Carregando...
Pref. Santo Antônio de Leverger

RESOLUÇÃO Nº 05/2025-CMAS

DispõesobrearegulamentaçãodaLeiMunicipalnº1.486/2025,quetratadoscritérios e prazos para concessão dos Benefícios Eventuais no município de Santo Antônio do Leverger-MT e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-CMAS, DE SANTO ANTÔNIO DO

LEVERGER-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.742/1993 e pela Lei Municipal Nº 1.486/2025 de 23 de abril de 2025, Cap. VI, Seção I; e

CONSIDERANDO a competência atribuída ao CMAS no seu artigo 22, § 19 da Lei nº 8.742/1993 – LOAS a qual trata a definição de critérios e prazos para a regulamentação dos benefícios eventuais, alterada pela Lei 12.435, de 06/07/2011;

CONSIDERANDO o Art. 37, parágrafo único da Lei Municipal nº 1.486/2025, que estabelece a competência do CMAS para estabelecimento de critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais;

CONSIDERANDO o art. 13 da Resolução CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, e a União, por intermédio do Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação, provisão e cofinanciamento de benefícios eventuais, no âmbito da política pública de Assistência Social;

CONSIDERANDOaResoluçãoCNASnº39,de9dedezembrode2010,quedispõesobreo processo de reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que “aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/Suas” e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o “Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS”;

CONSIDERANDOaResoluçãonº109,de11denovembrode2009,doConselhoNacional de Assistência Social – CNAS que “aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais”;

CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB- RH/SUAS e reconhece as categorias de profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistencial Social - SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que “aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de

Assistência Social – NOB/SUAS” e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema;

CONSIDERANDOoCadernodeOrientaçõesTécnicassobreBenefíciosEventuaisnoSUAS da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS de 2018;

CONSIDERANDO a deliberação da Plenária do CMAS-Santo Antônio do Leverger/MT, realizada no dia 13 de junho de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar critérios e prazos para a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Santo Antônio do Leverger-MT.

Art. 2º Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social são um tipo de proteção social que se caracteriza por sua oferta de natureza temporária para prevenir e enfrentar situações provisórias de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades públicas.

Art. 3º Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e Lei Municipal nº 1.486/2025, que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Art. 4º Os Benefícios Eventuais buscam garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio familiar, social, comunitário e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade (material e/ou relacional) decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre as pessoas.

§ 1º Contingências são entendidas por eventos inesperados e repentinos que podem, momentaneamente, agravar ou levar indivíduos e famílias a vivenciarem situações de vulnerabilidade e/ou risco social, ocasionando vivências que impactam seu cotidiano e demandam atenção urgente do poder público.

§ 2º Não se incluem na condição de Benefícios Eventuais da Assistência Social, objeto desta Resolução, as provisões subsidiárias relacionadas às ações do campo da saúde, educação, habitação, trabalho e demais políticas setoriais.

§ 3º Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Art. 5º São diretrizes que regem a gestão, regulamentação e oferta dos Benefícios Eventuais:

I.  garantiragratuidadedaconcessão;

II.  divulgar amplamente os critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades da Assistência Social responsáveis pela oferta deles;

III.  garantir igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;

IV.     garantir equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos povos e comunidades tradicionais específicos;

V. garantir qualidade e agilidade na concessão dos benefícios.

Art. 6º Os Benefícios Eventuais serão concedidos somente após análise técnica da situação de vulnerabilidade e/ou risco, seja de natureza material ou relacional, vivenciada pelo indivíduo ou pela família. Essa análise deve ocorrer a partir da demanda espontânea, de atendimentos realizados pelos serviços socioassistenciais ou durante o processo de acompanhamento familiar, sendo conduzida por profissionais de nível superior que integram as equipes de referência da Proteção Social Básica e Especial, conforme estabelecido na NOB-RH/SUAS.

§ 1º A concessão dos Benefícios Eventuais constitui ato formal de reconhecimento do direito do cidadão ao benefício e deve ser realizada por meio de escuta qualificada, observância aos critérios definidos na regulamentação local e registro documental da concessão. Esse registro deve ser feito em instrumentos já utilizados pelas unidades socioassistenciais, como o Prontuário SUAS, formulários de encaminhamento, relatórios técnicos, registros de visitas domiciliares, entre outros.

§ 2º Para comprovações de entrega e auxiliar na prestação de contas pela gestão, o registro se dará em termos de entrega, listas assinadas pelos beneficiários, entre outros.

Art. 7º O requerente ao solicitar o benefício eventual deverá apresentar documentação conforme a espécie do benefício pleiteado que se refere esta resolução.

§1ºNaausênciadedocumentaçãopessoal,aSecretariaMunicipaldeAssistênciaSocial, dentro de sua competência, adotará as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para ampla cidadania dele, conforme rege o art. 38 da Lei 1.486/2025.

Art. 8º Os critérios para concessão dos Benefícios Eventuais ofertados pela Política de Assistência Social obedecerão às modalidades previstas nas normativas:

I  – Por Situação de Nascimento;

II  – Por Situação de Morte;

III- Por Situação de Vulnerabilidades Temporárias;

IV – Por Situação de Desastres e Calamidades Públicas.

CAPÍTULO I

BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE NASCIMENTO (auxílio natalidade)

Art. 9º O benefício eventual, por situação de nascimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir

vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, conforme Art. 4º desta resolução.

Art. 10º O alcance do benefício por situação de nascimento é destinado à família prioritariamente cuja renda mensal per capita familiar não ultrapasse ¼ do salário-mínimo vigente (art. 22 da Lei 8.742, de 1993) em observância a vulnerabilidade constatada pelos técnicos e terá, entre suas condições:

I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;

II-  Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento;

III-  Apoio à família quando a mãe e/ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.

IV – Mediante situações identificadas em atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência do SUAS, conforme Art. 6º desta resolução.

§ 1º O benefício por situação de nascimento será concedido em número igual ao da ocorrência do nascimento.

§ 2º O benefício por situação de nascimento será assegurado à gestante/família que comprove residir no Município;

§ 3º O benefício por situação de nascimento será concedido às pessoas em situação de rua ou migração de usuários da Assistência Social que vierem a nascer neste município e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

Art. 11º O benefício por situação de nascimento ocorrerá na forma de bens de consumo.

§ 1º Os bens de consumo consistem no kit Natalidade (anexo I), incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 2º O requerimento do benefício por situação de nascimento pode ser solicitado do 7º mês e até 30 (trinta) dias após o nascimento.

Art. 12 Os requerentes dessa modalidade de benefício apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios:

I  – Carteira de Identidade ou documentação equivalente;

II  – CPF do requerente;

III   – Comprovante de residência no município, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outra forma prevista em lei, se houver;

IV  – Comprovante de renda familiar, se houver;

V  – Cartão pré-natal expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

§1º No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o requerente deverá apresentar o boletim de ocorrência.

§2º A concessão do benefício será mediante situações identificadas em atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes técnicas, conforme Art. 6º e §1º.

§3º A concessão desse benefício será uma única vez por criança nascida.

§4º O Auxílio Natalidade pode ser entregue diretamente a um integrante da família beneficiaria: genitor, genitora, parente até o segundo grau ou pessoa autorizada, mediante declaração do beneficiário.

BENEFÍCIOEVENTUALPORSITUAÇÃO DEMORTE (auxíliofuneral)

Art. 13º O benefício eventual por situação de morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social com a prestação de serviços para reduzir vulnerabilidade provocada, na quantidade do número de mortes ocorridas no grupo familiar, conforme Art. 45, da Lei Municipal Nº 1.486/2025.

Art. 14 O alcance do benefício por situação de morte, será devido a qualquer dos membros da família beneficiaria e poderá ser composto conforme segue:

I  – Fornecimento de 01 (uma) urna Funerária;

II  –FornecimentodeTransladoterrestreintermunicipal;

III  – Fornecimento de local para Velório;

Parágrafo Único. O valor total gasto com a soma dos itens acima elencados não poderá ultrapassar o valor de até 02 (dois) salários-mínimos e meio.

Art. 15º O alcance do benefício por situação de morte é destinado à família prioritariamente cuja renda mensal per capita familiar não ultrapasse ¼ do salário-mínimo vigente (art. 22 da Lei 8.742, de 1993) em observância a vulnerabilidade constatada pelos técnicos e terá, entre suas condições:

I  – Famílias que comprovem residir no município.

II   - O benefício por situação de morte será concedido às pessoas em situação de rua e migração de usuários da Assistência Social que vierem a óbito neste município e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.

III  - O município responsabilizar-se-á pela concessão do benefício em favor do beneficiário quando houver recomendações médicas e/ou legislação pertinente no local declarado do falecimento.

IV-    A concessão do benefício será realizada a partir da identificação da situação de vulnerabilidade durante o atendimento ou acompanhamento efetuado por profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência, conforme disposto no Art. 6º e §1º, observando-se a equipe de plantão no momento da ocorrência.

Parágrafo Único. O Município não realizará ressarcimento de despesas funerárias efetuadas pela família do falecido, uma vez que o atendimento deverá ser realizado exclusivamente pela equipe de referência da Proteção Social Básica (PSB), que fará o encaminhamento, dando preferência, à empresa funerária conveniada que atua dentro do município. Despesas assumidas diretamente pela família, sem prévia autorização e acompanhamento da equipe técnica, não serão reembolsadas sob nenhuma hipótese.

Art. 16. Os requerentes dessa modalidade de benefício apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios:

I  – Documentos de identificação do falecido, se houver.

II  – Carteira de identidade ou documentação equivalente do requerente;

III  – CPF do requerente;

IV  – Comprovante de renda da família do falecido;

V   – Comprovante de residência do Município atualizado, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outra forma prevista em lei;

VI  – Certidão de óbito e guia de sepultamento.

VII  – Situação de Vulnerabilidade Temporária e;

VIII  – Calamidade Pública.

Parágrafo Único. No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o requerente deverá apresentar o boletim de ocorrência.

CAPÍTULO III

BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 17 O Benefício Eventual em Situação de Vulnerabilidade Temporária, constitui-se numa oferta em bens de consumo, ou com a prestação de serviços, relacionada a ocorrência de episódios atípicos em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros.

§ 1º O benefício eventual visará atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, mulher vítima de violência, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

§ 2º A oferta deve ser realizada de forma gratuita e sem exigência de contrapartida, afastada de qualquer conotação discriminatória, assistencialista ou em caráter de doação.

Art. 18 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I  - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II  - Perdas: privação de bens e de segurança material; e

III  -Danos:agravossociaiseofensas.

Parágrafoúnico.Osriscos,asperdaseosdanospodemdecorrer:

I  – Ausência de documentação;

II  – Necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III  – Necessidades de passagens para outra unidade da federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV  – Ocorrência da violência física, psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V  – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VI   – Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.

Art. 19 Os Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária concedidos serão nas seguintes modalidades:

I  –Alimentação;

II  –DocumentaçãoCivilBásica;

III  – Auxílio Transporte;

IV  –AluguelSocial;

V  - Kit de Higiene;

VI  – Kit de Limpeza;

VII  – Kit Acolhimento.

Art. 20 O alcance do benefício por situação de vulnerabilidade temporária caracterizados pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar é destinado à família prioritariamente cuja renda mensal per capita familiar não ultrapasse ¼ do salário- mínimo vigente (art. 22 da Lei 8.742, de 1993) em observância a vulnerabilidade constatada pelos técnicos e terá, entre suas condições:

I  – Famílias residentes no município;

II  – O benefício será concedido às pessoas em situação de rua, situação de migração, que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar;

III  – Mediante situações identificadas em atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes técnicas de referência, conforme Art. 6º.

Art. 21 Os requerentes de benefícios eventuais apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios:

I  – Carteira de Identidade ou documentação equivalente;

II  – CPF do requerente;

III   – Comprovante de residência no Município, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outra forma prevista em lei, se houver;

IV  – Comprovante de renda familiar, se houver;

Parágrafo Único. No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o requerente deverá apresentar o boletim de ocorrência.

Art. 22 A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária na modalidade alimentação será realizada na forma de bens de consumo temporariamente, mediante identificação no processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais, podendo ser a sua concessão:

I  - Cesta Básica (anexo II);

II  – Fornecimento de refeição pronta.

Parágrafo Único. Não são provisões da política de Assistência Social, entre outros itens, “leites e dietas de prescrição especial”.

Art. 23 Do Benefício Eventual de Fornecimento de Refeição Pronta:

§1º O fornecimento de refeição pronta será concedido, em caráter excepcional e temporário, como benefício eventual previsto no art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), a indivíduos ou famílias que se encontrem em situação de extrema vulnerabilidade social, nos seguintes termos:

I  – Dos Critérios para Concessão:

I.1       – Apresentar situação de insegurança alimentar grave, com risco iminente de fome ou desnutrição;

I.2      – Comprovar renda familiar per capita de até 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, podendo ser ampliado até 1/2 (meio) salário-mínimo em casos excepcionais, mediante justificativa técnica;

I.3        – Estar em situação de rua, abandono, desabrigo, trânsito ou ausência total de meios próprios de subsistência;

I.4        – Não ter recebido, nos últimos 30 (trinta) dias, outro benefício de natureza alimentar fornecido por programas ou políticas públicas;

I.5       – Estar com o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ativo e atualizado, salvo em situações de urgência ou calamidade que inviabilizem a atualização cadastral imediata;

I.6            – Apresentar comprovação da emergência por meio de laudo técnico, relatório circunstanciado de visita domiciliar ou declaração emitida por órgão parceiro (CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, Saúde, Defesa Civil, entre outros).

II  – Do Público Prioritário:

II.1        –Pessoasemsituaçãoderua;

II.2        – Idosos, pessoas com deficiência ou crianças em situação de abandono temporário;

II.3        – Migrantes ou pessoas em trânsito, desprovidas de acesso a alimentação;

II.4        – Mulheres vítimas de violência recém-desacolhidas, sem rede de apoio familiar;

II.5             – Famílias com crianças em situação de desnutrição ou em acompanhamento nutricional pela rede de saúde.

III  – Da Forma e Frequência de Concessão:

III.1         – O benefício será concedido na forma de refeição pronta, preparada ou fornecida por instituição conveniada ou serviço público, respeitando padrões nutricionais mínimos;

III.2            – A quantidade será limitada a até 3 (três) refeições diárias por beneficiário, pelo período máximo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável uma única vez mediante reavaliação técnica justificada;

III.3          – A concessão do benefício não gera direito adquirido, devendo ser avaliada a cada nova solicitação.

IV  – Das Vedações:

IV.1      – É vedada a concessão do benefício a pessoas ou famílias que:

a)  Possuam acesso regular à alimentação por outros meios públicos ou privados;

b)    Recusem atendimento ou encaminhamento à rede de proteção social, quando necessário;

c)   Tenham utilizado o benefício de forma indevida, com comprovação de fraude ou desvio de finalidade;

d)  Estejam acolhidas institucionalmente em equipamentos que já ofertem alimentação.

Art. 24 A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária na modalidade documentação será realizada na forma de prestação de serviços, com a concessão de fotografia, onde não houver foto digital, segunda via de documento e por meio de orientação e encaminhamento das equipes de referência dos serviços socioassistenciais para acesso a seguinte documentação:

I–CadastrodePessoaFísica–CPF;

II - Certidão Civil de Nascimento – CCN;

III – Certidão de casamento;

IV – Certidão de óbito.

Art. 25 A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Auxílio transporte será realizada na forma de prestação de serviços temporariamente, mediante situação eventual de risco pessoal e/ou social circunstancial identificadas no processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais, assim entendidos:

I - Para retorno de indivíduo ou família à convivência familiar, para afastamento de situação de violação de direitos;

II - Para atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes;

Parágrafo Único. Não são de responsabilidade e nem mesmo pertence à política de Assistência Social, o transporte para o acompanhamento de tratamento de saúde, exceto se comprovada a urgência e necessidade do acompanhante.

Art. 26 A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Aluguel social poderá ser realizada mediante a forma de custeio de locação de imóvel pago diretamente ao locador, neste Município, por tempo determinado, mediante situação eventual de risco pessoal e/ou social circunstancial identificadas no processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais do SUAS.

§ 1º Somente poderão ser objeto de locação imóveis que:

I – Possuam condições de habitabilidade;

II – Não estejam situados em área de risco;

III – Não estejam situados em áreas de preservação permanente (APP);

IV – Não componham conjuntos habitacionais constituídos com recursos públicos, proibidos de locação.

§ 2º O valor do aluguel social não ultrapassara o pagamento do valor mensal de até 1(um) salário e meio por família.

§3ºÉvedadaaconcessãodoaluguelsocialamaisdeummembrodamesmafamíliaque compõe o núcleo familiar.

Art. 27 A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária na modalidade kit de higiene (anexo III), será realizada na forma de bens de consumo para cuidados pessoais na garantia de condições mínimas de higiene, mediante identificação no processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais, assim entendidos:

I – Da situação de rua ou migração.

II-Dedesastresedecalamidadepública.

III - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 28 A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária na modalidade kit de Limpeza (anexo IV), será realizada na forma de bens de consumo para cuidados na garantia de condições mínimas de limpeza, mediante identificação no processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais, sendo sua concessão:

I – Auxiliar a oferta de benefícios eventuais nas situações de Vulnerabilidade Temporária Alimentação.

Art. 29 A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária na modalidade kit Acolhimento (anexo V), será realizada na forma de bens de consumo para cuidados na garantia de condições mínimas de uso pessoal da criança ou adolescente, mediante identificação no processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência da Proteção Social Especial dos serviços socioassistenciais de Alta Complexidade do Município, assim entendidos:

I - Processo de reintegração familiar para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva;

§ 1º será concedido no ato do acolhimento um kit a cada criança ou adolescente acolhido, uma única vez;

§ 2º Em hipótese alguma haverá ressarcimento do Kit a Família acolhedora que ficará responsável pelo acolhimento da criança ou adolescente.

CAPÍTULO IV

BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE DESASTRES E CALAMIDADES PÚBLICAS

Art. 30 Os benefícios eventuais prestados em virtudes de desastres e calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo e se destina a atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados por situação de calamidade ou desastre, com objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 31 As situações de desastres e calamidade pública caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Art. 32 O benefício eventual em situação de desastres e calamidade pública será concedido na forma de bens de consumo, serviços e/ou pecúnia, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, prioritariamente, cuja renda mensal per capita familiar não ultrapasse ¼ do salário mínimo vigente (art. 22 da Lei 8.742, de 1993) em observância a vulnerabilidade constatada pelos técnicos.

§ 1º As equipes técnicas responsáveis pela concessão de benefícios eventuais identificarão, a partir da leitura da realidade local, a forma mais adequada da prestação do benefício, assegurando sua integração aos serviços, programas, projetos e demais benefícios do SUAS e ações de outras políticas públicas tais como, Saúde, Segurança Pública, Defesa Civil, Habitação, mediante articulação feita pela gestão local.

§ 2º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social (art. 9º do Decreto nº 6.307/2007; art. 1º da Resolução CNAS nº 39/2010).

Art. 33 Os Benefícios Eventuais em Situação de Desastres e Calamidade Pública concedidos poderão ser os seguintes:

I – Benefícios eventuais em situação de vulnerabilidade temporária, natalidade e morte, conforme esta resolução;

II - Pagamento de aluguel em situação de desastres;

III - Itens essenciais para família desalojada;

IV - Auxílio para reaquisição de bens residenciais necessários, danificados em desastres.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS DA CONCESSÃO

Art. 34 A temporalidade da concessão dos Benefícios Eventuais obedecerá aos prazos estabelecidos nesta resolução.

Art. 35 O benefício por situação de nascimento ou por situação de morte será concedido em número igual ao da ocorrência destes na família.

Art. 36 A concessão do benefício eventual por vulnerabilidade temporária ou por situação de desastres e calamidades públicas não deverão ultrapassar 03 (três) meses consecutivos. Ultrapassando esse período, em caso de necessidade, o benefício somente será concedido mediante reavaliação por profissionais de nível superior que compõe as equipes de referência dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e Especial, conforme estabelece a NOB-RH/SUAS, de acordo com o art. 6º e § 1º desta resolução.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e

III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 38 O órgão gestor municipal da assistência social deverá prever o recurso próprio alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e consignado na Lei Orçamentária Anual para o financiamento e gestão dos Benefícios Eventuais bem como poderá utilizar os recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS (Benefício Eventual) de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Cabe a gestão municipal de Assistência Social planejar-se para garantir a disponibilização desses benefícios.

§ 2º A especificação do valor dos Benefícios Eventuais, serão estabelecidos em normativa do Poder Executivo Municipal e previstos na Lei Orçamentária Anual, com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º O órgão gestor da assistência social deverá assegurar a agilidade e a transparência no processo de concessão dos Benefícios Eventuais.

Art. 39 Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, propondo, se necessário, a revisão anual da regulamentação de concessão deles.

Art.40 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de ofertas na prestação dos Benefícios Eventuais.

Art.41 O requerimento dos Benefícios Eventuais poderá ser realizado na unidade socioassistencial no CRAS do Município de Santo Antônio de Leverger/MT e será acompanhado pelas técnicas de acordo com a natureza do benefício pleiteado, conforme a seguir:

I – CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) – PSB (Proteção Social Básica): responsável pelo atendimento e encaminhamento dos requerimentos referentes aos benefícios eventuais relacionados a nascimento, morte e vulnerabilidade temporária, quando vinculados à população atendida pela Proteção Social Básica;

II – CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) – PSE (Proteção Social Especial): responsável pelos requerimentos de benefícios eventuais vinculados a situações de violação de direitos, medidas protetivas, e outras situações atendidas pela Proteção Social Especial;

III – SFA (Serviço de Família Acolhedora) – PSE: (Proteção Social Especial de Alta Complexidade): responsável também pelo requerimento de benefício eventual relacionada a situação de Vulnerabilidade Temporária vinculada a crianças e adolescentes afastadas de suas famílias por tempo determinado mediante autorização judicial.

Parágrafo único. A concessão de cada benefício eventual observará os critérios e procedimentos definidos no regulamento municipal específico, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jone Marcos da Silva Costa

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social Santo Antônio do Leverger – MT

ANEXO I

Os bens de consumo do Benefício Eventual por situação de nascimento deverão conter minimamente:

01 bolsa média

04 conjuntos de blusa e calça 03 fraldas de tecido

03 flanelas

03 pares de meia RN

01 toalha fralda de banho 01 cobertor bebê

01 banheira infantil

02 sabonetes glicerinado

01 mamadeira 120ml

04 pct fraldas descartáveis RN e P

ANEXO II

Os bens de consumo do Benefício Eventual por vulnerabilidade temporária na modalidade alimentação na modalidade Cesta básica, deverão conter minimamente:

05 kg de arroz 02 kg de feijão

01Ldeóleodesoja 01 kg de macarrão 01 pct de açúcar

01kg farinha de mandioca 0 1 pct bolacha 450g

01kgfarinhadetrigo 01kg fubá

02 molhos de tomate 340g 01kg de sal

1kg Café

ANEXO III

Os bens de consumo do Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária na modalidade – Kit de higiene deverão conter minimamente:

02 sabonetes

01 creme dental 120g

01 pct papel higiênico com 04 unidades

ANEXO IV

Os bens de consumo do Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária na modalidade – Kit de limpeza deverão conter minimamente:

01kg Sabão em pó 01L Água sanitária 02 barras de sabão

01 pct esponja de aço

ANEXO V

Os bens de consumo do Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária na modalidade – Kit de acolhimento deverão conter minimamente:

01 creme dental

01 escova de dente 01 toalha de rosto 01 Shampoo

01 condicionador

01 fio dental

01 sabonete