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Pref. Porto Estrela

Regulamentar o controle do registro de frequência/ponto dos Servidores Administração Pública Municipal direta cujas atividades se enquadrem em situações em casos excepcionais., e dá outras providências.

MARCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, as Leis Complementares nº001/2006 e 024/2009 e Considerando:

As disposições da Instrução Normativa  SRH nº 001 2013 - Dispõe sobre  o Registro de Frequência dos Servidores Municipais.

Necessidade de regulamentar o registro de frequência dos Servidores cujas atividades sejam predominantemente externo ou que tragam benefícios para a efetividade do interesse público e redução dos dispêndios.

DECRETA:

Art. 1º. São dispensados do registro diário de frequência os Servidores Municipais, independente do vínculo de acesso ao cargo, cujas atividades se enquadrem nas seguintes condições:

I – o exercício frequente e predominantemente externo ou que tragam benefícios para a efetividade do interesse público e redução dos dispêndios;

II – o controle de frequência possa ser substituído por meios de controle de eficácia e produtividade.

III – Os titulares dos cargos em comissão, descritos no art. 12 da Lei Complementar 24/2009:

a) Secretários Municipais;b) Ouvidores;c) Procuradores;d) Controladores;e) Chefe de Gabinete;f) Assessor de Gabinete;g) Assessor Jurídico;h) Assessor de Projetos e Acompanhamento de Obras;

Art.2º. A dispensa deve ser deferida pela autoridade administrativa, motivadamente, em cada caso, exceto os descritos no inciso III do art 1º deste Decreto, comunicado o Departamento de Recursos Humanos para arquivamento do Ato na pasta do respectivo servidor.

Art. 3º. O trabalho a ser realizado pelo servidor público deve ser aquele previsto nas atribuições do seu cargo, conforme previsto na lei, não cabendo a designação ao servidor de novas atribuições alheias as atribuições legais, colocando o servidor em evidente desvio de função.

Art 4º. A realização das atividades poderá ter do apoio de novas ferramentas tecnológicas (computador, acesso a internet, hardware, software) necessárias ao desempenho das funções, priorizados os cargos cujo rol de atribuições, em função da característica do serviço, possam ter seu desempenho e qualidade objetivamente mensurados.

Art 5º. OS Servidores dispensados do controle de frequência/ponto terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas, mediante homologação de boletim mensale/ou relatórios de atividades conforme a natureza do cargo em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.

I - Para os Cargos de Secretários Municipais estão dispensados o registro de frequência, conforme Instrução Normativa  SRH nº 001 2013 - Dispõe sobre  o Registro de Frequência dos Servidores Municipais.​

II -  Para os Cargos de Procuradores estão dispensados o registro de frequência, conforme Decreto Municipal nº. 020 /2018 Dispõe sobre regime de trabalho dos integrantes do cargo de Procurador Municipal e da Outras Providencias.

​

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de Junho do corrente ano.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário

MARCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

ANEXO I

​Porto Estrela-MT, xx de xxxxx de 20xxx

DA:

PARA:

Assunto : Encaminho Boletim mensal, ref. ao mês ____/20xx

​Senhor(a),xxxxxxxxxxxxxxxxxx

​Encaminhamos o Boletim Mensal de servidores dispensados do Registro de Frequência (art.5º do Decretoxxx).

RELAÇÃO SERVIDORES LOTADOS NESTA SECRETARIA (dispensados reg. frequência)

ORDEM

Servidor

Cargo

1

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

2

3

DIAS  AUSENTES

Servidor

Cargo

__/__/___

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

AUSENCIAS JUSTIFICADAS

DATA

Servidor

Cargo

DATA

___/___/___

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Obs: anexar doc. Justificativa ausência

​Atenciosamente,

​________________________________

​Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

​Secretario(a) Municipal