DECRETO N. 54, DE 12 JUNHO DE 2025
13 de Junho de 2025
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Regulamenta a Concorrência, nas formas eletrônica e presencial, para a contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública direta do Município de Salto do Céu/MT, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inc. IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1° Este decreto regulamenta a Concorrência, nas formas eletrônica e presencial, para contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública direta do Município de Salto do Céu/MT.
§1º Enquanto não for possível realizar a concorrência sob a forma eletrônica, a utilização da forma presencial exigirá, além da apresentação da motivação necessária, que a sessão pública seja registrada em ata e gravada em áudio e vídeo e a gravação será posteriormente juntada aos autos, em observância ao disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei federal nº 14.133/21.
§2º Sempre que a licitação for realizada com recursos federais decorrentes de transferências voluntárias, deve-se observar o teor da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, ou legislação que vier a lhe substituir.
§3º Aplicam-se às licitações disciplinadas por este decreto as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/06, e no art. 4º da Lei Federal nº 14.133/21.
Definições
Art. 2° Para os fins deste decreto, consideram-se lances intermediários:
I - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e
II - lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.
Critérios de Julgamento
Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado, obrigatoriamente, na modalidade concorrência.
Vedações
Art. 4º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133/21, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação, bem como toda e qualquer legislação municipal sobre o tema.
CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DA CONCORRÊNCIA
Forma de Realização
Art. 5º O órgão ou entidade realizará a concorrência na forma presencial enquanto não for tecnicamente viável possível a adoção da concorrência eletrônica, bem como nos casos em que este se revelar inviável tecnicamente ou apresentar desvantagem para a Administração.
Local de Realização
Art. 6º O aviso de licitação indicará a data, o horário e o local exato onde ocorrerá a sessão pública da concorrência pregão presencial.
Art. 7º Em se tratando de Concorrência eletrônica, o aviso de licitação indicará a data, o horário e o endereço do sítio eletrônico por meio do qual ocorrerá a sessão pública.
Credenciamento na Concorrência Presencial
Art. 8º O credenciamento nos procedimentos presenciais ocorrerá na sessão pública, podendo o licitante ou seu representante legal formular propostas e praticar todos os demais atos inerentes ao certame, após a verificação do atendimento dos requisitos previstos no edital.
Parágrafo único. A Administração não se responsabilizará pela apresentação insuficiente de documentação que impeça o credenciamento e a participação do licitante ou seu representante legal no certame.
Art. 9º Cabe ao licitante interessado acompanhar todas as publicações, avisos e fases do certame, sendo de sua inteira responsabilidade o ônus decorrente da perda de negócios diante de sua inércia.
Art. 10. Os documentos enviados em meio físico, em envelopes lacrados, para o endereço constante em edital, podem ser protocolados até o horário limite da abertura da sessão, não se responsabilizando a Administração pelo recebimento extemporâneo, independente da data e horário de postagem.
Credenciamento na Concorrência Eletrônica
Art. 11. O Agente de contratação providenciará seu cadastro e o de sua equipe de contratação no sistema por meio do qual o procedimento licitatório se realizará.
Art. 12. Os licitantes que participarem da licitação deverão providenciar previamente seu credenciamento junto ao sistema, com atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§1º Os licitantes responsabilizam-se pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiros os seus lances e propostas, excluída qualquer responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, em licitações eletrônicas, ainda que por terceiros.
§2º Cabe ao licitante interessado acompanhar, por meio do sistema, todas as publicações, avisos e fases do certame, sendo de sua inteira responsabilidade o ônus decorrente da perda de negócios diante de sua inércia.
Obras e serviços de engenharia
Art. 13. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, a serem realizadas em âmbito municipal, além dos parâmetros estabelecidos no §2°., do artigo 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, quando se tratar de recursos da União, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, ou outras normas que vierem a substituí-las.
Art. 14. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros elencados no §2º, do art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e normas definidas no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber:
§1º. Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas.
§2º. Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
§3º. As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos portais oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.
Orçamento Sigiloso
Art. 15. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, podendo ser utilizado como base para negociação com o licitante melhor classificado.
§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
Modos de Disputa
Art. 16. O modo de disputa será definido no edital da concorrência, podendo ser aberto, aberto e fechado ou fechado e aberto.
Parágrafo único. Nos termos do §1º do art. 56 da Lei federal nº 14.133/21, é vedada a adoção do modo de disputa exclusivamente fechado para a Concorrência.
Divulgação do Edital de Licitação
Art. 17. A fase externa da licitação será iniciada com a publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP, além da publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, conforme previsto no art. 54 da Lei federal nº 14.133/21.
Art. 18. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Apresentação da Proposta e Lances na Concorrência Presencial
Art. 19. A proposta poderá ser apresentada presencialmente até o horário limite da abertura da sessão, acompanhada dos documentos complementares, quando exigidos, e das declarações pertinentes.
Parágrafo único. A proposta e demais documentos apresentados somente serão tornados públicos após o encerramento da fase de lances.
Art. 20. Qualquer pessoa poderá acompanhar, na condição de ouvinte, a sessão pública presencial.
Art. 21. O Agente de Contratação verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, consignando em ata o fato.
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo Agente de Contratação participarão da etapa de lances.
Art. 22. Iniciada a fase competitiva, o Agente de Contratação apresentará aos presentes os esclarecimentos sobre a condução do certame:
I. serão abertos os envelopes de proposta e a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação;
II. o agente ou a comissão ordenará as propostas conforme modo de disputa do edital a fim de selecionar os licitantes que participarão da fase de lances;
III. a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas para essa fase deverá ser formulada de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes, conforme menor preço ou maior desconto, respectivamente, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em fase de lances aberta;
IV. o licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado, observado, quando houver previsão no edital, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Parágrafo único - Será verificada a compatibilidade entre a proposta e o orçamento estimado da contratação, caso não se realizem lances verbais.
Apresentação da Proposta e Lances na Concorrência Eletrônica
Art. 23. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§1º - Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente inserida no sistema até a abertura da sessão pública.
§2º - A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
Art. 24. O licitante prestará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, as declarações previstas na Lei Federal nº 14.133/21 ou em legislação específica.
Art. 25. Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão acessados para avaliação do Agente de Contratação e para acesso público, após o encerramento da etapa de lances.
Parágrafo único. Os documentos complementares à proposta, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa de lances.
Art. 26. A partir do dia e horário previsto no edital, a sessão pública será aberta no sistema pelo Agente de Contratação, podendo ser acompanhada por qualquer pessoa.
Art. 27. O Agente de Contratação verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§1º A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.
§2º O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo responsável pelo procedimento licitatório, que dará início à fase competitiva.
§3º Somente as propostas classificadas pelo responsável pelo procedimento licitatório participarão da etapa de lances.
Art. 28. Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro.
§2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§3º O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§4º Havendo lances iguais ao melhor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Critérios de desempate
Art. 29. Em caso de empate, serão utilizados os critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar Federal nº 123/06, observado o disposto no art. 4º da Lei federal nº 14.133/21, seguido da aplicação do critério estabelecido no art. 60 da Lei federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. Esgotados os critérios de desempate, haverá sorteio entre as propostas empatadas.
Julgamento da Proposta na Concorrência Presencial
Art. 30. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar e negociará condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado.
§1º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do caput respeitada a ordem de classificação.
§2º O edital estabelecerá a forma de envio de proposta final ajustada ao valor do último lance ofertado ou ao da negociação realizada, devendo o prazo para envio da documentação complementar ser de até 24 (vinte e quatro) horas.
Julgamento da Proposta na Concorrência Eletrônica
Art. 31. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar e negociará, por intermédio do sistema, condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado.
§1º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do orçamento estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, nos termos do caput respeitada a ordem de classificação.
§2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do Agente de Contratação, no sistema, para envio da proposta final ajustada ao valor do último lance ofertado ou ao da negociação realizada e, se necessário, dos documentos complementares.
Habilitação na Concorrência Presencial
Art. 32. Definido o resultado do julgamento, o Agente de Contratação verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação.
§1º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação de que trata o caput apenas ao licitante classificado em primeiro lugar.
§2º A documentação de habilitação exigida poderá substituída pelo registro cadastral do município ou de outros entes federativos, desde que disponível e acessível pelo Agente de Contratação.
§3º Na concorrência presencial, os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados nos registros cadastrais anteriormente mencionados deverão ser apresentados na forma estabelecida pelo edital.
§4º A verificação pelo Agente de Contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
Art. 33. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
- complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
- atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas; e,
- ateste de condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.
Parágrafo único. Os documentos exigidos em sede de diligência deverão ser apresentados na forma e no prazo definido no edital de licitação, ou na falta de previsão nesse sentido, competirá ao Agente de Contratação a definição de prazo razoável e de envio por meios idôneos.
Art. 34. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o Agente de Contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
Art. 35. Qualquer licitante poderá, de forma verbal imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, registrando-se em ata o ocorrido.
Habilitação na Concorrência Eletrônica
Art. 36. Definido o resultado do julgamento, o Agente de Contratação verificará a documentação do Art. 7º, em se tratando de concorrência eletrônica, o aviso de licitação indicará a data, o horário e o endereço do sítio eletrônico por meio do qual ocorrerá a sessão pública.
- atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas; e,
- ateste de condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública.
Parágrafo único. Os documentos exigidos em sede de diligência deverão ser apresentados no prazo definido no edital de licitação, ou na falta deste, pelo Agente de Contratação e, encaminhados por meio do sistema eletrônico, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, o que permitirá o envio por outros meios idôneos.
Art. 37. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o Agente de Contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
Art. 38. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública e em campo próprio do sistema, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, registrando-se em ata o ocorrido.
Adjudicação e Homologação
Art. 39. Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado ao Prefeito Municipal para adjudicação e homologação.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Desconexão do Agente de Contratação
Art. 40. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 41. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Horário
Art. 42. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Mato Grosso/MT, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Impugnações, Pedidos de Esclarecimento e Recursos
Art. 43. As impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos observarão o teor do art. 164 e seguintes da Lei federal nº 14.133/21.
Inversão de fases
Art. 44. Somente mediante justificativa aceita e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, poderá haver a inversão de fases, a fim de que a etapa da habilitação preceda a da apresentação de propostas e lances.
Vigência
Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, em 12 de junho de 2025.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA
Prefeito Municipal