PORTARIA Nº 11 DE JUNHODE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO SR. MARCIO GREI MARCOS MEDEIROS”.
PORTARIA Nº 11 DE JUNHODE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO SR. MARCIO GREI MARCOS MEDEIROS”.
KAROLINA APARECIDA DE FIGUEIREDO ARRUDA, Diretora Executiva - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Nossa Senhora do Livramento – NOSSA PREVI, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinados com o art. 30, e seguintes da Lei 516/2005 que dispõe sobre a pensão por morte e suas alterações.
CONSIDERANDO a disposição legal do artigo 71, inciso III da Constituição Federal de 1988; artigo 47, inciso III da Constituição do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que o filho é curatelado por seu irmão, Sr. Joenir Leite Medeiros por possuir laudo médico constatando Esquizofrenia, sendo considerado incapaz, bem como que sua incapacidade é anterior ao óbito do seu pai, com a seguinte aplicação Do art. 7º da Lei 516/2005. Assim, o requerente apresentou requerimento junto ao Instituto de previdência, postulando o benefício de pensão por morte em 25/07/2024, no entanto pelo princípio da boa-fé da Administração pública e da proteção da pessoa com deficiência o termo inicial será na data do óbito em 25/04/2023.
CONSIDERANDO o pedido de pensão por morte do filho do de cujus e, por tratar-se de Servidor efetivo aposentado por tempo de contribuição em 2007, o pedido se encontra em conformidade com a legislação. Deste modo, como há apenas um dependente o valor da pensão será proporcional a cota familiar de acordo com Art. 23, da EC. 103/2019.
RESOLVE:
Artigo 1º - Conceder Benefício de PENSÃO POR MORTE, com Proventos Proporcionais de acordo com o artigo 23, da EC 103/2019 no percentual de 60% no caso, ao Sr. MARCIO GREI MARCOS MEDEIROS, portador do RG nº 1624962-3 SSP/MT expedido em 19/08/2002 e CPF/MT de nº 743251671-53, filho do de cujus JOAQUIM LEITE DE MEDEIROS aposentado, com início do benefício a partir da data do óbito em 25/04/2023.
Artigo 2º - Estabelecer de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019 em especial o dispositivo do Art. 23, o valor do cálculo da pensão por morte. Ademais, conforme Art. 32 da Lei Municipal 516/2005 deverá passar por revisão periódica da condição de incapacidade, ressalvada a dispensa ao atingir 60 anos de idade.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, obtendo seus efeitos retroativos a partir da data de 26/04/2023, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpre-se.
Nossa Senhora do Livramento - MT, 17 de junho de 2025.
KAROLINA APARECIDA DE FIGUEIREDO ARRUDA
Diretora Executiva
HOMOLOGO:
THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada neste Instituto e publicadano Diário Oficial do Município.