LEI Nº 673, DE 18 DE JUNHO DE 2025
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo de Conquista D’Oeste e, dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Conquista D’Oeste.
Parágrafo único. Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a realizar, por meio de ato próprio, as contratações temporárias previstas nesta Lei, dispensada a edição de lei específica para cada caso ou função, desde que observados os requisitos, prazos e condições aqui estabelecidos.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por contratação por tempo determinado o vínculo estabelecido com pessoa natural para prestação de serviço público em caráter transitório, sem criação de cargo público ou vínculo permanente com a Administração Municipal.
Parágrafo único. A contratação por tempo determinado não gera estabilidade, efetivação ou qualquer direito à inclusão em carreira da Administração Pública.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – inundações, enchentes, incêndios e assistência a emergências em saúde pública ou saúde ambiental;
II – assistência a situações de comoção interna ou calamidade pública;
III -admissão de profissionais para atender os estabelecimentos de ensino localizados nas áreas indígenas do Município de Conquista D’Oeste, atendendo as diretrizes da Resolução n.º 03, datada de 10 de novembro de 1999, da Câmara Nacional da Educação Básica;
IV - admissão de professor substituto para suprir a ausência de professor efetivo em decorrência de nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função de confiança, qualificação profissional, vacância, licenças ou outros afastamentos legais;
V – atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial;
VI – atividades técnicas não permanentes que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com órgãos do governo federal, estadual ou municipal, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado à municipalidade contratante;
VII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 1 (um) mês, em decorrência de nomeação para exercício de cargo em comissão, vacância, licenças ou outros afastamentos legais, excetuada a previsão contida no inciso IV;
VIII – atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
IX - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade;
X - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; e
XI -atendimento a programas ou campanhas de natureza temporária, na área de saúde pública, assistência social, educação e esporte;
§ 1ºNas hipóteses de contratação temporária para substituição de professor ou servidor efetivo, referidas nos incisos IV e VII, deve ser justificada a necessidade de contratação temporária, bem como demonstrada a impossibilidade de atendimento da necessidade com o esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil para a substituição.
§ 2º As contratações a que se refere o inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, sendo vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, de provas ou de provas e títulos, sujeito a ampla divulgação.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os casos:
I - caracterizados por situação de urgência, quando não houver tempo hábil para realização de provas, correção e divulgação dos resultados, hipótese em que a contratação poderá ser realizada mediante a análise curricular e/ou experiência profissional.
II – de admissão de profissionais para atender os estabelecimentos de ensino localizados nas áreas indígenas do Município de Conquista D’Oeste, hipótese em que a contratação poderá ser realizada mediante indicação da respectiva comunidade indígena.
§ 2º O candidato aprovado nos termos do caput deste artigo poderá solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do ato de convocação.
Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado de até 1 (um) ano, prorrogável poraté 1 (um) ano, mediante justificativa, nas hipóteses previstas no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de substituição decorrente de vacância por posse em cargo inacumulável, admite-se, em caráter excepcional, contratação por até 3 (três) anos.
Art. 6º As contratações de que trata esta Lei deverão ser realizadas:
I – pelo tempo estritamente necessário ao atendimento das hipóteses previstas no art. 3º, respeitados os prazos máximos definidos no art. 5º;
II – mediante comprovação da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes para custear a despesa.
CAPÍTULO II
Do Processo de Seleção, Requisitos e Admissão
Art. 7ºAs contratações serão precedidas de processo, iniciado por solicitação dos Secretários Municipais ou da autoridade competente do Poder Legislativo e, mediante prévia autorização do Chefe de cada Poder.
§ 1º Constarão obrigatoriamente das solicitações de contratação:
I - a justificativa, nos termos do art. 3º;
II - o prazo;
III - a função a ser desempenhada;
IV – escolaridade e a habilitação exigidas para o exercício da função.
Art. 8º A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será a mesma fixada inicialmente para cargo idêntico ou assemelhado integrante das carreiras do Município, observadas a Classe e Nível exigidos para o ingresso.
Parágrafo único. A fixação da remuneração dos contratos temporários para funções que não correspondam a cargo idêntico ou assemelhado de carreira, dependerá de prévia autorização legislativa, devendo ser observada a compatibilidade com a complexidade, responsabilidade e carga horária exigidas para a função.
Art. 9ºSó poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que atenderem aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - possuir a escolaridade exigida para o exercício das funções;
VI - gozar de boa saúde física e mental para o exercício da função, consubstanciadas em Atestado de Saúde Ocupacional emitido por profissional(is) indicado(s) pela Administração Municipal;
VII - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VIII -ter disponibilidade para assumir o exercício da função, dentro do prazo legal previsto nesta lei;
IX - atender às condições especiais, prescritas em Lei ou decreto, para determinadas funções, além de outros requisitos exigidos no Edital do certame; e
X -apresentar para a contratação, os seguintes documentos:
a)Documento de Identificação;
b)CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
c)Título Eleitoral;
d)Reservista, quando for caso;
e)PIS/PASEP;
f)Certidão de Nascimento ou Casamento;
g)Certidão de Nascimento dos filhos;
h)cópia ou número do CPF dos filhos e do cônjuge;
i)Comprovante de Escolaridade;
j)Certidão de Regularidade com o Conselho Profissional, quando for caso;
k)Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
l)Certidão de Antecedentes Criminais das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
m)Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
n)Comprovante de endereço;
o)Declaração de Bens e Direitos que constitui o seu patrimônio;
p)Declaração de não acúmulo de cargo, emprego ou função pública, na Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes;
q)cópia ou número do CPF do Pai e da Mãe.
§ 1º O prazo para a apresentação dos documentos e requisitos necessários à contratação será de até 10 (dez) dias, contados do Ato de Convocação, sob pena de perda do direito à contratação.
§ 2º Os custos com exames, atestados e outros documentos necessários à contratação, correrão por conta do candidato a ser contratado.
§ 3º A assinatura do contrato deverá ocorrer em até 3 (três) dias, contados da comunicação da Coordenaria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração, sob pena de perda do direito à contratação.
Art. 10 O contratado assumirá o desempenho de suas funções a partir da assinatura do contrato.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
Art. 11Aos contratados nos termos da presente Lei assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber, em especial:
I -30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses efetivamente trabalhados;
II -adicional de 1/3 (um terço) de férias;
III -gratificação natalina (13º salário);
IV -licença médica, a ser custeada pela Administração Municipal, dentro de um período máximo de até 15 (quinze) dias;
V -licença à maternidade e à paternidade.
§ 1º Os contratados para as funções de docência e de Assistente de Desenvolvimento Educacional que não tenham completado 12 (doze) meses efetivamente trabalhados ao final do 2º semestre letivo, usufruirão, antecipadamente, as férias de que trata o inciso I, conforme dispuser o calendário escolar.
§ 2º Caso o contratado temporário tenha usufruído o período de férias nos termos do § 1º deste artigo e o contrato venha a ser rescindido antes de completado 12 (doze) meses de exercício efetivo, será descontado, por ocasião do acerto rescisório, o valor correspondente aos dias já usufruídos antecipadamente, a que não teria direito.
§ 3º O adicional de férias de que trata o inciso II, somente poderá ser pago quando o contratado completar 12 (doze) meses efetivamente trabalhados, por ocasião da extinção ou da rescisão do contrato.
§ 4º O pagamento das licenças médicas cujo período for superior a 15 (quinze) dias, será de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Art. 12 Além dos direitos previstos no artigo anterior, o contratado para os cargos de docência terão direito a recesso escolar ao término do 1º semestre letivo, conforme calendário.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres, Proibições e Responsabilidades
Art. 13 São deveres dos agentes contratados temporariamente:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto no Estatuto do Servidor Público do Município de Conquista D'Oeste; e
II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e nas demais legislações e regulamentos afetos às atividades sob sua competência.
§ 1º Os contratados nos termos da presente Lei, além das obrigações que decorrem normalmente das funções para as quais foram admitidos, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
§ 2º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas e conduzidas consoante a legislação municipal que trata da matéria.
Art. 14 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
CAPÍTULO V
Da Extinção e da Rescisão do Contrato
Art. 15 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á pelo termo do prazo contratual e será rescindido, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
I - a pedido do contratado;
II – por razões de interesse público, devidamente justificado pela Administração;
III – por abandono de função, caracterizada, para os fins dessa lei, quando o contratado ausentar-se injustificadamente do serviço por 7 (sete) dias consecutivos ou por 15 (quinze) dias intercalados durante o período do contrato;
IV - quando identificada após a contratação, doença pré-existente, devidamente comprovada por laudo médico, que impeça o exercício da função pública;
V - quando o desempenho do contratado não corresponder à necessidade do serviço;
VI - quando o contratado incorrer em infração disciplinar de natureza média ou grave, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Município de Conquista D’Oeste.
§ 1º A rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, será comunicada formalmente com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º A rescisão do contrato nos casos dos incisos III a VI, deverão ser precedidas da instauração de procedimento simplificado de apuração, denominado Processo Administrativo de Rescisão Contratual - PARC, instituído por esta Lei, nos termos do capítulo seguinte.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a VI, o servidor fará jus ao 13º salário proporcional e às férias indenizadas ao tempo de serviço prestado.
§ 4º Na hipótese do inciso II, além do 13º salário e férias, o contratado terá direito à indenização correspondente à 1/3 do que lhe caberia de remuneração pelo restante do prazo do contrato.
CAPÍTULO VI
Do Processo Administrativo de Rescisão Contratual - PARC
Art. 16 O Processo Administrativo de Rescisão Contratual - PARC, poderá se desenvolver através de 2 (dois)ritos distintos, a saber:
I – Sumaríssimo: no caso da rescisão contratual de que trata o inciso III do artigo 15 e nos demaiscasos de rescisão em que haja prova pré-constituída do motivo que ensejou a instauração do PARC;
II – Sumário: nos casos de rescisão em que haja a necessidade de instrução probatória.
Art. 17 O Processo Administrativo de Rescisão Contratual - PARC, rege-se pelas disposições deste capítulo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V do Estatuto do Servidor Público Municipal de Conquista D’Oeste.
Seção I
Do PARC Sumaríssimo
Art. 18 O PARC Sumaríssimo será instaurado e julgado pelo titular da Pasta em que se encontra lotado o contratado.
Art. 19 O contratado será Notificado da instauração do processo e das provas que o instruem e poderá apresentar Defesa Escrita, em até 3 (três) dias corridos.
§ 1ºNão sendo encontrado o contratado, a Notificação será publicada, mediante edital no órgão oficial.
§ 2º Apresentada a Defesa Escrita, a autoridade instauradora julgará o processo em até 5 (cinco) dias corridos, mediante decisão devidamente motivada e fundamentada.
§ 3º Caso a autoridade julgadora acolha a Defesa apresentada, mandaráarquivar o processo ou, ainda, poderá alterar o rito de apuração para o rito sumário.
§ 4º Não sendo apresentada a defesa escrita ou, em sendo apresentada, caso não venha a ser acolhida, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração para a formalização do ato rescisório.
Art. 20 O PARC Sumaríssimo deverá ser concluído no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua instauração.
Seção II
Do PARC Sumário
Art. 21 O PARC Sumário será instaurado e julgado pelo titular da Pasta em que se encontra lotado o contratado.
Art. 22O PARC Sumário se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 2 (dois) servidores;
II - instrução, que compreende indiciamento, defesa e relatório;e
III - julgamento.
§ 1º A comissão instalará os trabalhos, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, promovendo a citação do contratado para apresentar Defesa Prévia e indicar provas a serem produzidas em até 5 (cinco) dias corridos.
§ 2º A Comissão Processante poderá produzir as provas que julgar necessárias, podendo indeferir a produção de provas requeridas pelo contratado consideradas impertinentes ou protelatórias, mediante decisão devidamente fundamentada.
§ 3º Encerrada a instrução e tipificada a infração, deve ser lavrado Termo de Indiciação do contratado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 4º Lavrado o Termo de Indiciação, o contratado será intimado para apresentar Defesa Escrita em até 5 (cinco) dias corridos, assegurando-se-lhe vista integral do processo.
§ 5º Apresentada a Defesa Escrita, a Comissão elaborará relatório conclusivo em até 10 (dez) dias corridos, quanto à inocência ou à responsabilidade do contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a ilicitude da conduta em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 6º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 23 O prazo para a conclusão do Processo Administrativo submetido ao rito sumário não excederá 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24 O pessoal contratado nos termos desta lei, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 25A ocorrência de gravidez ou doença do contratado posterior ao início do exercício das funções não servirá de fundamento para:
I - impedir a prorrogação de contrato, autorizado por lei especial ou pelas hipóteses excepcionais desta lei;
II - rescisão de contrato em andamento.
Art. 26Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a regulamentar a presente Lei, no âmbito de seus poderes, por ato próprio, se entender necessário.
Art. 27As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 648/2024 e suas alterações.
§ 1º Esta Lei aplica-se aos contratos temporários firmados anteriormente à sua vigência, exceto quanto à aplicação de penalidades que resultem em sanção mais gravosa ao contratado, hipótese em que deverá ser observada a legislação vigente à época da contratação.
§ 2º Os processos seletivos simplificados e as contratações realizadas com base na Lei nº 585/2021 e Lei nº 648/2024, ficam recepcionadas pela presente lei.
Conquista D’Oeste, 18 de junho de 2025.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal