Carregando...
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO

Processo Licitatório nº 104/2025

Pregão Eletrônico nº 013/2025

I – OBJETO

A contratação de serviços técnicos por empresa especializada para realização de sensoriamento remoto georreferenciado sobre 2.000ha (dois mil hectares) na área urbana do município de Cotriguaçu, MT, e entrega de mapas e memorias descritivo de alta resolução.

II – DA SÍNTESE DOS FATOS

A administração iniciou processo de Registro de Preços visando a contratação de serviços técnicos por empresa especializada para realização de sensoriamento remoto georreferenciado sobre 2.000ha (dois mil hectares) na área urbana do município de Cotriguaçu, MT, e entrega de mapas e memórias descritivas de alta resolução.

Depois de iniciado o processo, a administração verificou que a situação de liquidez atual está desfavorável, cuja justificativa reside na constatação de equivoco no quantitativo e unidades de medida detectados, após a conclusão da fase interna e início da fase externa, pelo Órgão Gerenciador. Desta forma, em observância aos princípios basilares da Constituição e da Lei Federal n.º 14.133/2021, o processo será submetido à decisão da autoridade competente, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei Federal n.º 14.133/2021, e a decisão será pela REVOGAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 104/2025, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2025.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre-nos salientar que a Administração iniciou o procedimento licitatório objetivando a contratação de serviços técnicos por empresa especializada para realização de sensoriamento remoto georreferenciado sobre 2.000ha (dois mil hectares) na área urbana do município de Cotriguaçu, MT, e entrega de mapas e memórias descritivas de alta resolução.

A revogação, consoante o ensinamento de Marçal Justen Filho, funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticado o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior’ (‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’, 9ª ed., Dialética, São Paulo, 2002, p. 438).

Nesse caso, a revogação, prevista no artigo 71, inciso II, da Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o certame ora em comento, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública ante a liquidez desfavorável de recursos financeiros.

Diante da ocorrência de fatos supervenientes que alteraram a necessidade de contratação da empresa, a revogação da licitação revela-se devidamente fundamentada. O contexto de melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, que se mostram já reduzidos, impossibilita a continuidade do processo de contratação para fornecimento de georreferenciamento. Nesse sentido, a subsequente situação de liquidez desfavorável configura motivos mais do que justos para a revogação, conforme preconizado pela Lei Federal n.º 14.133/2021. Tal situação traduz um obstáculo significativo ao progresso do procedimento licitatório.

Com efeito, a sistemática da revogação do certame, prevista na nova Lei de Licitações, assemelha-se àquela contida na legislação pretérita (Lei nº 8.666/1993), pois, tal como previsto no art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, o art. 71, § 3º, da nova Lei exige a manifestação prévia dos interessados para o desfazimento do processo de licitação (anulação ou revogação), com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Contudo, em relação à necessidade de se oportunizar o direito ao contraditório e ampla defesa, em virtude da revogação de atos do procedimento licitatório, extrata-se que não houvera aquisição de direitos subjetivos pelos licitantes, nem tampouco há de se atribuir a responsabilidade pelo desfazimento do certame a qualquer licitante. Por essas razões, no presente caso, torna-se irrelevante assegurar contraditório e ampla defesa.

Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei Federal n.º 14.1333/21.

Nesse prumo, insta mencionar precedente do TCU, a respeito do tema, senão vejamos:

Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame. (TCU-Acórdão nº. 2.656/19-P).

Assim sendo, cogita-se a possibilidade de supressão do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o desfazimento do processo de contratação ocorre antes da homologação do certame e da adjudicação do objeto, como verificado na hipótese em disputa.

Tal premissa encontra fundamento no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual defende o pressuposto de que antes da adjudicação do objeto e da homologação do certame, o particular declarado vencedor não tem qualquer direito a ser protegido em face de possível desfazimento do processo de contratação, o que afasta a necessidade de lhe ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Veja-se:

“ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório 7. Recurso ordinário não provido. (STJ, ROMS nº 200602710804, Rel. Eliana Calmon, DJE de 02.04.2008).

“Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito. Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato.

Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes (STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a anulação de processo licitatório quando o edital do certame está eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005547-51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-01-2017).”

Em conclusão, ao constatar a inconveniência e a inoportunidade de um ato administrativo, a Administração Pública tem a prerrogativa de revisar suas decisões e, consequentemente, revogar o processo licitatório. Essa atuação, além de demonstrar sensibilidade às demandas do contexto em que se insere, respeita os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa, garantindo a transparência e a eficiência na utilização dos recursos públicos.

Cotriguaçu, MT, 16 de junho de 2025.

MOISES MOISÉS FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal