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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO MISTA PARA ANÁLISE E PROPOSIÇÃO DE EVENTUAIS ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 066/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, aprova, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, junto à Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, a Comissão Mista de Estudos e Proposições Legislativas (CMEPL), com a finalidade de examinar a Lei Municipal nº 066/2016 e apresentar propostas de modificação para otimização de sua aplicação.

§ 1º A CMEPL será composta por sete membros, conforme segue:
I – Três Vereadores, indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
II – Três servidores públicos do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito;
III – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público (SINTEP) do Município.

§ 2º Os membros deverão ser escolhidos considerando-se sua experiência e conhecimento técnico acerca das matérias tratadas na Lei nº 066/2016.

Art. 2º Compete à Comissão Mista:
I – Realizar análise detalhada do conteúdo da Lei Municipal nº 066/2016, identificando dispositivos que necessitem de atualização, aprimoramento ou revogação;
II – Ouvir órgãos, entidades e segmentos sociais envolvidos ou afetados pelas normas em vigor, garantindo ampla participação democrática;
III – Elaborar propostas de redação alternativa, justificando cada sugestão de alteração;
IV – Consolidar relatório final contendo diagnósticos, recomendações e minuta de projeto de lei com as modificações sugeridas.

Art. 3º A Comissão Mista deverá apresentar o relatório e a minuta de projeto de lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua instalação.

§ 1º A instalação da CMEPL ocorrerá em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal designará o primeiro presidente da Comissão, que conduzirá os trabalhos até a eleição de nova mesa diretora interna, por maioria simples.

Art. 4º As reuniões da CMEPL serão públicas, com edital de convocação publicado no Diário Oficial do Município e afixação em local visível na sede da Câmara.

Art. 5º As despesas decorrentes da realização das atividades desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, não implicando em aumento de despesa global.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL