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Prefeitura Municipal de Confresa

DECRETO N° 050/2025, DE 13 DE JUNHO DE 2025.

DECRETO N° 050/2025, DE 13 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GOVERNANÇA PÚBLICA ECOMPLIANCE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO.

RICARDO ALOISIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Confresa.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I Governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltadas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II Compliance público: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;

III valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

IV Alta administração: ocupantes de cargos de natureza política e/ou de cúpula, sendo:

a) Prefeito, Vice-Prefeito e Chefe de Gabinete;

b) Secretários Municipais;

c) Procurador-Geral do Município;

d) Controlador-Interno do Município; e

e) presidente, diretores gerais e superintendentes de autarquias e fundações, se houverem.

V Gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; e

VI Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG): indicador baseado em metodologia

desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União que mensura a capacidade de o órgão ou entidade

implementar boas práticas de governança pública.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º São princípios da governança pública:

I Capacidade de resposta;

II Integridade;

III Confiabilidade;

IV Melhoria regulatória;

V Transparência; e

VI Prestação de contas e responsabilidade.

Art. 4° São diretrizes da governança pública:

I Direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II Promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;

III monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

IV Promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

V Fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades;

VI Implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;

VII avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;

VIII avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;

IX Manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade jurídica, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

X Editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do sistema jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

XI promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer o acesso público à informação; e

XII promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo

do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade.

CAPÍTULO III

DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA

Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública:

I Liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança;

II Estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e

III controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e com efetividade das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

Art. 6º Compete à alta administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança compreendendo, no mínimo:

I Formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG);

II Soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;

III mecanismos institucionais para mapeamento de processos;

IV Instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e

V elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA PÚBLICA

Seção I

Da governança pública em órgãos e entidades

Art. 7º Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional:

I Executar a Política de Governança Pública e Compliance, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e deliberações do Comitê de Governança Pública CGov; e

II Encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências previstas no artigo 10 deste Decreto, com a justificativa da proposição e a minuta da deliberação pertinente, se for o caso.

Seção II

Do Comitê de Governança Pública

Art. 8º Fica instituído o Comitê de Governança Pública CGov com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da Política de Governança Pública e Compliance da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

Art. 9º O CGov é composto pelos seguintes membros titulares permanentes:

I – Secretário Municipal de Governo;

II Controlador Interno do Município; na qualidade de Coordenador do CGov.

III Secretário Municipal de Administração; e

IV Procurador-Geral do Município.

§ 1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.

§ 2º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.

§ 3º A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública municipal podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Comitê, sem direito a voto.

§ 4º O CGov contará com uma Secretaria Executiva, vinculada à Controladoria Interna, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê.

Art. 10. Compete ao CGov:

I Propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;

II Aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;

III aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública e Compliance;

IV Incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública municipal;

V Expedir deliberações necessárias ao exercício de suas competências;

VI Publicar suas atas e relatórios no sítio eletrônico oficial do Município;

VII contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, sobre:

a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;

b) integridade e responsabilidade corporativa;

c) prevenção e enfrentamento da corrupção;

d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e

e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.

VIII apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;

IX Sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto;

X Atuar como instância de articulação da sociedade civil em relação a políticas e estratégias a que se refere este Decreto;

XI monitorar os projetos prioritários de governo;

XII constituir, se necessário, colegiado intersetorial para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos; e

XIII acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública e Compliance estabelecida neste Decreto.

Art. 11. O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicos e privados podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov.

§ 2º O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva, vinculada à Controladoria Interna, ou outra que vier a substituí-la, prestar o apoio técnico e administrativo ao CGov, devendo:

I Receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Comitê;

II Encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGov;

III Comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;

IV Disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico oficial do Município;

V Apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo Prefeito; e

VI Estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades da administração pública municipal em relação às prioridades definidas pelo CGov e promover a análise dessas informações com vistas a:

a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos; e

b) propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados.

Art. 13 – Cada secretário (a) municipal escolherá no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do presente decreto, um servidor (a) para servir de ponto focal do CGov, bem como ser representante dos sistemas de controles internos aos quais a unidade terá a responsabilidade de implantar em seu âmbito de ação.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 14. Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

I implementação E aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

III estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

IV Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos

processos de gerenciamento de risco, controle e governança.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

Art. 15. Os órgãos e entidades da administração pública municipal estão autorizados a conceder acesso

às bases de dados e informações para o CGov, observadas as restrições legais de acesso à informação.

CAPÍTULO VII

DO COMPLIANCE PÚBLICO

Art. 16. Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade na gestão pública, estruturando controles internos baseados na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.

Art. 17. O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade, podendo:

I Formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;

II Treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;

III apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;

IV Propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;

V Promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;

VI Fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;

VII articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;

VIII apoiar e orientar os órgãos e entidades na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;

IX Promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades da administração pública municipal para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção.

Art. 18. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:

I Comprometimento e apoio permanente da alta administração;

II Definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;

III – Identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação técnica da Controladoria Interna;

IV Promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e

V Monitoramento contínuo do programa de integridade por meio de indicadores.

Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput deste artigo, deve ser realizada sob coordenação da Controladoria Interna.

Art. 19. A Controladoria Interna do Município, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto, e mediante consulta ao CGov, deve estabelecer prazos e procedimentos necessários à conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades da administração pública municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O CGov pode editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de governança pública e compliance, observado o disposto neste Decreto.

Art. 21. A participação no CGov e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 22. Para implementação da Política de Governança Pública e Compliance, os órgãos e entidades da administração pública municipal ficam autorizados a celebrar, nos termos das normas aplicáveis, convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicos ou privados, em âmbito federal, estadual e municipal, notadamente com a Controladoria-Geral da União CGU, o Tribunal de Contas da União TCU e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso TCE/MT.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Confresa, 13 de junho de 2025.

RICARDO ALOISIO BABINSKI

Prefeito Municipal