DECRETO N° 050/2025, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
DECRETO N° 050/2025, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GOVERNANÇA PÚBLICA ECOMPLIANCE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO.
RICARDO ALOISIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Confresa.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – Governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltadas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II – Compliance público: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;
III – valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
IV – Alta administração: ocupantes de cargos de natureza política e/ou de cúpula, sendo:
a) Prefeito, Vice-Prefeito e Chefe de Gabinete;
b) Secretários Municipais;
c) Procurador-Geral do Município;
d) Controlador-Interno do Município; e
e) presidente, diretores gerais e superintendentes de autarquias e fundações, se houverem.
V – Gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; e
VI – Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG): indicador baseado em metodologia
desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União que mensura a capacidade de o órgão ou entidade
implementar boas práticas de governança pública.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da governança pública:
I – Capacidade de resposta;
II – Integridade;
III – Confiabilidade;
IV – Melhoria regulatória;
V – Transparência; e
VI – Prestação de contas e responsabilidade.
Art. 4° São diretrizes da governança pública:
I – Direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II – Promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV – Promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V – Fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades;
VI – Implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;
VII – avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
VIII – avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;
IX – Manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade jurídica, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
X – Editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do sistema jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
XI – promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer o acesso público à informação; e
XII – promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo
do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública:
I – Liderança: conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança;
II – Estratégia: definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e
III – controle: processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e com efetividade das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º Compete à alta administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança compreendendo, no mínimo:
I – Formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG);
II – Soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;
III – mecanismos institucionais para mapeamento de processos;
IV – Instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e
V – elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Seção I
Da governança pública em órgãos e entidades
Art. 7º Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional:
I – Executar a Política de Governança Pública e Compliance, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e deliberações do Comitê de Governança Pública – CGov; e
II – Encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências previstas no artigo 10 deste Decreto, com a justificativa da proposição e a minuta da deliberação pertinente, se for o caso.
Seção II
Do Comitê de Governança Pública
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Governança Pública – CGov com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da Política de Governança Pública e Compliance da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 9º O CGov é composto pelos seguintes membros titulares permanentes:
I – Secretário Municipal de Governo;
II – Controlador Interno do Município; na qualidade de Coordenador do CGov.
III – Secretário Municipal de Administração; e
IV – Procurador-Geral do Município.
§ 1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.
§ 2º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.
§ 3º A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública municipal podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Comitê, sem direito a voto.
§ 4º O CGov contará com uma Secretaria Executiva, vinculada à Controladoria Interna, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê.
Art. 10. Compete ao CGov:
I – Propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
II – Aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;
III – aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública e Compliance;
IV – Incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública municipal;
V – Expedir deliberações necessárias ao exercício de suas competências;
VI – Publicar suas atas e relatórios no sítio eletrônico oficial do Município;
VII – contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, sobre:
a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;
b) integridade e responsabilidade corporativa;
c) prevenção e enfrentamento da corrupção;
d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e
e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.
VIII – apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;
IX – Sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto;
X – Atuar como instância de articulação da sociedade civil em relação a políticas e estratégias a que se refere este Decreto;
XI – monitorar os projetos prioritários de governo;
XII – constituir, se necessário, colegiado intersetorial para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos; e
XIII – acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública e Compliance estabelecida neste Decreto.
Art. 11. O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicos e privados podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov.
§ 2º O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva, vinculada à Controladoria Interna, ou outra que vier a substituí-la, prestar o apoio técnico e administrativo ao CGov, devendo:
I – Receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Comitê;
II – Encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGov;
III – Comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;
IV – Disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico oficial do Município;
V – Apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo Prefeito; e
VI – Estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades da administração pública municipal em relação às prioridades definidas pelo CGov e promover a análise dessas informações com vistas a:
a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos; e
b) propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados.
Art. 13 – Cada secretário (a) municipal escolherá no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do presente decreto, um servidor (a) para servir de ponto focal do CGov, bem como ser representante dos sistemas de controles internos aos quais a unidade terá a responsabilidade de implantar em seu âmbito de ação.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 14. Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
I – implementação E aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II – Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
III – estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
IV – Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos
processos de gerenciamento de risco, controle e governança.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 15. Os órgãos e entidades da administração pública municipal estão autorizados a conceder acesso
às bases de dados e informações para o CGov, observadas as restrições legais de acesso à informação.
CAPÍTULO VII
DO COMPLIANCE PÚBLICO
Art. 16. Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade na gestão pública, estruturando controles internos baseados na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.
Art. 17. O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade, podendo:
I – Formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;
II – Treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;
III – apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;
IV – Propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;
V – Promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;
VI – Fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;
VII – articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;
VIII – apoiar e orientar os órgãos e entidades na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;
IX – Promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades da administração pública municipal para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção.
Art. 18. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I – Comprometimento e apoio permanente da alta administração;
II – Definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;
III – Identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação técnica da Controladoria Interna;
IV – Promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e
V – Monitoramento contínuo do programa de integridade por meio de indicadores.
Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput deste artigo, deve ser realizada sob coordenação da Controladoria Interna.
Art. 19. A Controladoria Interna do Município, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação deste Decreto, e mediante consulta ao CGov, deve estabelecer prazos e procedimentos necessários à conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades da administração pública municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O CGov pode editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de governança pública e compliance, observado o disposto neste Decreto.
Art. 21. A participação no CGov e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 22. Para implementação da Política de Governança Pública e Compliance, os órgãos e entidades da administração pública municipal ficam autorizados a celebrar, nos termos das normas aplicáveis, convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicos ou privados, em âmbito federal, estadual e municipal, notadamente com a Controladoria-Geral da União – CGU, o Tribunal de Contas da União – TCU e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Confresa, 13 de junho de 2025.
RICARDO ALOISIO BABINSKI
Prefeito Municipal