LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2025
12 de Junho de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2025
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER - COMSEA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Santo Antônio de Leverger-MT, um órgão de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao órgão gestor da política municipal de assistência social, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:
I - Propor, acompanhar e fiscalizar as ações do governo municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
II - Deliberar sobre as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
III - Articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para implementação de ações que visam promover a segurança alimentar e nutricional;
IV - Propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;
V - Propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
VI - Ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade;
VII - Estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
VIII - Produzir conhecimento e acesso à informação;
IX - Desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal;
X - Elaborar junto ao Poder Público diagnóstico da situação de insegurança alimentar, bem como a realização do monitoramento e avaliação dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
XI - Realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;
XII - Elaborar seu regimento interno.
Art.3º - A composição diretiva do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, terá suas atribuições definidas em Regimento Interno e será formada por:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Primeiro Secretário Executivo;
IV - Segundo Secretário Executivo.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-presidente serão escolhidos pelo Conselho, dentre os membros representantes da sociedade civil e designados pela Prefeita, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art.4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será composto dos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I - Representantes Governamental:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
II - Representantes da Não Governamental:
a) Associação de Moradores;
b) Associação dos Aposentados e Pensionistas;
c) Pastoral da Criança;
d) Representante de Entidade Religiosa.
§1º - A participação no COMSEA não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante.
§2º - As instituições representadas no colegiado devem obrigatoriamente atuar no município.
§3º - Os conselheiros serão designados pelo (a) Prefeito (a) Municipal à vista da indicação do órgão ou entidade representada no colegiado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e admitida sua substituição mediante indicação do respectivo órgão ou entidade.
§4º - A falta não justificada a 3 (três) reuniões seguidas ou quatro alternadas será deliberada pelo COMSEA a perda do mandato e nova designação.
§5º - A perda de mandato de membro do COMSEA será por este comunicada formalmente ao destituído e ao órgão ou entidade representada, a fim de que a indicação de novo membro se faça no período de 15 (quinze) dias.
Art. 5º - Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN com a competência de elaborar, coordenar e revisar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a instituir o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que deverá conter análise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional, quadrienal com vigência correspondente ao plano plurianual e consolidar os programas e ações relacionados às seguintes diretrizes:
I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - promoção do abastecimento e apoio aos sistemas sustentáveis e descentralizados de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
III - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional;
IV - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica;
V - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas de segurança alimentar."
Art. 6º -O COMSEA elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e publicado através de resolução no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do COMSEA, bem como lhe prestará o necessário suporte administrativo, técnico e financeiro.
Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos contrários.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 04 de Junho de 2025.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal