DECISÃO DO PREFEITO MUNICIPAL - Processo Administrativo n.º 007/2025/CONV - Contrato Administrativo n.º 272/2023.
10 de Junho de 2025
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Processo Administrativo n.º 007/2025/CONV;
Contrato Administrativo n.º 272/2023;
OBJETO: SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DA SEDE DO PROCON, CONFORME PROJETO BÁSICO, PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO.
CONTRATADO: MAICO RIGOTTI LTDA – CNPJ n.º 30.125.287/0001-47.
INTERESSADA: Administração Pública Municipal.
Vistos etc...
Cuida-se de solicitação de formalização de aditivo contratual unilateralmente pela Administração decorrente de fato superveniente necessário a modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, conforme autoriza o art. 65, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 8.666/93.
O DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA do Município através do a Engenheira Civil, DEBORAH TREVISAN, solicitou a alteração do projeto originário em razão da necessidade de inclusão de itens na planilha orçamentária durante a sinalização viária para fins da boa execução da obra.
Foi juntado aos autos a justificativa técnica, bem como planilhas orçamentárias atualizadas com referência na planilha, inclusive com justificativa técnica por meio de relatório técnico formalizando o aditivo em R$ 70.587,82 (setenta mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), para fins de atender a demanda do Município de Juína-MT, as quais foram aprovadas pela equipe técnica do Município.
A Fiscal de Contratos emitiu relatório circunstanciado e conclusivo informando que a justificativa para aditivo de valor em razão de acréscimo de itens na planilha orçamentária se faz necessário haja vista a justificativa técnica emitida pelo Engenheiro Civil do Município de Juína-MT.
Em seguida, a Procuradoria Geral do Município exarou parecer jurídico condicionado, opinando no sentido da VIABILIDADE JURÍDICA da formalização de aditamento contratual por meio de Termo Aditivo que implique supressão e acréscimos de itens da planilha orçamentária, unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, conforme autoriza o art. 65, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 8.666/93, com fundamento nos princípios que norteiam a atividade administrativa, no art. 37, inciso XXI, da CRFB/88 e, especificamente, no art. 58, inciso I c/c o art. 65, inciso I, alínea “a”, §§ 1º e 6º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Por fim, os autos foram remetidos ao Gabinete para Decisão.
É sucinto o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos do processo administrativo, em especial, o Relatório Circunstanciado da Fiscal de Contratos e a Justificativa Técnica do Engenheira Civil, DEBORAH TREVISAN, requerendo a alteração da planilha orçamentária com supressão e inclusão dos itens, pois decorre de fato superveniente à celebração do contrato conforme relatório técnico e confirmação por Planilha Orçamentária de Aditivo de Obra no valor de R$ 70.587,82 (setenta mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com planilhas orçamentárias atualizadas.
O aditamento e alterações contratuais são permitidas em lei e devem ser promovidas durante o período de vigência do contrato. Nesse sentido, o art. 57, § 1.º, inciso IV, da Lei 8.666/93, que trata dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra o aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos, devidamente autuados em processo.
Em seguida, em sua Cláusula Quinta dispõe sobre a possibilidade no interesse da CONTRATANTE nas mesmas condições contratuais, acréscimos do valor inicial atualizado do Contrato Administrativo.
Desta forma, nota-se do Parecer do Fiscal de Obras que houve divergências entre os serviços da planilha orçamentária contratada e a real necessidade da reforma com base no projeto executivo e, portanto, alguns itens sofreram acréscimos, especialmente com a inserção de novos itens necessários a execução da obra que não estavam inicialmente previstos na planilha, conforme vistoria realizada pelo Fiscal da Municipalidade.
Constato dos autos que de fato trata-se de ocorrência de fato superveniente, uma vez que após o início da obra foi verificado a necessidade de adequação. Desse modo, houve a necessidade de supressão e acréscimo de itens de planilha orçamentária e, consequentemente, deve-se promover o aditivo de valor e prazo para execução dos itens inicialmente não previstos.
Segundo Engenheira Civil, DEBORAH TREVISAN, o aditivo se justifica para garantir a execução da obra dentro das especificações técnicas.
Com efeito, o art. 65, § 6.º prevê que havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Nesse sentido, registra-se que o TCE/MT já dispõe de jurisprudência que responde as dúvidas acerca da possibilidade de alterações unilaterais qualitativas e quantitativas. Vejamos:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. CONTRATO. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS. POSSIBILIDADE, EXCEÇÕES E MOTIVAÇÃO: 1) É possível a realização de alterações contratuais unilaterais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - bem como de alterações unilaterais qualitativas - que não modificam a dimensão do objeto - , desde que não importem em transfiguração da natureza do objeto, estando sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; 2) Nas hipóteses de alterações contratuais qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, desde que consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos prescritos na Decisão TCU nº 215/1999 - Plenário; e, 3) As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demonstrar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste.
ssim, por força de lei, os contratos de empreitada por preço global podem sofrer alterações, pois admitem imprevisões e têm limites quantitativos, permitindo-se, por isso mesmo, aditivos de quantidade (art. 65, inciso I, alíneas "a" e "b"; inciso II, alínea "b", e seus §§ 1º e 3º).
Embora o tema possa despertar algumas discussões doutrinárias, é pacífico no âmbito do TCU o entendimento de que são situações em que é obrigatória a celebração de termo aditivo ao contrato de obra pública. É, por exemplo, o caso em questão em virtude de necessidade superveniente da administração contratante houver a alteração da planilha orçamentária, devendo-se realizar à compatibilização qualitativa e quantitativa de obra.
Dessa forma, trata-se de solicitação de formalização de termo aditivo contratual unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, conforme autoriza o art. 65, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 8.666/93.
Em conclusão, para efeitos e razões de decidir, acolho o parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, bem como do parecer e justificativa técnica do Engenheiro Civil da Municipalidade, uma vez que resta plenamente comprovado nos autos, assim como reconhecido tanto no Relatório Circunstanciado da Fiscal de Contratos quanto no Parecer Técnico do Fiscal de Obras da Municipalidade, e, é fundamento legal do aditivo contratual, sobre o valor que a empresa tem a receber da Municipalidade, a teor do Contrato Administrativo, com fundamento nos princípios que norteiam a atividade administrativa, no art. 37, inciso XXI, da CRFB/88 e, especificamente, no art. 58, inciso I c/c o art. 65, inciso I, alínea a, §§ 1º e 6º, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme previsto nesse último subitem citado.
ANTE O EXPOSTO, considerando as informações constantes dos autos do processo administrativo em epígrafe, considerando que a alteração decorrer de fato superveniente à celebração do contrato e de interesse Público, conforme fundamentos de fato e de direito registro na nas linhas acima, no Relatório Circunstanciado da Fiscal de Contratos e no Parecer Técnico do Fiscal de Obras, JULGO PROCEDENTE a solicitação do DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA no sentido de alterar unilateralmente pela Administração o contrato quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, quando necessária a modificação do regime de execução da obra e, consequentemente, DEFERIR:
I -A formalização de termo aditivo do valor R$ 70.587,82 (setenta mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme Planilha Orçamentária de Aditivo de Obra, com base no art. 65, § 6.º da Lei n.º 8.666/93, do Contrato Administrativo n.º 272/2023, e, por consequência, DETERMINO:
a) a Fiscal de Contratos que providencie a notificação da empresa, MAICO RIGOTTI LTDA – CNPJ n.º 30.125.287/0001-47., na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, em sede única administrativa, bem como que providencie a publicação do mesmo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT; e,
b) no mesmo prazo do item “a” a empresa deverá comparecer na sede da Prefeitura Municipal de Juína para formalização do Instrumento de Aditivo do Contrato.
DETERMINO ainda, uma vez firmado o Termo de Aditivo do Contrato Administrativo n.º 272/2023, deverá o seu extrato ser publicado no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, até o 5.º dia útil do mês subsequente a sua assinatura, sob pena de ineficácia do ato, ficando tal providência ao encargo também do Fiscal de Contratos.
Juína-MT, 06 de junho de 2025.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Paulo Augusto Veronese
Prefeito Municipal