DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Administrativo n.º 096/2025;
Pregão Eletrônico n.º 011/2025;
Município de Cotriguaçu-MT;
GRÃO SUL COMÉRCIO LTDA.: recorrente;
Aquisição de insumos agrícolas, herbicidas/inseticidas para controle de pragas, para atender as demandas do Município de Cotriguaçu-MT.: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de Recurso Administrativa interposto pela empresa GRÃO SUL COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.979.792/0001-09, nos autos acima mencionados, contra a decisão da Pregoeira Designada que classificou como vencedora a proposta da empresa SANITOP COMERCIAL LTDA., referente ao item 11 do Pregão Eletrônico nº 011/2025. A empresa recorrente alega que, para a comercialização e fornecimento do produto em questão, é imprescindível a posse da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) junto à ANVISA, documento que, segundo a recorrente, a empresa SANITOP COMERCIAL LTDA. não possui.
A empresa Recorrente, dentro do prazo legal, apresentou suas Razões Recursais, e a Recorrida, devidamente notificada para apresentar contrarrazões, a empresa SANITOP COMERCIAL LTDA., alega que atua como empresa comercial responsável pela venda final do produto ao ente público, sem realizar atividades de fabricação, fracionamento ou manipulação de agrotóxicos. Assim, sustenta estar isenta da exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) pela ANVISA. A Recorrida destaca que seu escopo de atividade abrange o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, o que lhe confere a capacidade de ofertar "inseticidas" e, principalmente, a isenção do registro AFE, uma vez que apresentou a AFE da fabricante do produto.
É sucinto o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
A doutrina pátria estabelece como pressupostos para a interposição do Recurso Administrativo a manifestação tempestiva do interesse recursal, a adequada fundamentação do recurso e o pedido expresso de reforma da decisão contestada, sendo essencial que o preenchimento desses requisitos seja previamente avaliado.
Nesse contexto, o Decreto Municipal n.º 1.601/2023, em seus §§ 1.º e 2.º do art. 40, apresenta a seguinte redação:
Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1.º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1.º, do art. 8.º, da presente Instrução Normativa, a contar da ata de julgamento.
§ 2.º Os demais licitantes ficarão intimados para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 011/2025.
Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que, no prazo legal, a empresa GRÃO SUL COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 43.979.792/0001-09, manifestou expressamente seu interesse recursal. Essa manifestação incluiu razões recursais (fundamentação e motivação), bem como um pedido expresso quanto à reforma da decisão da Pregoeira. Portanto, foram atendidas todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenche os requisitos de admissibilidade.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:
Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do Recurso Administrativo interposto pela empresa GRÃO SUL COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 43.979.792/0001-09, que sustenta que a empresa SANITOP COMERCIAL LTDA não apresentou a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) da ANVISA.
De plano, verifico que não assiste razão à empresa Recorrente no presente caso.
Desta feita, como já mencionado nas linhas acima, a Recorrente sustenta que a empresa SANITOP COMERCIAL LTDA não possui a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela ANVISA para a comercialização de produtos agrotóxicos, o que, segundo a recorrente, a desqualificaria como fornecedora apta a atender ao objeto licitado. Contudo, a Recorrida apresentou a AFE da empresa fabricante do produto, demonstrando que para a atividade comercial que realiza, como comércio varejista dos produtos saneantes domissanitários, não há necessidade de obtenção de tal autorização, uma vez que as atividades de fabricação e manipulação dos insumos são realizadas pela empresa que detém a Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE junto à ANVISA.
A Resolução RE n.º 2.488, de 30 de agosto de 2012, da ANVISA, estabelece que a AFE se aplica a empresas que se dedicam à fabricação, importação e distribuição de produtos agrotóxicos, mas não se aplica a empresas cuja atividade principal esteja relacionada à comercialização de produtos acabados, desde que estes produtos estejam devidamente registrados e a empresa fornecedora do produto final possua a autorização necessária. Assim, a SANITOP COMERCIAL LTDA, atuando como mera intermediária na comercialização de insumos agrícolas, encontra-se regular para fornecer o produto proposto na licitação.
Ademais, a análise da documentação apresentada durante o processo licitatório demonstra que a SANITOP COMERCIAL LTDA cumpre com as exigências estabelecidas no edital e na legislação pertinente, apresentando os documentos que atestam a regularidade fiscal e a capacidade técnica para o exercício da atividade que se propõe realizar.
É fundamental destacar que a Administração Pública está intimamente relacionada aos ditames do instrumento convocatório, ou seja, às disposições contidas no edital. A desvinculação desses requisitos não é uma prática prudente, especialmente considerando que a Autorização de Fornecimento de Empresa (AFE) não é exigida como requisito para comércio varejista. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho enfatiza que a observância das diretrizes editalícias é crucial para assegurar a transparência e a legalidade nos processos licitatórios, prevenindo qualquer arbitrariedade que possa comprometer a integridade das contratações públicas.
“A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 246)
À luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, além do direito positivado, não resta qualquer dúvida de que a Pessoa Jurídica de Direito Público deverá prestigiar legalidade, moralidade, eficiência e isonomia a todos os certames licitatórios em busca da supremacia do interesse público.
Vale destacar que a Administração prezou pelo zelo administrativo, prevalecendo o interesse público, a qual racionaliza os procedimentos administrativos tornando o processo cristalino com respeito às normas de regência, a fim de primar pelos princípios que amparam o Direito Público, bem como decisão pautada pelo princípio da Isonomia.
Diante dos fatos apresentados, a Pregoeira decide pelo conhecimento das razões de recurso, no mérito negar-lhe provimento, mantendo assim, a decisão proferida na sessão do PE 011/2025.
3. DA DECISÃO:
ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 011/2025, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, GRÃO SUL COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 43.979.792/0001-09, no mérito decido pelo seu IMPROVIMENTO, e, por consequência, ficam mantidas as deliberações constantes da Ata da Sessão do Pregão Eletrônico mencionado acima, principalmente, quanto a habilitação da empresa SANITOP COMERCIAL LTDA para o Certame Licitatório.
Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao que dispõe o § 2º, art. 165, da Lei Federal n.º 14.133/21, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.
Cotriguaçu-MT, 18 de junho de 2025.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT