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Pref. Itaúba

SÚMULA: “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 791, DE 08 DE JULHO DE 2009, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso IV do art. 48 da Lei Municipal n.º 791, de 08 de julho de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48...............................................................................................................

IV - das contribuições mensais do município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 25,37% (vinte e cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) previsto na reavaliação atuarial;

b) 11,37% (onze inteiros e trinta e sete centésimos por cento) relativo ao custo especial, estabelecido em parcelas constantes pelos próximos 33 (trinta e três) anos.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em março/2025.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 12 de junho de 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 12/06/2025 a 12/07/2025.