INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025/PGM
Dispõe sobre a estrutura interna de organização da Procuradoria Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, nos termos da Lei Complementar nº 118/2025, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 118/2025, especialmente os incisos XIV, XVII, XVIII, XIX e XXI do Anexo II,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as atribuições funcionais dos Procuradores Municipais de carreira, em fiel observância ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 073/2018, e em consonância com a competência diretiva e supervisora conferida ao Procurador-Geral do Município pela Lei Complementar nº 118/2025;
CONSIDERANDO a importância de promover a adequada organização interna da Procuradoria Municipal, mediante critérios objetivos de distribuição, supervisão e delegação de funções jurídico-administrativas, em respeito aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço público;
RESOLVE:
Art. 1º Designa o Procurador Ricardo Hanysz Souza Rhoden ao exercício de sua função junto ao Setor de Licitações e Contratações Públicas, com competência prioritária para atuar nos processos administrativos e jurídicos relacionados às licitações, contratos administrativos, gestão contratual, e demais matérias correlatas, em especial:
I – Formulação de pareceres em procedimentos licitatórios, independente da modalidade, bem como em processos que visem aditivos de prazo/valor, reajustes ou reequilíbrios-econômico-financeiros em contratos já existentes;
II – Análise e formulação de parecer jurídico sobre revogações e/ou anulações, impugnações de edital, recursos administrativos interpostos por licitantes/interessados, quando requerido, e representações de natureza externa junto ao TCE/MT que sejam ligados às contratações, quando observadas as recomendações jurídicas constantes no processo de referência e requerido pelos envolvidos;
III – Assessorar juridicamente o Pregoeiro em suas funções, através de atos recomendatórios, bem como os demais servidores ligados às contratações, como Setor de Compras, Centro de Processamento de Dados (CPD), Comissão de Licitações e Administradores de Contratos;
IV – Assessorar juridicamente os Secretários Municipais e/ou seus incumbidos no que tange às contratações e assuntos licitatórios;
V – Acompanhar o processo de Regularização Fundiária Urbana deste Município – REURB, orientando os atos praticados com este fim e emitindo pareceres recomendatórios, quando necessário;
VI – Assessorar juridicamente o Setor de Tributos deste Município, no âmbito administrativo e judicial, elaborando pareceres e atos normativos que aprimorem a linha de produção de certidões para ajuizamento de execuções, conforme o inciso I da Lei Complementar nº 073/2018;
Art. 2º Designa o Procurador Mauro Paschoal Crema ao exercício de sua função em todas as demais demandas inerentes ao corpo jurídico desta municipalidade, em especial:
I – Assessorar juridicamente o Gestor e Secretários Municipais na elaboração, análise e revisão de projetos de lei, decretos, emendas e vetos, em assuntos administrativos e legislativos que envolvam o interesse da municipalidade.
II – Assessorar na elaboração, análise e revisão das minutas dos atos do Chefe do Poder Executivo, quando solicitado.
III – Assessorar juridicamente os membros de comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV – Responder pelas ações judiciais ordinárias cuja competência não esteja disciplinada de forma específica pela legislação vigente;
V – Assessorar juridicamente o Departamento de Recursos Humanos em suas demandas administrativas, inclusive com emissão de parecer temático, quando necessário.
Art. 3º Fica instituído o regime de acompanhamento e manifestação em ações judiciais de natureza liminar, emergencial ou de urgência, a ser exercido em sistema de rodízio entre os Procuradores Municipais de carreira.
§1º A escala de que trata o caput será preferencialmente estabelecida mediante acordo entre os próprios Procuradores de carreira, considerando a complexidade das demandas, os prazos processuais e a disponibilidade funcional.
§2º Na ausência de consenso, ou diante de circunstâncias que exijam pronta deliberação, caberá ao Procurador-Geral do Município fixar ou ajustar a escala, com vistas à continuidade, à eficiência e à regularidade do serviço jurídico prestado.
§3º A atuação em plantões de urgência não exime os Procuradores de suas demais atribuições previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 4º O Assistente Jurídico prestará apoio técnico e administrativo à Procuradoria Municipal, subordinando-se ao Procurador-Geral do Município e, mediante designação interna, a qualquer Procurador Municipal de carreira.
§1º As atribuições do Assistente Jurídico limitam-se à elaboração de minutas, pesquisas, análises preliminares, relatoria de processos e pareceres, bem como à organização documental, sempre sob a supervisão do Procurador responsável.
§2º É vedada ao Assistente Jurídico a prática de atos privativos da advocacia, nos termos da Lei Federal nº 8.906/1994, cuja responsabilidade é exclusiva de Procurador do Município regularmente inscrito na OAB.
Art. 5º O Procurador-Geral do Município será habilitado como representante institucional no sistema de processo judicial eletrônico (PJe), com poderes para:
I – Acompanhar e supervisionar o andamento das ações judiciais em que o Município, suas autarquias ou fundações figurem como parte ou interessado;
II – Intervir processualmente, de forma excepcional e supletiva, nas hipóteses de ausência, impedimento ou designação expressa, quando não houver atuação de Procurador de carreira;
III – Deliberar, em conjunto com os Procuradores de carreira, sobre a estratégia jurídica e o conteúdo das manifestações processuais;
IV – Visualizar e extrair peças processuais, decisões e documentos judiciais para subsidiar o exercício de suas atribuições legais e administrativas.
Parágrafo único – O peticionamento nos autos será, via de regra, atribuído aos Procuradores de carreira, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na Lei Complementar nº 118/2025.
Art. 6º O Procurador-Geral poderá, a qualquer tempo, alterar, ampliar ou suspender as designações de que tratam os artigos anteriores, mediante despacho administrativo motivado, respeitada a competência dos Procuradores de carreira definida em lei.
Art. 7º Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 001/2022/PGM – Versão 02 e quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Alex Pereira de Oliveira
Procurador-Geral do Município Portaria 029/2025