LEI N° 505 DE 08 DE JULHO DE 1994
15 de Junho de 2016
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
REINALDO BOTELHO, Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo lº - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado:
II - a vigilância sanitária:
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente:
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas feral e estadual.
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2° - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.3° - São atribuições do Prefeito Municipal:
I – nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
II – assinar cheques e documentos bancários com o Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Art. 4° - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde.
I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recurso em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde.
III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;
V – encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII – assinar cheques com o Prefeito Municipal;
VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX – firmar convênio e contratos, juntamente com o prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5° - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos da receitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos.
c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.
V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI – manter o controle e a avaliação do produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6° São receitas do Fundo
I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e Artigo 160 paragrafo 1° da Lei Orgânica do Município;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI – doações em espécie feitas diretamente para este fundo.
Parágrafo 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2° - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo 3° - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde;
I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que por ventura vier a constituir;
III – bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS AO FUNDO
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
O ORÇAMENTO
Art. 9º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 10 – A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
Parágrafo 3º - As demonstrações e dos relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 13º - Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde poderá aprovar o quadro de cotas trimestrais, que poderão ser utilizadas pelas unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decrete do executivo.
Art. 15º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;
III – pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programa ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1º art. 199 da Constituição Federal;
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII – atendimento de despesas de diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 16º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 18º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Especial no valor de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo que trata a presente Lei, nas seguintes dotações:
13 – SAÚDE E SANEAMENTO
75 – SAÚDE
428 – ASSISTENCIA MEDICA E SANITÁRIA
13.75.428.2.313 – MANUTENÇÃO E ENC. C/ FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
03 – SECRETARIA GERAL
03.04– SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
3.0.0.0 – DESPESASCORRENTES R$ 3.000,00
3.1.0.0 DEPESA DE CUSTEIO R$ 3.000,00
3.1.1.0 – PESSOAL R$ 250,00
3.1.1.1 – PESSOAL CIVIL R$ 200,00
3.1.1.3 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 50,00
3.1.2.0 – MATERIAL DE CONSUMO R$ 1.550,00
3.1.3.0 – SERVIÇO DE TERCEIRO E ENCARGOS R$ 1.200,00
3.1.3.1 – REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS R$ 200,00
3.1.3.2 – OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS R$ 1.000,00
4.0.0.0 – DESPESA DE CAPITAL R$ 1.000,00
4.1.0.0 – INVESTIMENTOS R$ 1.000,00
4.1.2.0 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 1.000,00
Parágrafo Único – Para cobertura dos recursos previstos neste artigo serão utilizados excessos de arrecadação.
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT
AOS 08 DE JULHO DE 1994
REINALDO BOTELHO
Prefeito Municipal