LEI Nº 1007/2025
Institui Verba Indenizatória para Cargo Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado 40 Horas Semanais - função Transportes de Escolares, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída verba indenizatória destinada a ressarcir despesas de deslocamento aos servidores públicos municipais ocupantes do Cargo Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado 40 Horas Semanais - função Transportes de Escolares, que comprovadamente necessitem deixar o veículo oficial (ônibus escolar) em determinado local da linha rural e retornar à sua residência utilizando veículo próprio.
§1º - A verba indenizatória de que trata o caput será calculada à razão de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por quilômetro efetivamente percorrido pelo servidor no trajeto de retorno entre o ponto da linha onde o veículo oficial foi deixado e a sua residência ou o pátio da Secretaria Municipal de Educação, o que for mais próximo.
§2º - O valor por quilômetro estabelecido no §1º será corrigido anualmente, tendo como base para correção o mesmo índice da Revisão Geral Anual (RGA) dos Servidores Municipais.
§3º - A quilometragem mensal a ser indenizada será apurada e validada pela Secretaria Municipal de Educação, com base em relatórios de percurso ou outros meios de comprovação idôneos.
Art. 2º - Somente terão direito à percepção da verba indenizatória instituída por esta Lei os servidores que, além de preencherem os requisitos do Art. 1º, comprovadamente tenham necessidade de deixar o veículo oficial em determinado local da linha e utilizar meio próprio para retorno, considerando as particularidades da rota, a logística do transporte e a inexistência de alternativa viável fornecida pelo Município.
Art. 3º - A verba indenizatória instituída por esta Lei possui as seguintes características:
I - Natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não será computada para efeito do limite remuneratório previsto no Inciso XI, do Art. 37 da Constituição Federal;
II - Não se incorpora à remuneração, vencimento, proventos de aposentadoria ou pensão do servidor para quaisquer efeitos;
III - Não será considerada para efeito de base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) de férias;
IV - Não se configura como rendimento tributável do servidor para fins de imposto de renda;
V - Não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens ou encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais.
Art. 4º - Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:
I - Durante o período de gozo de Férias;
II - Durante o período de Licença Maternidade ou Paternidade;
III - Durante o período de qualquer afastamento do cargo, remunerado ou não;
IV - Nos dias em que o servidor não realizar efetivamente o transporte escolar na rota designada que enseja o retorno com veículo próprio.
Art. 5º - Eventuais valores da verba indenizatória que trata esta Lei recebidos indevidamente, deverão ser restituídos ao Erário Público mediante guia de recolhimento emitida pelo setor competente da Administração Municipal, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares cabíveis.
Art. 6º - As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º - O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos Anexos I e II, da presente Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 10 de junho de 2025.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO I
Lei nº 1007/2025
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Inciso I, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)
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Descrição do Evento: VERBA INDENIZATÓRIA – ADMINISTRAÇÃO DIRETA – 2025 |
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Criação: |
Expansão: |
Aperfeiçoamento: X |
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DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO VIGENTE (VALOR APROVADO NO ORÇAMENTO) |
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Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual nº 992/2024 de 19/11/2024 |
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Descrição por elemento de despesa |
Valor Orçado |
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319004 |
5.735.100,00 |
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319011 |
11.720.500,00 |
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319013 |
1.284.000,00 |
|||
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319094 |
909.000,00 |
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319113 |
3.526.500,00 |
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TOTAL ORÇADO |
23.175.100,00 |
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DESPESA TOTAL COM PESSOAL DE JANEIRO A DEZEMBRO 2024 (12 MESES) -EDUCAÇÃO |
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Descrição por elemento de despesa |
Valor Orçado |
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319004 |
5.217.457,84 |
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319011 |
7.920.263,22 |
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319013 |
502.607,26 |
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319094 |
1.011.100,28 |
|||
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319113 |
2.534.217,19 |
|||
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TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL |
17.185.645,79 |
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DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS |
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Descrição das despesas expandidas por elemento |
2025 |
2026 |
2027 |
Total Desp. Aument |
|
319004 |
6.288.751,61 |
6.603.189,19 |
6.933.348,65 |
1.715.890,81 |
|
319011 |
8.350.701,77 |
8.768.236,86 |
9.206.648,70 |
1.286.385,48 |
|
319013 |
530.374,02 |
556.892,72 |
584.737,36 |
82.130,10 |
|
319094 |
1.107.332,36 |
1.162.698,98 |
1.220.833,93 |
209.733,65 |
|
319113 |
2.674.286,54 |
2.808.000,87 |
2.948.400,91 |
414.183,72 |
|
TOTAL DAS DESPESAS |
18.951.446,30 |
19.899.018,62 |
20.893.969,55 |
3.708.323,76 |
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DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL |
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Descrição do Evento |
2025 |
2026 |
2027 |
Total Aumento |
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Previsão de Aumento da Arrecadação Municipal |
73.698.029,17 |
81.033.601,16 |
85.114.286,90 |
11.416.257,73 |
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DEMONSTRATIVO DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL APÓS A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL |
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Descrição por elemento de despesa |
Valor Estimado |
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319004 |
6.288.751,61 |
|||
|
319011 |
8.350.701,77 |
|||
|
319013 |
530.374,02 |
|||
|
319094 |
1.107.332,36 |
|||
|
319113 |
2.674.286,54 |
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|
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL |
18.951.446,30 |
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DATA: |
ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESAS: |
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE |
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Castanheira/MT, 25/04/2025 |
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR Prefeito Municipal |
GILMAR REZER Contador (CRC/MT nº 014039/O-0) |
ANEXO II
Lei nº 1007/2025
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA |
(Inciso lI, Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
VERBA INDENIZATÓRIA DESTINADA A RESSARCIR DESPESAS DE DESLOCAMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO 40 HORAS SEMANAIS - FUNÇÃO TRANSPORTES DE ESCOLARES.
EU,JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações do Art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o presente objeto.
Firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos.
Castanheira/MT, 25 de abril de 2025.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR
Prefeito Municipal