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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

LEI Nº 1.836, DE 2025 - DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AO SINDICATO RURAL DE PEDRA PRETA, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO, CONCEDIDO PELA LEI 1.471/2023, E DÁ OUTRAS

DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a complementação de auxílio financeiro ao Sindicato Rural de Pedra Preta, mediante a celebração de Termo de Cooperação, concedido pela lei 1.471/2023, e dá outras providências;

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro ao Sindicato Rural de Pedra Preta – Mato Grosso, inscrito no CNPJ nº 24.774.481/0001-50, estabelecido neste Município, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de forma complementar ao auxílio concedido através, de lei nº 1.471, de 4 de maio de 2023.

Parágrafo único A liberação dos recursos autorizados por esta lei será efetuada em parcela única, ficando o Sindicato Rural obrigado a apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias da data do recebimento do auxílio a que se refere a presente lei.

Art. 2º O auxílio financeiro autorizado pela presente lei deverá ser empregado, exclusivamente, para a cobertura de despesas decorrentes da prestação de serviços especializados para elaboração/revisão de Projeto Técnico Executivo destinado à construção de ponte de concreto na Rodovia Estadual MT 458.

Art. 3º A prestação de contas a que se refere o artigo anterior deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I- cópias dos comprovantes de transferências bancárias e ou de cheques emitidos;

II- cópias dos documentos fiscais e ou recibos referentes aos pagamentos realizados no período;

III- relatório dos serviços realizados no período, emitido e assinado pelo profissional de engenharia responsável pela elaboração do projeto;

IV- cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo profissional de engenharia responsável pela elaboração do projeto;

V- cópia do projeto de engenharia

§1º Somente serão considerados os pagamentos realizados através de transferência bancária e ou de compensação de cheques nominais emitidos pelo Sindicato Rural de Pedra Preta.

§2º Não serão considerados, para efeitos de prestação de contas, documentos fiscais e ou recibos emitidos com data anterior à liberação dos recursos.

Art. 4º A não prestação de contas, ou a apresentação de prestação de contas julgada como irregular, sujeitará o Sindicato Rural de Pedra Preta ao ressarcimento dos recursos correspondentes.

Art. 5º As despesas decorrentes da ação autorizada pela presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

05.001.04.122.0001.1.20.8.3.3.50.43.00.0 – Ficha Orçamentária: 44

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2025.

 

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal