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Prefeitura Municipal de Cáceres

EXTRATO DE PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 018/2025 PORTARIA Nº 334 DE 16 DE MAIO DE 2025

A Comissão Permanente de Sindicância Administrativa da Secretaria Municipal de Administração, nomeada através da Portaria nº 022 de 10 de janeiro de 2025, apresentou o RELATÓRIO FINAL referente ao Processo Administrativo nº 018/2025 Portaria nº 334 de 16 de maio de 2025 que buscou a elucidação dos fatos narrados no Memorando nº 13.508/2025 Sistema 1 DOC, ao qual visa analisar conduta da servidora K.C.A lotada na Secretaria Municipal de Educação-SME. Desse modo, o julgamento do processo foi proferido pelo Sr. FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN, Secretário Municipal de Educação, conforme decisão na integra:

Diante do Relatório Final emitido pela Comissão Permanente de Sindicância Administrativa Disciplinar-CPSA, face ao Processo Administrativo n°. 018/2025, instaurado por meio da Portaria n°: 334 de 16 de maio de 2025, em desfavor da servidora K.C.A.

DECIDO

O presente procedimento de sindicância, de n. 018/2025, iniciou-se através da Portaria n. 334, de 16 de maio de 2025, visando apurar a eventual prática de infração disciplinar consistente no envio de mensagem de texto, via aplicativo de mensagens, com mensagem de cunho depreciativo, jocosa e ofensiva, para sua antiga chefia imediata.

Após instrução processual, onde apenas a professora foi ouvida, apresentou a Comissão Permanente de Sindicância, o relatório final de fls. 17/19, onde se constatou a ocorrência da infração disciplinar, remetendo ao critério da autoridade gestora da pasta a decisão final sobre os fatos.

Assim, após análise minuciosa dos fatos e documentos, chega-se à seguinte conclusão:

O presente procedimento teve seu início diante da conduta desrespeitosa da sindicada, que após ser cientificada do arquivamento de outro processo de sindicância, onde era investigada, enviou mensagem via aplicativo “Whatsapp” para a diretora da escola onde havia atuado, com frases jocosas, desrespeitosas, preconceituosas em relação a relação jurídica do contrato de trabalho da diretora, e arrematando com palavra ofensiva.

Sua conduta desrespeitou não só sua colega de trabalho, como também todo o procedimento administrativo instaurado e a própria Comissão de Sindicância.

Tal situação foi comprovada pela própria servidora, que confessou a prática da infração disciplinar, dizendo-se “arrependida”. Todavia, seu arrependimento não contou com pedido de desculpas à servidora ofendida, ou qualquer outro meio que pudesse minimizar o potencial lesivo de sua audaciosa mensagem.

Dessa forma, as provas produzidas, corroboradas pela confissão da própria servidora, demonstram, sem sombra de dúvidas, que a mesma praticou violação disciplinar.

Tal situação constitui violação ao artigo 178, incisos “II”, “III”, “IX” e “XI” e artigo 179, “VIII”, ambos da LC 25/97, devendo comportar sanção penal prevista na mesma lei.

Ante o exposto, motivado por todas as provas produzidas nos autos, reconheço a prática de infrações disciplinares, e aplico a seguinte penalidade.

a)de suspensão por 15 (quinze) dias das atividades funcionais, com prejuízo dos vencimentos do período suspenso, conforme artigo 206, II, da LC 25/1997;

Retorne-se o feito à Comissão Permanente de Sindicância, para conhecimento, publicação e posterior encaminhamento à Secretaria de Administração, para efetivação da medida.

Tendo em vista a necessidade de substituição, a suspensão deverá iniciar em 22 de julho de 2025.

Deverá a Assessoria da SME notificar a servidora penalizada, bem como a vítima, entregando ainda à primeira cópia do relatório final da CS e de que possui os prazos previstos nos artigos 126 a 130 da LC 25/1997 para recursos.

Notifique-se ainda a Coordenadoria Administrativa, para providências de substituição.

Cumpra-se.

Cáceres MT, aos 10 de junho de 2025

FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN

Secretário Municipal de educação