LEI ORDINÁRIA Nº 1.506, DE 20 DE JUNHO DE 2025.
´´Dispõe sobre a criação no Município de Tabaporã a “Semana Municipal do Agronegócio” e dá outras providências´´.
O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída no Município de Tabaporã/MT a “Semana Municipal do Agronegócio”, a ser realizada anualmente no mês de maio, preferencialmente.
Parágrafo Único: Fica incluída a “Semana Municipal do Agronegócio” no calendário oficial de eventos municipais.
Art.2ºA“SemanaMunicipaldoAgronegócio”tem como objetivo:
I - Valorizar e fortalecer o agronegócio local, reconhecendo sua importância para a economia, o emprego e o desenvolvimento sustentável de Tabaporã;
II - Promover a integração entre produtores rurais, cooperativas, associações, instituições de ensino, órgãos públicos e a sociedade civil;
III - Estimular a adoção de tecnologias inovadoras, práticas agroecológicas e de sustentabilidade ambiental no setor;
IV - Incentivar a formação e a capacitação de jovens e trabalhadores do campo, visando à sucessão rural e à geração de renda;
V - Fomentar o empreendedorismo rural, a diversificação de culturas e a agregação de valor aos produtos locais;
VI - Sensibilizar a população sobre a importância do agronegócio para a segurança alimentar, a conservação ambiental e o desenvolvimento social do município.
Art.3ºDurante a “Semana Municipal do Agronegócio” poderão ser realizadas, entre outras atividades:
I - Feiras, exposições e mostras de produtos agropecuários, agroindustriais e artesanais;
II - Palestras, cursos, oficinas, seminários e painéis temáticos sobre inovação, sustentabilidade, crédito rural, associativismo, cooperativismo, comercialização e outros temas relevantes;
III - Rodadas de negócios, encontros de produtores e eventos de integração com o setor privado e instituições financeiras;
IV - Atividades educativas em escolas municipais, com foco em educação ambiental, alimentação saudável e valorização do campo;
V - Premiações e reconhecimentos a boas práticas, produtores inovadores e iniciativas de destaque no agronegócio local.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, universidades, institutos de pesquisa, cooperativas, associações, sindicatos, ONGs e demais organizações, para viabilizar a realização das atividades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5ºO Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo a estrutura organizacional, a programação e os critérios para participação e premiação.
Art.6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 20 de junho de 2025.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal