulamentadora NR17 referente a ergonomia do Ministério do Trabalho.

1.      DA ANÁLISE DO MÉRITO

Inicialmente, há de se registrar que as condições fixadas no Edital e Estudo Técnico Preliminar foram estabelecidas com estrita observância das disposições legais contidas na Lei Federal nº 14.133/2021.

 Quanto aos questionamentos levantados, inquirimos ao setor demandado, que prontamente respondeu que IMPROCEDE  a reclamação do impugnante, pois o Edital e seus anexos são claros e inequívocos em sua estrutura e exigências, quanto à aquisição dos itens e suas especificidades. Desta forma, a demanda atende perfeitamente aos critérios de admissibilidade e legalidade, conforme ofício abaixo:

A impugnante cita alguns Certificados de Conformidade de Produtos ABNT NBR, que não são contemplados por este Edital.

Entretanto, equivoca-se ao afirmar que tal solicitação visa beneces à Administração.

Conforme Acórdão n.º 1085/2011 Plenário, TC-007.924/2007-0, rel. Min. José Múcio, 27.04.2011:

“A jurisprudência que serviu de base para a determinação contestada é relativa apenas a serviços de informática”. Segundo o relator, no entanto, “nenhum dos motivos que levaram à formação do entendimento deste Tribunal é exclusivo de certames dessa natureza”. Para ele, as certificações nacionais correspondentes à família 9000 da ISO se referem, em linhas gerais, a critérios para implantação de sistemas de garantia da qualidade. Para obtê-los, a empresa deveria demonstrar a adequação de seus procedimentos de fabricação aos padrões estabelecidos na norma, o que garantiria, ao menos em tese, “que os produtos oriundos dessa empresa tenham sempre as mesmas características”. Todavia, ainda conforme o relator, “isso não garante que eles tenham qualidade superior aos de uma empresa que não seja certificada”. Além do que, no ponto de vista do relator, “obter a certificação ISO é faculdade das empresas – não há lei que a indique como condição para exercício de qualquer atividade”. Restritiva, portanto, a exigência desse predicado como condição para qualificação em licitações, pois “afastar os participantes não certificados reduz a possibilidade de alcance da melhor proposta para a Administração, sem que haja justificativa razoável para tanto”. Por outro lado, não haveria óbice para a utilização do aludido certificado para atribuir pontuação a uma empresa licitante, dado que isso permitiria reconhecer seu diferencial em relação a outras que não comprovaram a adequação de seu sistema de produção aos critérios de qualidade estabelecidos em tais normas. Por conseguinte, votou por que se negasse provimento ao pedido de reexame, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 1.612/2008-Plenário, no que contou com a acolhida do Plenário. Precedente citado: Acórdão no 2461/2007, do Plenário.”

Restritiva, portanto, a exigência desse predicado como condição para qualificação em licitações, pois “afastar os participantes não certificados reduz a possibilidade de alcance da melhor proposta para a Administração, sem que haja justificativa razoável para tanto.

Igualdade, princípios e requisitos das licitações

“Como toda matéria do ordenamento jurídico brasileiro o procedimento administrativo de contratação de serviços ou aquisições de produtos encontra-se também em constante evolução. Licitantes buscam, cada vez mais, se tornarem aptos para sua positiva habilitação nos processos licitatórios, aumentando suas capacidades técnicas.”

“Definidas pela lei 14.133/21, entre outras normas, as licitações, com seus normativos, tendem a garantir um certame que não comprometa ou estorve o caráter competitivo e igualitário, seguindo princípios norteadores impostos pela Constituição Brasileira”.

Nesse aspecto, o jurista Marçal Justen Filho relata seu entendimento sobre o assunto, vejamos:

"[...] Uma empresa pode preencher todos os requisitos para obtenção da certificação, mas nunca ter tido interesse em formalizar esse resultado. Exigir peremptoriamente a certificação como requisito de habilitação equivaleria a tornar compulsória uma alternativa meramente facultativa: nenhuma lei condiciona o exercício de alguma atividade à obtenção do Certificado ISO 9000. Portanto, obtém a certificação quem o desejar (e preencher os requisitos, é óbvio). Em outras palavras, o essencial não é a certificação formal, mas o preenchimento dos requisitos necessários à satisfação do interesse público. Se o sujeito preenche os requisitos, mas não dispõe da certificação, não pode ser impedido de participar do certame." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8° Edição, Editora Dialética, 2001, fl. 349)

Ainda no mesmo raciocínio, o Tribunal de Contas da União - TCU, já proferiu compreensão sobre o tema:

"É vedada a exigência de certificados da série ISO 9000, pois importa em restrição ilegal ao caráter competitivo do certame. [...]" (Acórdão 1708/2003-Plenário | Relator: MARCOS VINICIOS VILAÇA)

O acórdão n° 1542/2013, do mesmo tribunal, estabeleceu que as certificações ISO ou semelhantes são irregulares, vejamos:

"É irregular a exigência de certificação ISO e outras assemelhadas para habilitação de licitantes ou como critério de desclassificação de propostas. [...]" (Acórdão 1542/2013-Plenário | Relator: JOSÉ JORGE)

Os julgados acima são bem claros quanto ao entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU sobre o assunto. À vista disso, pode-se afirmar que há vício de legalidade no procedimento licitatório com edital ou termo de referência que condiciona a qualificação técnica à certificação NBR ABNT ou ISO.

A solicitação da impugnante afronta o princípio da isonomia conforme art. 37, XXI, CF/88, cumulado com a obrigatoriedade da aplicação do princípio no art. 5º da lei 14.133/21, que deixa expressa a garantia dos direitos e oportunidades iguais para que haja uma competição justa e sadia, e que todos devem ter tratamento igualitário, sem privilégios para quem quer que seja.

2 - DISPOSIÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, e através do Ofício nº 101/2025/SPGN do dia 04/06/2025, julgo improcedente a impugnação ofertada pela empresaMILANFLEX IND. E COM. DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ/MF nº 86.729.324/0002-61.

Assim, CONHEÇO a impugnação, por TEMPESTIVA, para no mérito NEGAR-LHE os provimentos nos exatos termos das razões acima expostas.

Portanto, a Agente de Contratação, juntamente com a Comissão de Contratação, após análise dos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação da empresa MILANFLEX IND. E COM. DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ/MF nº 86.729.324/0002-61.

Pedra Preta, 09 de junho de 2025.

RITHYENE GOMES DA SILVA

Agente de Contratação

Portaria nº 186/2023