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Pref. Rondolândia

Processo Administrativo de nº. 270/2025.

Requisitante: Secretaria Municipal de Fazenda e Desenvolvimento.

Inexigibilidade de Licitação nº 009/2025.

Base Legal: Artigo 74, Inciso III, alínea “c” da Lei 14.133/2021.

OBJETO “Contratação de Serviços de Consultoria e Assessoria Técnica Tributária para recuperação de crédito previdenciário não prescrito nas Contribuições Previdenciárias Patronais de Regime Geral de Previdência referente a parcelas indenizatórias indevidamente suportadas pelo contratante para o período dos últimos 60 meses; Recuperação Administrativa de valores pagos a maior no Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), majorados por Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e Fator Acidentário de Prevenção (FAT) nos últimos 60 (sessenta) meses; Assim como Regularizar Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre pagamentos realizados pelo município a fornecedores.”

MODALIDADE: Inexigibilidade de Licitação, conforme: “Art. 74. Inciso III, alínea “c” da Lei 14.133/2021.

” Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

A Comissão de Compras da Prefeitura Municipal de Rondolândia – MT, torna público aos interessados que a Inexigibilidade de Licitação de nº 009/2025 realizada no dia 18/06/2025, ficou contratada a proponente: Empresa: Montalvão & Souza Lima Sociedade de Advogados, CNPJ: 49.***.842/0001-**, Endereço: Rua Antônio de Albuquerque, n º 271, Bairro: Savassi, CEP: 30.112-010, Belo Horizonte/MG, no valor correspondente a R$ 0,20 (vinte centavos) para cada R$ 1,00 (um real) efetivamente recuperado ou compensado em benefício da contratante, limitado ao montante de R$ 3.267.894,43 (Três milhões duzentos e sessenta e sete mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), compreendendo todos os serviços inerentes na proposta de preço juntado aos autos do Processo Administrativo de Fls.30/38.

Justificativa: Anexa nos autos Fls. 105/110.

Rondolândia – MT, 18 de junho de 2025.

Keila Taiani Nascimento Freire

Agente de Contratação