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Prefeitura Municipal de Cláudia

LEI Nº 1.128, DE 18 DE JUNHO DE 2025

LEI Nº 1.128, DE 18 DE JUNHO DE 2025

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal conceder premiação no âmbito da campanha de incentivo a arrecadação do IPTU2025, através de sorteio e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiação em dinheiro, através de sorteio, no âmbito da campanha desenvolvida com objetivo de incentivar e incrementar a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao exercício de 2025, para os efeitos desta Lei, denominado IPTU2025.

Art. 2º A Campanha a que se refere o art. 1º terá como incentivo uma premiação no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 3º A premiação autorizada nos artigos 1º e 2º será conferida através de 30 (trinta) sorteios, sendo 3 (três) sorteios toda sexta-feira, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um, tendo como identificação vinculativa do sorteado, o número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, constante do carnê do IPTU/2025.

§ 1º Fará jus ao prêmio sorteado o proprietário legal do imóvel ou quem o detenha a qualquer título, desde que faça prova de que é o responsável pela quitação do IPTU junto à Fazenda Municipal.

§ 2º Por motivo de força maior que impeça sua realização no dia marcado, os sorteios serão realizados no próximo dia útil.

§ 3º Não haverá sorteio aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

§ 4º Os 3 (três) primeiros sorteios acontecerão no dia 12 de setembro de 2025, uma sexta-feira, e o último 3 (três) previsto para o dia 14 de novembro de 2025, também, uma sexta-feira.

Art. 4º Os sorteios serão realizados pelo sistema eletrônico Coplan e, na impossibilidade, pelo sistema "cumbuca", e executados por uma Comissão de Sorteio, com a presença mínima obrigatória do número de representantes de cada seguimento, conforme segue:

I - 2 (dois) servidores do quadro efetivo do Município de Cláudia/MT, designado pela Administração;

II - 1 (um) representante dos contribuintes nomeado pela Administração conforme disposição da alínea "a" do parágrafo único deste artigo;

III - 1 (um) representante da Câmara Municipal, nomeado pela Administração conforme disposto na alínea "b" do parágrafo único deste artigo, ficando a participação na Comissão de Sorteio, e indicação do representante, submetidas ao juízo de conveniência e critérios da Mesa Diretora da Casa de Leis;

Parágrafo único. Tendo por finalidade não sobrecarregar um único representante dos seguimentos previstos nos incisos II e III, deste artigo:

a) o Departamento de Tributação fará convites sucessivos a contribuintes do IPTU, até atingir a aceitação da parte de 05 (cinco) proprietários ou responsáveis pelo tributo, para que revezem a presença obrigatória de pelo menos 1 (um) representante no local e hora do sorteio.

b) a Câmara Municipal de Vereadores poderá indicar até 05 (cinco) representantes para que revezem a presença obrigatória de pelo menos 1 (um) representante no local e hora do sorteio, de acordo com o disposto no inciso IV, deste artigo.

Art. 5º Os sorteios serão realizados toda sexta-feira, com início às 08:00h (oito horas), observadas as disposições dos artigos 3º e 4º, da presente Lei, na sede do Departamento de Tributação da Prefeitura, localizado na Av. Gaspar Dutra, nº 886, centro, Cláudia/MT.

Art. 6º Todos os sorteios serão gravados e disponibilizados no portal da Prefeitura Municipal, devendo ser transmitido ao vivo por rede social, sempre que as condições técnicas permitirem.

Art. 7º Somente será validado o sorteio se todos os débitos e/ou parcelamentos do imóvel contemplado estiverem em dia.

Art. 8º Cada contribuinte poderá ser sorteado e contemplado uma única vez.

Art. 9º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, serão utilizadas as seguintes dotações orçamentárias dispostas no orçamento vigente, correspondente ao código reduzido 337.

Art. 10. A campanha incentivadora obedecerá às disposições contidas nesta Lei, sendo as demais regulamentações, se necessárias, definidas através de atos próprios da Autoridade Tributária do Município.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 18 de junho de 2025.

MARCOS FERNANDO FELDHAUS

Prefeito Municipal