LEI Nº992/2025- DE 09 DE JUNHO DE 2025
10 de Junho de 2025
LEI Nº992/2025- DE 09 DE JUNHO DE 2025
“Autoriza a direção escolar da rede municipal de ensino comunicar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem ausências injustificadas às aulas no percentual superior a trinta por cento do quantitativo mensal.”
IVANILDO VILELA DA SILVA, Prefeito do Município de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A direção das escolas da rede municipal de ensino deverá comunicar ao Conselho Tutelar do Município, a relação dos alunos que apresentem ausências injustificadas às aulas durante o período escolar em percentual superior a 30% do quantitativo mensal.
Parágrafo único. Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, sem justificativa oral ou escrita do seu responsável à direção da escola.
Art. 2º Constatada a falta escolar injustificada de 1(um) dia, deverá a direção e a coordenação monitorar o motivo.
Art. 3º Confirmado a ausência injustificada do aluno e esgotadas todas as medidas junto aos responsáveis, a escola deverá acionar o Conselho Tutelar informando sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras da presença à escola e se necessário a segurança e integridade física do aluno.
Parágrafo único. As ações consequentes entre a escola e o Conselho Tutelar deverão ser adotadas de forma que preservem a identidade do aluno e seus responsáveis, garantindo-se o respeito à família e a sua inviolabilidade.
Art. 4º A direção da escola deverá atuar junto ao Conselho Tutelar com vistas à apuração de responsabilidade, do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de maus tratos e outras ações impeditivas de frequência do aluno à escola.
Art. 5º Caberá ao Conselho Tutelar acionar, quando necessário, em parceria com a unidade escolar, os demais órgãos de apoio e defesa da criança e adolescente de forma a garantir o bem estar e a segurança do aluno, na escola e na família.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Município de São José do Povo-MT, 09 de junho de 2025.
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito municipal