DECRETO 024/2025 DE 11 DE JUNHO DE 2025
12 de Junho de 2025
DECRETO 024/2025 DE 11 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, nos termos do artigo 47, §§1º e 2º da Lei Municipal nº 605, de 24 de abril de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município, prevista no Art. 29 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o advento da Lei Municipal nº 605/2015 que dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, a que alude o Art. 86 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no âmbito do município, e cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José do Povo-MT;
CONSIDERANDO o teor do Art. 47, §1º da Lei Municipal nº 605/2015 que prevê a necessidade de regulamentação da administração e prestação de contas do FMDCA no âmbito municipal,
DECRETA:
Finalidade
Art. 1º – Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município de São José do Povo-MT, pela forma aqui estabelecida.
Vinculação e Administração
Art. 2º – O FMDCA fica subordinado ao Executivo Municipal, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), responsável por deliberar sobre a destinação de seus recursos.
§1º O FMDCA será registrado com o mesmo CNPJ do Município, com identificação própria por variação final do número, salvo se já instalado com CNPJ próprio.
§2º A administração contábil do FMDCA será exercida pelo Executivo Municipal, por meio de junta administrativa composta por um gestor e um tesoureiro, ambos servidores efetivos, nomeados por portaria, a qual competirá a execução orçamentária e financeira, a movimentação bancária e a prestação de contas dos recursos do FMDCA ao CMDCA.
Controle e Prestação de Contas
Art. 3º – O FMDCA estará sujeito ao controle interno do Município, à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e ao controle social pelo CMDCA, a quem a junta administrativa deverá prestar contas consolidadas anualmente, com apresentação trimestral de balancetes e informações sobre a execução dos projetos aprovados.
§1º O CMDCA poderá pedir esclarecimentos ou informações à junta administrativa a qualquer tempo, por escrito, com prazo de 30(trinta) dias para cumprimento quando houver dúvida sobre a correta destinação dos recursos.
§2º As deliberações do CMDCA sobre a destinação dos recursos deverão ser comunicadas à junta administrativa no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, cabendo a esta adotar as providências de liberação no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§3º O saldo positivo do fundo ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte.
Fontes de Receita e Vedações
Art. 4º – Constituem receitas do FMDCA:
I – Dotações orçamentárias municipais e verbas adicionais que a Lei estabelecer;
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069/90;
III – multas previstas no art. 214 e infrações dos arts. 228 e 258 do ECA, além de condenações da Lei nº 9.099/95;
IV – Transferências dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – auxílios e contribuições de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não;
VI – Rendimentos de aplicações financeiras;
VII – recursos oriundos de convênios, acordos e contratos com entes públicos ou privados;
VIII – outros recursos que venham a ser destinados ao fundo.
Parágrafo único. Pessoas físicas ou jurídicas poderão indicar entidade ou projeto a ser beneficiado com sua doação. O CMDCA regulamentará os critérios e percentuais de repasse mediante resolução.
Art. 5º – É vedada a utilização dos recursos do FMDCA para:
I – Manutenção dos Conselhos Tutelares, CMDCA ou outros órgãos públicos (custeio deve vir de orçamento próprio);
II – Manutenção de entidades não governamentais, exceto para financiamento de programas específicos por elas desenvolvidos;
III – custeio de políticas públicas básicas a cargo do Poder Público.
Competências do CMDCA em Relação ao Fundo
Art. 7º – Compete ao CMDCA, além da gestão política do fundo:
I – Elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos, a serem encaminhados pelo Prefeito à Câmara Municipal;
II – Estabelecer parâmetros e diretrizes técnicas para aplicação dos recursos;
III – acompanhar e avaliar a execução orçamentária e os resultados financeiros;
IV – Aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
V – Solicitar informações sobre as atividades vinculadas ao fundo;
VI – Mobilizar a sociedade para planejamento, execução e controle social das ações;
VII – fiscalizar os programas financiados com os recursos do fundo.
Disposições Finais
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em São José do Povo – MT, 11 de Junho de 2025
Ivanildo Vilela da Silva
Prefeito Municipal