DECRETO Nº. 160, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA HORA-ATIVIDADE DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPOS DE JÚLIO/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, VII da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica e fixa o percentual de 1/3 da jornada semanal para atividades extraclasse;
CONSIDERANDO o julgamento da ADI 4167 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade da reserva mínima de 1/3 da jornada para hora-atividade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 56 da Lei Municipal nº 512, de 8 de março de 2012, que reformula o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público e garante a todos os professores da educação básica o direito à hora-atividade relacionada ao processo didático-pedagógico;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de cumprimento dessa carga horária com base nos princípios de legalidade, transparência, eficiência administrativa e valorização do trabalho docente;
DECRETA:
Art. 1º O cumprimento da hora-atividade dos professores da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Campos de Júlio/MT, regulamentada pelo art. 56 da Lei Municipal nº 512/2012, dar-se-á nos termos deste Decreto, observando-se o mínimo de 1/3 (um terço) da jornada semanal destinada ao desempenho de atividades pedagógicas extraclasse, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008.
§1º Para os fins deste Decreto, considera-se a jornada semanal de trabalho do professor como sendo de 25 (vinte e cinco) horas, das quais 8 (oito) horas correspondem à hora-atividade.
§2º A Hora de Planejamento de Livre Escolha do Professor – HPLEP está incluída no total de hora-atividade, conforme descrito no §1º deste Artigo, constituindo parte integrante da jornada de trabalho do docente, devendo ser previamente definida e realizada em conformidade com os princípios da Secretaria Municipal de Educação, o calendário letivo da Rede Municipal e as diretrizes de qualidade do ensino.
Art. 2º. A hora-atividade compreende o tempo reservado para o desempenho de atividades pedagógicas extraclasse, tais como:
I – planejamento de aulas e sequências didáticas;
II – elaboração e correção de atividades, provas e registros;
III – análise de desempenho e acompanhamento da aprendizagem dos estudantes;
IV – participação em reuniões pedagógicas, conselhos de classe e eventos escolares;
V – estudos e formações continuadas;
VI – atendimento a pais e responsáveis, quando necessário.
Art. 3º. A distribuição da hora-atividade será organizada da seguinte forma:
I – 5 (cinco) horas semanais deverão ser cumpridas na unidade escolar, em horário definido com a equipe gestora e registrado em cronograma oficial;
II – 3 (três) horas semanais serão destinadas à Hora de Planejamento de Livre de Escolha do Professor – HPLEP, podendo ser cumpridas em local de livre escolha do professor, desde que vinculadas às atividades descritas no artigo 2º e conforme os registros obrigatórios definidos pela Secretaria Municipal de Educação, observando o modelo e os prazos estabelecidos em ato complementar.
§1º As atividades desenvolvidas na HPLEP deverão ser apresentadas semanalmente à Coordenação Pedagógica da unidade escolar, conforme modelo e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§2º Os modelos de registro da HPLEP serão definidos por ato complementar da Secretaria Municipal de Educação.
§3º Os registros consolidados serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação conforme cronograma fixado em regulamentação própria.
Art. 4º A HPLEP poderá ser cumprida nas seguintes modalidades:
I – coletivamente, na unidade escolar, em horário previamente acordado com a equipe gestora, com ênfase na avaliação e atualização da proposta pedagógica, no atendimento às famílias, na participação em formações internas, na elaboração de projetos escolares, na análise de resultados de aprendizagem, no planejamento de atividades interdisciplinares e na organização de eventos pedagógicos e institucionais.
II – individualmente, em local de livre escolha do professor, para fins de planejamento de aulas, elaboração de materiais didáticos, correção de atividades e avaliações, registro e análise do desempenho dos estudantes, estudo de documentos oficiais e legislações educacionais, leitura e aprofundamento de conteúdos pedagógicos, participação em formações online, organização de sequências didáticas e preenchimento de conteúdos, registros avaliativos (quantitativos, descritivos e por conceito) no Sistema de Gestão Educacional, respeitado o total de horas previstas semanalmente.
Art. 5º O cumprimento da HPLEP deverá respeitar o limite semanal de 3 (três) horas por docente, não podendo ser acumulado entre semanas distintas, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. Nas datas de eventos escolares e eventos oficiais de formação continuada, o professor deverá estar disponível para participação, sendo considerada injustificada a ausência não autorizada.
§1º A solicitação de autorização de ausência em eventos escolares e oficiais de formação continuada deverá ser formalizada junto à gestão da unidade escolar com antecedência mínima de três (3) dias úteis, acompanhada da devida justificativa e, se for o caso, de comprovante de participação em atividade equivalente. A gestão da unidade escolar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, analisará a solicitação com base em critérios de razoabilidade e interesse público.
Art. 7º.A carga horária correspondente à hora-atividade deverá ser considerada para fins de verificação da compatibilidade de horários em casos de acúmulo de cargos públicos, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “a”, da Constituição Federal.
Parágrafo único. É permitido o ajuste entre o professor e a Unidade Escolar, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação, acerca do momento de cumprimento da HPLEP para fins de viabilizar a compatibilidade de horários.
Art. 8º. Poderão ser realizados ajustes de horário individualizados, mediante acordo entre o professor e a gestão da unidade escolar, com anuência da Secretaria Municipal de Educação, nos casos de formação continuada, eventos oficiais ou outros devidamente justificados.
Art. 9º.As unidades escolares deverão adotar os instrumentos de controle e acompanhamento da hora-atividade definidos pela Secretaria Municipal de Educação, os quais deverão conter, no mínimo:
I – modelo de cronograma semanal contendo a distribuição das horas-aula e hora-atividade de cada docente (Anexo I deste Decreto);
II – apresentação semanal, por parte do professor, comprovando as atividades desenvolvidas na HPLEP à Coordenação Pedagógica da unidade escolar;
III – registro das atividades informadas pelos docentes em planilha específica, a ser encaminhada mensalmente à Secretaria Municipal de Educação para fins de controle;
IV – critérios e prazos estabelecidos para entrega, validação e arquivamento dos documentos comprobatórios da hora-atividade;
V – definição de procedimentos e aplicação de medidas administrativas em caso de descumprimento parcial ou total da jornada de hora-atividade, conforme regulamentação específica a ser editada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo Único. O professor é livre para escolher o local e o horário de realização da HPLEP, desde que mantenha em dia seus registros pedagógicos e atenda às demandas da unidade escolar;
Art. 10. É vedada a realização de substituições de horas durante o período previamente destinado pelo servidor ou profissional ao cumprimento de suas atividades em HPLEP, salvo mediante autorização expressa da chefia imediata.
§1º A solicitação de substituição ou alteração de horário deverá ser formalizada pelo servidor interessado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
§2º A chefia imediata deverá analisar a solicitação considerando o interesse do serviço, a regularidade do cumprimento da carga horária e a manutenção da continuidade e da qualidade da assistência
Art. 11. Este Decreto é composto pelo Anexo I, que integra o presente texto para todos os fins, contendo o modelo oficial de cronograma semanal da hora-aula e hora-atividade dos docentes da Rede Municipal de Ensino, o qual deverá ser obrigatoriamente adotado pelas unidades escolares.
Art. 12. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de julho de 2025.
Campos de Júlio, 18 de junho de 2025.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio
ANEXO I DO DECRETO MUNICIPAL Nº 160/2025
CRONOGRAMA DE HORA AULA E HORA-ATIVIDADE PARA PROFESSOR, COORDENADOR PEDAGÓGICO E DIRETOR
ESCOLA/CRECHE: _______________________________________________________
NOME DO PROFISSIONAL: ________________________________________________
TOTAL HORA AULA EM SALA DE AULA: _______ horas
TOTAL HORA-ATIVIDADE: 8 horas (5 presenciais + 3 HPLEP)
TOTAL DA CARGA HORÁRIA SEMANAL: () 25 horas() 50 horas
Observação: - Os dias assinalados como HPLEP deverão ser acompanhados por apresentação semanal das atividades desenvolvidas, conforme determina o Decreto Municipal. - A carga horária da HPLEP deve totalizar 3 (três) horas semanais e integra a jornada de trabalho.
MATUTINO
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DIAS DA SEMANA |
HORA AULA EM SALA |
HORA-ATIVIDADE PRESENCIAL (5h) |
HPLEP (LIVRE ESCOLHA) (3h) |
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ENTRADA |
SAÍDA |
ENTRADA |
SAÍDA |
INDICAR DIA |
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SEGUNDA-FEIRA |
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TERÇA-FEIRA |
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QUARTA-FEIRA |
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QUINTA-FEIRA |
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SEXTA-FEIRA |
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VESPERTINO
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DIAS DA SEMANA |
HORA AULA EM SALA |
HORA-ATIVIDADE PRESENCIAL (5h) |
HPLEP (LIVRE ESCOLHA) (3h) |
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ENTRADA |
SAÍDA |
ENTRADA |
SAÍDA |
INDICAR DIA |
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SEGUNDA-FEIRA |
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TERÇA-FEIRA |
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QUARTA-FEIRA |
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QUINTA-FEIRA |
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SEXTA-FEIRA |
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_______________________________ PROFESSOR |
_______________________________ COORD. PEDAGÓGICO |