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Prefeitura Municipal de Nova Xavantina

LEI ORDINÁRIA Nº 2.902, DE 18 DE JUNHO DE 2025

LEI ORDINÁRIA Nº 2.902, DE 18 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Órgão Executivo Municipal de Trânsito doravante denominado: Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN) e da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.

OPrefeito do MunicípiodeNova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; FazsaberqueaCâmaraMunicipaldeNovaXavantina-MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura MunicipaldeNovaXavantina–MT,oDepartamentoMunicipaldeTrânsito e Rodoviário (DEMUTRAN), vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil.

Art.2ºCompeteaoDepartamentoMunicipaldeTrânsitoe Rodoviário (DEMUTRAN).

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivoseosequipamentosdecontroleviário;

IV - coletardadosestatísticoseelaborarestudossobreos acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicaras penalidades deadvertência porescrito emulta, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento,àsimplificaçãoeàceleridadedastransferênciasde veículosedeprontuáriosdoscondutoresdeumaparaoutraunidadeda Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI -planejar e implantar medidas para reduçãoda circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo como estabelecido no art. 66 do CTB, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI -vistoriarveículos quenecessitemde autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.

Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN), terá a seguinte estrutura:

I - Engenharia de Tráfego esinalização;

II - Monitoramento,fiscalização,tráfego eadministração;

III - Educaçãodetrânsito;

IV - Controleeanálisedeestatísticadetrânsito;

V - JuntaAdministrativadeRecursodeInfração– JARI.

Art.AoDiretor(a)doDepartamentoMunicipalde Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN) compete:

I - A administração e gestão do Departamento Municipal deTransitoeRodoviário(DEMUTRAN), implementandoplanos,programas e projetos;

II - O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.

Art.5ºÀEngenhariaeSinalizaçãodoDEMUTRAN compete:

I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;

II - planejarosistemadecirculaçãoviáriadomunicípio;

III - dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito;

IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo ospadrõesaserempraticadosportodososórgãoseentidadesdoSistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;

VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.

Art. 6º À fiscalização, Tráfego e Administração do DEMUTRAN compete:

I - administrar o controle de utilização dos talões demulta, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

II - administrarasmultasaplicadasporequipamentos eletrônicos;

III - controlarasáreasdeoperaçãodecampo,fiscalizaçãoe administraçãodopátioeveículos;

IV - controlaraimplantação,manutençãoedurabilidadeda sinalização;

V - operaremsegurançanasescolas;

VI - operaremrotasalternativas;

VII - operaremtravessiadepedestreselocaisde emergência sem a devida sinalização;

VIII - operarasinalização(verificaçãooudeficiênciasna sinalização).

Art. 7º À Educaçãode Trânsito do DEMUTRAN compete:

I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II - promover campanhas educativaseo funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 8º Ao setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito do DEMUTRAN compete:

I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

II - controlarosdadosestatísticosdafrotacirculantedo município;

III - controlarosveículosregistradoselicenciadosno município;

IV – elbaorar estudos sobre eventos e obras que possam perturbarouinterromperalivrecirculaçãodosusuáriosdo sistemaviário.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 10. Fica criado no Município de Nova Xavantina – MT, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário (DEMUTRAN) criadonos termos desta lei, e na esfera de sua competência, (ver Resolução CONTRAN nº 357/10).

Art.11. AJARIserácompostapor quatromembros titularese respectivos suplentes, sendo:

I - 01 (um) servidor público, representante do órgão municipal executivo de trânsito e/ou rodoviário e suplente, indicados pelo Prefeito Municipal.

II - 01 (um) representante do órgão ou entidade que impôs a penalidade e suplente.

III - 01 (um) representante a entidade representativa da sociedade ligada – Conselho Comunitário de Segurança Pública de Nova Xavantina-MT (CONSEG) e suplente.

IV - 01 (um) servidor com conhecimento na área de trânsito designado pelo DETRAN e suplente.

§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-lo.

§ 2º É facultada à suplência.

§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

Art. 12. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do PoderExecutivo, facultada a delegação.

§ 1º O mandato será de dois anos, permitida à recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos conforme a disponibilidade e conveniência dos órgãos integrantes.

Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, NovaXavantina–MT, 18de junhode2025.

JoãoMachadoNeto – João Bang

PrefeitoMunicipal