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Prefeitura Municipal de Confresa

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA -TAC Nº 002/2025

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA -TAC Nº 002/2025

Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Centro Oeste, nº 286, Confresa-MT, CEP: 78.652-000, representado, neste ato, pelo Prefeito Municipal, Sr. Ricardo Aloísio Babinski; e de outro lado SPE ECOPARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede social av. Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, n 1041, sala 21, Pinheiros, CEP 15.091-365, São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 20.211.920/0001-66 (‘ECOPARK’), neste ato representada na forma de seu contrato social, pelos seus administradores Paulo Cesar Malvezi, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, natural da cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, nascido em 27/08/1962, engenheiro civil, portador do documento de identidade RG nº 12 144 829 O SSP/SP expedido em 17/06/2008 inscrito no CPF n 080 710 098 65 inscrito no CREA SP sob nº 0601615680, residente e domiciliado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 4000, Residencial Eco Village, CEP 15093 280, na cidade de São Jose do Rio Preto, Estado de São Paulo, e Juliano Cunha de Assunção Pinto, brasileiro, natural da cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, nascido em 09/ 04/ 1979, casado sob o regime de separação total de bens, agropecuarista, portador do documento de identidade RG n 29 837 409 2 SSP/SP expedido em 07/ 02/ 2013 inscrito no CPF nº 213 169 728-79, residente e domiciliado na Rua Ivan Valle Rollemberg, nº 511, Residencial Quinta do Golfe, CEP 15093 306 na cidade de São José do Rio Preto Estado de São Paulo, detentor do Loteamento IMPERIAL ECO PARK, aprovado pelo Decreto nº 010/2014, datado de 26 de março de 2014 e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte-MT sob matrícula nº 3.158, com fulcro no § 6º do artigo 5º da Lei n. 7.347/85 e

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 182, estabelece que a Política de Desenvolvimento Urbano deve ser executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

CONSIDERANDO que o pleno desenvolvimento da cidade se orienta pelos marcos legais urbanísticos existentes, a exemplo do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), das leis de parcelamento do solo urbano (Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Complementar Municipal nº 096/2014) e demais instrumentos normativos que disciplinam a matéria;

CONSIDERANDO que o artigo 2°, inciso I, do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001) preceitua entre as diretrizes da política urbana a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que o artigo 2°, § 5º da Lei n° 6.766/79 dispõe no sentido de que a infraestrutura básica dos parcelamentos de solo é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação;

CONSIDERANDO que, mediante o Decreto Municipal de Confresa/MT n° 010, de 26 de março de 2014, foi aprovado o projeto do “Loteamento Imperial Eco Park”, sendo concedido prazo para as pessoas jurídicas de direito privado acima nomeadas executarem as respectivas obras de infraestrutura necessárias;

CONSIDERANDO que não foi observado o prazo para execução integral da infraestrutura por parte das loteadoras em razão do descumprimento do prazo quando da concessão do 3º Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC nº 003/2023;

CONSIDERANDO que o prazo para o término das referidas obras de infraestrutura, já prorrogado, findou na data de 13 de maio de 2025, o qual não foi observado pela empresa loteadora;

CONSIDERANDO ainda o Relatório Técnico do dia 15/07/2024 e Relatório Técnico de Vistoria de, 30/04/2025, ambos elaborados pela equipe técnica de engenharia do município, onde foram evidenciadas as pendências abaixo:

1ª Etapa do Empreendimento

i)não houve a arborização em densidade compatível com o estabelecida em Lei de parcelamento de solo;

ii)a pavimentação evidencia defeitos, não tendo a empreendedora efetuado as correções solicitadas no Relatório Técnico 001/2021, evidenciando a baixa qualidade do pavimento, que está deteriorado ou destruído em várias ruraise avenidas;

iii)a pavimentação asfáltica executada na 1ª etapa apresenta defeitos em vários pontos, em virtude da falta de controle e acompanhamento técnico adequado quando da execução, visto a resultar em patologias de cunho até mesmo estrutural ao longo do empreendimento.

2ª Etapa do Empreendimento

i)As obras de pavimentação asfáltica, drenagem superficial, rede de energia e rede de abastecimento de água encontram-se executadas. Porém não foram apresentadas as cartas de aprovação e recebimento das redes de distribuição pelas concessionárias.

ii)não houve a arborização em densidade compatível com o estabelecida em Lei de parcelamento de solo;

3ª Etapa do Empreendimento

i)Não foi executada nenhuma obra de infraestrutura na 3ª etapa.

ii)No momento a impossibilidade do cancelamento parcial do loteamento, referente a 3ª etapa, posto que a empreendedora destinou as áreas públicas nesta 3ª etapa, existindo déficit de áreas públicas a serem entregues ao município de Confresa;

iii)O dissipador localizado após o PV 22, encontra-se soterrado, por falta de abertura do terreno a jusante do mesmo.

iv)Não houve a apresentação das licenças ambientais do empreendimento.

CONSIDERANDO o contido na Lei n. 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, que em seu art. 60 tipifica como crime ambiental a ação de “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços, potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”;

CONSIDERANDO, ainda, que se busca no presente procedimento a correção das não conformidades afetas à inexecução das obras de infraestrutura urbanística de responsabilidade direta da empresa loteadora;

CONSIDERANDO todos os termos da reunião ocorrida em data de 11 e 14 de abril de 2025, por meio de plataforma digital e de forma on-line, no qual foram destacados os pontos de incompletude do loteamento, bem como a necessidade de se finalizar o empreendimento e possíveis soluções apresentadas pelo Loteamento e Município de Confresa;

CONSIDERANDO que a empresa loteadora se comprometeu a concluir as obras de infraestrutura;

CONSIDERANDO que constitui função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal), assim como a proteção da ordem urbanística (artigo 1º, inciso VI, combinado com o artigo 5º, inciso I, da Lei Federal n.º 7.347/85);

CONSIDERANDO, por fim, a legitimidade institucional do Município, dentre as quais se destaca a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses públicos relacionados, assim como a legitimidade para lavrar com o interessado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, no artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85, e ainda no artigo 89;

RESOLVEM

Formalizar, neste instrumento, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, os acimas qualificados, mediante as seguintes cláusulas:

1. DA CONDUTA ANTIJURÍDICA: Ausência de infraestrutura urbanística adequada relativamente ao “Loteamento Imperial Eco Park” em relação às etapas 1, 2 e 3

2. DO OBJETO: O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem por objeto a regularização urbanística do empreendimento “Loteamento Imperial Eco Park”, com a implementação das obras de infraestrutura mínima exigida pela legislação federal e municipal vigentes à época de aprovação do projeto do loteamento e apresentação dos termos de recebimentos e licença ambientais pelas concessionárias e poder público.

3. DAS OBRIGAÇÕES DA SPE ECOPARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

3.1. Executar todas as obras faltantes, notadamente, aquelas relativas à execução da pavimentação integral e de boa qualidade da 1ª,2ª e 3ª etapa; implantação de rede de abastecimento de energia elétrica e rede de iluminação pública; implantação de placas de nomenclatura das vias públicas; implantação de todas as obras necessárias à regularização do empreendimento, nos termos do que preceitua a Lei nº 6.766/79 para o recebimento conjunto da1ª, 2ª e 3ª etapa do empreendimento (Recebimento Definitivo),no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses contados da assinatura do presente Termo de Ajustamento de Conduta, tendo por prazo final o mês de junho de 2028.

3.1.1. A empresa terá o prazo de 30 dias, para apresentar as matrículas que foram destinadas das áreas para Caução do empreendimento disposto neste termo.

3.2. Apresentar, a cada 04 (quatro meses), à Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre do Norte e Município de Confresa, relatório pormenorizado acerca do cumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Ajustamento de Conduta, instruído com relatório fotográfico.

3.3. O prazo constante no presente TAC poderá ser suspenso na hipótese de eventual ordem emitida pela SEMA, tendo em vista o processo de obtenção das licenças por referido órgão.

Prazo Para Regularização da 1ª Etapa

3.4. O Empreendedor deverá apresentar a licença ambiental no prazo de 120 dias caso esteja já aprovada; caso houver pendência em processo em andamento, estabelece-se mais 120 (cento e vinte) dias para regularização; caso tenha que ser apresentado um novo processo dar-se o prazo de 180 (cento e vinte) dias para atendimento (apresentação da LP, LI e posteriormente da LO). As licenças deverão estar vigentes até a data final de execução estipulada por este TAC. A 3ª etapa somente poderá ter início após a apresentação das licenças ambientais.

3.5. No prazo de até 120 (cento e vinte), a Empreendedora deverá em relação a adequação da malha viária promover: inteira correção efetuando o corte e remoção das faixas danificadas e nova aplicação de emulsão asfáltica ligante e demais procedimentos necessários a qualidade do serviço, sendo que nos pontos mais danificados deverá primeiramente ser restaurado a base do pavimento. Nesta empreitada a Empresa deverá observar minuciosamente os apontamentos e instruções do Relatório da Equipe Técnica Municipal datado de 30/04/2025, sob pena de não liberação das etapas 2ª e 3ª do empreendimento e do não recebimento definitivo do Loteamento pelo Município.

3.5.1. Concomitantemente ao prazo acima fixado o empreendedor terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para realizar doação de 01 (uma) árvore por lote ao viveiro municipal,

3.5.2. Fica estabelecido o prazo máximo de 03 (três) meses para apresentação das cartas de recebimento das redes de água e energia das concessionárias.

3.5.3. Lembrando que há a necessidade de estudo técnico para compatibilizar a escolha das espécies vegetais, para que não reste prejuízo a população por obstrução da iluminação pública artificial, passagem dos transeuntes e etc.

3.5.4. Fixe-se que a comercialização e liberação para construção da 2ª etapa do empreendimento, fica condicionada à anterior regularização de pendências da 1ª etapa, que após realizadas deverão ser avaliadas pela equipe técnica do município que dará o aval da aceitabilidade do serviço.

3.5.5. Se verificado por meio de fiscalização do Município ou ainda do Ministério Público, que qualquer dos prazos individualizados acima não foram obedecidos, acarretará aos Responsáveis a pena de pagamento de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada item descumprido correspondente a regularização da1º Etapa do Loteamento.

3.5.6. Esclareça-se ainda que, conforme art. 57, da lei municipal nº 181/2021, a empresa responde por defeitos e vícios na execução da obra pelo prazo irredutível de 05 (cinco) anos, e se se tratarem de vícios ocultos, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da aceitação definitiva, pelo poder público.

3.6. Realizada as adequações da 1ª etapa em prazo anterior ao concedido, poderá a empresa de imediato pedir vistoria do município, o qual no prazo de 15 dias fará vistoria in loco e emitirá relatório apontando pela aceitabilidade da regularização ou de possíveis pendências ainda existentes. Caso favorável o relatório técnico, o empreendedor poderá consecutivamente dar continuidade aos trabalhos da 2ª etapa para sua entrega.

Prazo Para Realização 2ª Etapa

3.7. O prazo para regularização da 2ª etapa do loteamento é de 06 (seis) meses a contar da celebração deste instrumento. A 2ª etapa foi dividida em 02 fases, queseguirão os prazos propostos, como passamos a ver:

3.7.1. Fica estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses para apresentação das cartas de recebimento das redes de água e energia pelas concessionárias.

3.7.2. Concomitante, fica estabelecido também o prazo máximo de 06 (seis) meses para execução e regularização de arborização da respectiva etapa, além de, implantação das placas de nomenclatura das vias públicas, e quaisquer outros trabalhos complementares necessários a entrega da 2ª etapa.

3.8. Concluída a 2ª etapa em prazo anterior ao concedido, poderá a empresa de imediato pedir vistoria do município, o qual no prazo de 15 dias fará vistoria in loco e emitirá relatório apontando pela aceitabilidade das obras ou de possíveis pendências ainda existentes. Caso favorável o relatório técnico, o empreendedor poderá comercializar a 3ª etapa.

3.8.1. Se verificado por meio de fiscalização do Município ou ainda do Ministério Público, que qualquer dos prazos individualizados acima não foram obedecidos, ou que qualquer dos itens foi descumprido, acarretará aos Responsáveis a pena de pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada item descumprido correspondente a 2º Etapa do Loteamento

Prazo para Realização da 3ª Etapa

3.9. Fica pactuado que a Loteadora terá o prazo final de 36 meses para a entrega da 3ª etapa (e conjuntamente de todo o Loteamento) que a despeito do presente instrumento, poderá realizar-se de forma concomitante aos trabalhos de todas as etapas. Ficando condicionada a entrega das etapas anteriores para a liberação de comercialização de etapa subsequente. Os prazos estabelecidos neste item são todos contabilizados a partir da assinatura do presente termo.

3.9.1. A empreendedora deverá executar rede de esgotamento sanitário na 3ª etapa do empreendimento, para adequação do mesmo a legislação atual vigente. Para tanto fica estabelecido o prazo máximo de 12 meses para elaboração, aprovação junto a concessionária e subsequente apresentação junto a Secretaria Municipal de Planejamento do projeto aprovado e carta de aprovação.

3.9.2. O empreendimento terá o prazo de até 12 (doze) meses para abertura de todas as vias de circulação, com quadras e lotes correspondentes a 3ª etapa do empreendimento, se ainda não realizado.

3.9.3. Na sequência o empreendedor deverá implantar as galerias e obras complementares ao escoamento de águas pluviais, tendo prazo máximo de 16 (dezesseis) meses para conclusão.

3.9.4. O prazo máximo de 20 (vinte) meses para implementar sistema de água potável e esgoto sanitário da referida etapa.

3.9.5. Terá o prazo de até 25 (vinte) meses para execução de terraplanagem total da área correspondente.

3.9.6. Para a pavimentação asfáltica juntamente com a construção de meio fio, sarjetas, bocas de lobo e tampas de PV’s o prazo de até 32 (trinta e dois) meses

3.9.7. O prazo máximo de 32 (trinta e dois) meses para instalação de rede de energia elétrica e rede de iluminação pública.

3.9.8. E por fim, tempo limite de 36 (trinta e seis) meses para execução e regularização de arborização da respectiva etapa, além de, implantação das placas de nomenclatura das vias públicas, e quaisquer outros trabalhos complementares necessários a entrega do Loteamento em sua integralidade.

3.10. Se verificado por meio de fiscalização do Município ou ainda do Ministério Público, que qualquer dos prazos individualizados acima não foram obedecidos, acarretará aos Responsáveis a pena de pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada item descumprido correspondente a 3º Etapa do Loteamento.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. Uma vez realizadas referidas obras dentro dos prazos apresentados, poderá a LOTEADORA realizar a imediata Comercialização de etapa subsequente, desde que comprove o início das obras, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por lote, cumulado as multas previstas nos itens 3.8.1 e 3.10, do presente TAC.

4.2. Todas as multas previstas no item anterior serão revertidas em prol da regularização do Loteamento.

4.3. Estabelece-se que será afixado, no prazo de 30 dias, placas e faixas nas etapas constantes neste TAC informando acerca dos impedimentos existentes no presente instrumento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

4.4. Em caso de descumprimento deste TAC, será cobrado/executado além das multas constantes neste Termo, as multas fixadas no TAC Nº 003/2023, em especial a multas da Cláusula Sétima e Cláusula Oitava.

5. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT

5.1. Expedir o Alvará de Licença no prazo de 15 (quinze) dias para conclusão das obras de infraestrutura urbana do “Loteamento Imperial Eco Park”, a cargo da LOTEADORA, observada a legislação urbanística da época de aprovação do loteamento.

5.2. Efetuar fiscalização periódica sobre o andamento e conformidade das obras de infraestrutura do loteamento, enviando relatório trimestral ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso.

5.3. Receber o loteamento, emitindo o devido termo de verificação de obras, no prazo máximo de 02 (dois) meses após a comunicação de término das obras da 1ª, 2ª e 3ªetapa pela LOTEADORA.

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. Todos os prazos previstos para o cumprimento de obrigações serão contados a partir da assinatura do presente Termo de Ajustamento de Conduta.

6.2. A não observância injustificada do prazo assumido no item 3.1 constituirá a LOTEADORA em mora a partir do dia seguinte ao do descumprimento da obrigação, independente de notificação prévia, salvo requerimento fundamentado, formulado dentro do prazo, e dilação expressa do prazo, autorizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso.

6.3. Caso o empreendedor descumpra as obrigações relativas à implantação do loteamento, o Município de Confresa deverá instaurar e concluir procedimento administrativo visando aferir a viabilidade de regularização do art. 40 da Lei nº 6.766/1979, no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

6.4. Instaurado e concluído o procedimento administrativo, o Município poderá executar a garantia oferecida, podendo assumir a execução das obras e serviços de forma direta ou indireta, revertendo em favor do município o montante da garantia até que seja ressarcido o valor das despesas decorrentes da execução das obras, conforme art. 37, § 7º da Lei Complementar Municipal nº 96/2014.

6.5. O presente Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou restringe eventuais ações de controle, fiscalização, monitoramento e de licenciamento, não isentando a LOTEADORA de quaisquer outras responsabilidades cíveis, administrativas e criminais, em especial aos artigos 75 e 76 da Lei Complementar nº 96/2014.

6.6. Deve ser observado o disposto no item 3.5.6 no que diz respeito a responsabilidade da empresa quanto aos defeitos e vícios na execução da obra após seu recebimento definitivo. Sendo que para vícios ocultos o prazo de responsabilidade pela manutenção será contado em dobro, conforme art.57, da lei municipal nº 181/2021

6.7. Acionada a empresa pelo ente municipal, dentro deste período, quanto à incidência de defeito na execução da obra de responsabilidade da empresa, a mesma terá o prazo de 30 dias para iniciar reparos aos defeitos constatados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de demais sanções cíveis e penais, a exemplo de ajuizamento de ação regressiva do Município contra a Loteadora, por danos causados à Administração Municipal.

6.8. O presente título executivo obriga, em todos os seus termos, os compromissários e seus eventuais sucessores, a qualquer título e a qualquer tempo.

6.9. O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem vigência limitada ao prazo necessário ao cumprimento das obrigações nele constantes, fixando-se o seu início a partir da data da sua assinatura.

6.10. O foro da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT é o competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Ajustamento de Conduta.

E por estarem as partes assim devidamente ajustadas e compromissadas, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta em 03 (três) vias de iguais teor e forma, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

Confresa-MT, em 06 de junho de 2025.

MUNICÍPIO DE CONFRESA

Ricardo Aloísio Babinski

Prefeito Municipal

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Emanuel Rossato Muraro

SPE IMPERIAL ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Paulo Malvezi

                                                           SPE IMPERIAL ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Juliano Cunha