LEI MUNICIPAL Nº 550 DE 12 DE JUNHO DE 2025.
13 de Junho de 2025
Dispõe sobre a regulamentação do rateio dos recursos oriundos do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde – Componente Qualidade, conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, no Município de Serra Nova Dourada/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o rateio dos recursos oriundos do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde – Componente Qualidade, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, destinado aos profissionais da saúde do Município de Serra Nova Dourada/MT.
Art. 2º - Serão beneficiados pelo rateio os seguintes profissionais:
I – Médicos;
II – Enfermeiros;
III – Técnicos de Enfermagem;
IV – Coordenador da UBS;
V – Dentistas;
VI – Auxiliares de Saúde Bucal;
VII – Profissionais da Equipe Multiprofissional (EMULTI).
Art. 3º - O pagamento do incentivo financeiro será realizado em partes iguais entre todos os profissionais elencados no Art. 2º, desde que:
I – Estejam em efetivo exercício de suas funções no mês de competência do repasse;
II – Não estejam afastados para exercício em outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. O pagamento do incentivo financeiro somente será realizado mediante repasse de recursos do Ministério da Saúde, de forma que, se o Governo Federal dispuser pela sua extinção ou deixar de repassar recursos, fica o Município desobrigado de efetuar pagamento da gratificação, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
Art. 4º - Em caso de afastamento por licença médica para tratamento da própria saúde, aplicar-se-ão as seguintes regras para cálculo do incentivo:
I – Até 03 (três) dias acumulados no ano: não haverá desconto no valor do incentivo financeiro;
II – De 04 (quatro) a 05 (cinco) dias acumulados no ano: desconto de 25% do valor da cota-parte;
III – De 06 (seis) a 10 (dez) dias acumulados no ano: desconto de 50% do valor da cota-parte;
IV – Acima de 10 (dez) dias acumulados no mês: perda integral do direito ao incentivo financeiro no referido mês.
Art. 5º - O Pagamento por Desempenho será realizado por meio de folha suplementar ou destacadamente na folha de pagamento mensal, nos meses subsequentes ao efetivo repasse dos recursos da Componente Qualidade pelo Governo Federal.
Art. 6º - O pagamento do Incentivo Financeiro fica condicionado ao cumprimento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, mediante avaliação quadrimestral feita pela gestão municipal e pelos sistemas do Ministério da Saúde, e condicionalidades da gestão municipal. Os valores serão repassados às categorias profissionais beneficiárias conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7º - Não farão jus ao Incentivo de Desempenho de que trata a presente Lei os profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença Maternidade/Paternidade ou adoção;
b) Licença – Prêmio;
c) Licença para tratar de assuntos particulares;
d) Licença para atividade política ou classista;
e) Licença capacitação, exceto as ofertadas pela gestão e/ou Ministério da Saúde;
f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;
g) Afastamento por licença de qualquer natureza, acima de 30 (trinta) dias;
h) Apresentar atestado médico acima de 10 (dez) dias;
i) Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 10 (dez) dias;
j) Licença sem vencimento;
k) Faltas injustificadas por 5 (cinco) dias ou mais;
l) Exoneração ou desligamento da Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária à Saúde, Equipe Multiprofissional ou Equipe de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 8º - Os valores recebidos a título de incentivo financeiro não se incorporarão à remuneração dos servidores para quaisquer efeitos legais, não sendo considerados para cálculo de férias, décimo terceiro salário ou para fins previdenciários.
Art. 9º - Em caso de perda do direito ao incentivo financeiro, o valor correspondente retornará ao Fundo Municipal de Saúde e será aplicado em ações e serviços públicos de saúde, conforme as diretrizes estabelecidas na Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Serra Nova Dourada - MT, 12 de junho de 2025.
ELSON FARIAS DE SOUSA
Prefeito Municipal