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Pref. Juína

GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DO PREFEITO

PROCESSO ADMINISTRATIVO AGILI N.º 1608/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 121/2025

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 044/2025 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA DIVERSAS, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.

RECORRENTE: Y. S .E. ATYEH LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 56.424.476/0001/00.

Vistos etc...

Trata-se o presente Processo de Recurso Administrativo interposto pela Empresa Y. S .E. ATYEH LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF n.º 56.424.476/0001/00, tendo em vista sua inabilitação no certame.

Nas razões recursais a recorrente alega que foi inabilitada tendo em vista que não apresentou o registro ou inscrição no CREA em plena validade, conforme exigido no instrumento convocatório, contudo mostra seu descontentamento com decisão de inabilitação justificando que ela se revela indevida e desarrazoada. Em sua defesa alega que “O objeto da presente licitação refere-se à prestação de serviços comuns de mão de obra, e não a serviços especializados de engenharia, como deixa claro o próprio edital ao descrever atividades operacionais, administrativas e técnicas sem complexidade, não enquadráveis como atribuições típicas das engenharias. Assim, ainda que se exigisse inscrição no CREA — exigência que a empresa cumpriu —, o vínculo entre o objeto contratual e o conselho profissional deveria ser interpretado de forma razoável e proporcional. Ademais, caso se entenda que o objeto da licitação configura “serviço especial de engenharia”, como parece indicar a rigidez na exigência da certidão de registro junto ao CREA, a modalidade Pregão estaria inadequadamente aplicada, contrariando o art. 29, caput, da Lei nº 14.133/21, que estabelece (...)” “Nesse contexto, a exigência de inscrição junto a conselho profissional como o CREA se mostra desproporcional, desnecessária e desarrazoada, pois não guarda relação com a complexidade do serviço. Exigir habilitação técnica como se o objeto fosse privativo de engenharia — quando a modalidade adotada aponta para simplicidade e padronização — revela flagrante incoerência procedimental e afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da vinculação ao instrumento convocatório”.

Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.

É o relatório.

Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.

No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.

Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito do recurso apresentado.

A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, por meio da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se que seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração (Leandro Cadenas Prado, 2015).

O Edital consiste no ato por meio do qual se convocam os interessados em participar do certame licitatório, bem como se estabelecem as condições que irão regê-lo.” (MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. Brasília: Senado Federal 2007. p. 133).

No que tange ao recurso administrativo ora apresentado, verifico dos autos, que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser mantida, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez que se encontra bem-motivada e fundamentada encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório.

Além do mais, no item 4.16. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA FINS DE HABILITAÇÃO do edital, e como se pode ver abaixo,

4.16.4. Qualificação Técnica:

4.16.4.1. Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional competente – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em plena validade.

4.16.4.2. Apresentação do(s) profissional(is) abaixo indicado(s), devidamente registrado(s) no conselho profissional competente – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviços de características semelhantes ao objeto, acompanhado do Comprovante de Registro no Conselho de Classe respectivo:

4.16.4.2.1. Engenheiro Civil e/ou Arquiteto.

Os serviços e obras de engenharia, requerem obrigatoriamente registro junto ao Crea e CAU para cada prestação de serviço de engenharia ou de arquitetura e urbanismo. O registro dos atestados, quanto a serviços e obras de engenharia, faz-se em face do Crea. A legislação própria dispõe sobre o tema. No âmbito da atividade de engenheiro, aplicam-se as Leis Federais 5.194/1966 e 6.496/1977 (completadas especificamente pela Res. 1.025/2009-Confea). No tocante à arquitetura e urbanismo, incide a Lei 12.378/2010. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em face do Crea e o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) perante o CAU são obrigatórias para cada prestação de serviço de engenharia ou de arquitetura e urbanismo. Por meio de tais formalidades, ocorre a definição do responsável técnico pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões referidas.

Nesse sentido é a Jurisprudência do TCU:

Acórdão 3298/2022-Segunda Câmara

Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.

A Recorrente, antes de participar do certame tinha a obrigação de ler todos os termos do edital e acaso discordasse de algum item apresentasse o devido recurso no momento adequado, como não o fez automaticamente aceitou os termos do certame.

Por conseguinte, diante do exposto, acolho também os fundamentos da decisão da Agente de Contratações/Pregoeira para efeito de motivação de decisão e, consequentemente, entendo que não assiste razão aos argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser mantida a decisão proferida em sessão de licitação.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela EMPRESA Y. S. E. ATYEH LTDA, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.

DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Juína-MT, quarta-feira, 11 de junho de 2025

Publique-se.

Registre-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal