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Prefeitura Municipal de Cáceres

EXTRATO DE PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 011/2024 PORTARIA Nº 286 DE 26 DE ABRIL DE 2024

A Comissão Permanente de Sindicância Administrativa da Secretaria Municipal de Administração, nomeada através da Portaria nº 022 de 10 de janeiro de 2025, apresentou o RELATÓRIO FINAL referente ao Processo Administrativo nº 011/2024 Portaria nº 286 de 26 de abril de 2024 que buscou a elucidação dos fatos narrados no Memorando nº 10.872/2024 Sistema 1 DOC, ao qual visa analisar conduta da servidora A.S.A.I., da Secretaria Municipal de Educação-SME. Desse modo, o julgamento do processo foi proferido pelo Sr. FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN, Secretário Municipal de Educação, conforme decisão na integra:

Diante do Relatório Final emitido pela Comissão Permanente de Sindicância Administrativa Disciplinar – CPSA, face ao Processo Administrativo nº 011/2024, instaurado por meio da Portaria nº 286 de 26 de abril de 2024, em desfavor da servidora A.S.A.I.

DECIDO

O presente procedimento de sindicância, de nº 011/2024, iniciou-se através da Portaria n. 286, de 26 de abril de 2024, visando apurar a eventual prática de infração disciplinar consistente na apresentação de atestado médico proibitivo do trabalho, ao mesmo tempo que a servidora frequentava aulas de mestrado junto à Unemat, praticada, em tese, pela professora A.S.A.I.

Após instrução processual, onde documentos foram juntados e a professora foi ouvida, bem como juntou documentos e defesa escrita, apresentou a Comissão Permanente de Sindicância, o relatório de fls. 59/64, o qual reconhece a ocorrência da irregularidade e remete ao critério da autoridade gestora da pasta a decisão final sobre os fatos.

Assim, apo´s analise minuciosa dos fatos e documentos, chega-se a seguinte conclusão:

O presente procedimento teve seu inicio diante da necessidade de investigar-se se a servidora, ao mesmo tempo em que alegava impossibilidade médica para trabalhar, participava ativamente de curso de mestrado.

Tal situação, acaso comprovada, evidentemente, demonstra descaso com suas funções, fraude ao erário, má conduta do servidor, entre outras infrações disciplinares.

Para aferição da ocorrência ou não da irregularidade, temos que analisar os inúmeros atestados médicos apresentados ao longo do ano de 2023 pela servidora, e confrontá-los com os documentos que comprovam sua frequência ao curso de mestrado da Unemat, no mesmo período (todos documentos juntados aos autos).

A sindicada, primeiramente quando ouvida, e posteriormente em defesa escrita de sua lavra que apresentou, é confessa. Informa ainda que “a realização de atividades intelectuais, como estudo e pesquisa, foi recomendada por profissionais de saúde como forma de proporcionar bem-estar e contribuir positivamente para a recuperação emocional e psicológica da servidora.” (sic. Fls. 44 dos autos, extraído de sua defesa escrita).

Assim, não persiste qualquer duvida de que a servidora, ao mesmo tempo em que apresentava diversos atestados médicos impeditivos de trabalhar, recebendo regiamente seus salários, cursava regularmente curso de mestrado, frequentando tanto atividades remotas como presenciais, conforme provas produzidas e sua própria confissão.

Observe-se que não existe nenhum documento ou laudo médico que comprove o “aconselhamento” a cursar o mestrado ou outras “atividades intelectuais” que possam corroborar a audaciosa tese da servidora.

Registre-se ainda, “an passant”, que a servidora, em sua tese de defesa, tenta justificar sua conduta, alegando não concordar que o seu projeto de mestrado não foi escolhido para obter o beneficio da licença para qualificação, realizando acusações contra a comissão que realizou os projetos, como se tal fato “justificasse” a irregularidade praticada pela mesma.

Então, as provas produzidas, inclusive pela própria servidora demonstram, sem sombra de duvidas, que a mesma utilizou de atestado médico para tratamento de saúde para não trabalhar, porém, no mesmo período, afrontou a mesma recomendação médica e participou regularmente de atividades escolares.

Tal situação constitui violação ao artigo 178, incisos “II”, “III” e “IX” da LC 25/97, devendo comportar sansão penal prevista na mesma lei.

Ante o exposto, motivado por todas as provas produzidas nos auto, aplico as seguintes penalidades:

a)de suspensão por 30 (trinta) dias das atividades funcionais, com prejuízo dos vencimentos do período suspenso, conforme artigo 206, II, da LC 25/1997;

Retorne-se o feito feito à Comissão Permanente de Sindicância, para conhecimento, publicação e posterior encaminhamento à Secretaria de Administração, para efetivação da medida.

Tendo em vista a necessidade de substituição, a suspensão deverá iniciar em 22 de julho de 2025.

Deverá a Assessoria da SME notificar a servidora penalizada, bem como de que possui os prazos previstos nos artigos 126 a 130 da LC 25/1997 para recursos.

Notifique-se ainda a Coordenadoria Administrativa, para providências de substituição.

Cumpra-se.

Cáceres MT, aos 12 de junho de 2025

FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN

Secretário Municipal de educação