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Prefeitura Municipal de Indiavaí

DECRETO MUNICIPAL Nº 17, DE 18 DE JUNHO DE 2025

“Regulamenta a que impõe o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021, dispondo sobre as regras para designação e a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, a designação e funcionamento da comissão de contratação, no âmbito da Administração Municipal e dá outas providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE INDIAVAÍ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere os art. 63, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e, ainda,

CONSIDERANDO a autonomia administrativa municipal e a competência do Prefeito Municipal ou quem lhe fizer a vez para designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais para a condução e a consecução de licitações e contratos no âmbito da Administração Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos e todos os demais envolvidos nos processos e procedimentos de contratações da Administração Municipal de Indiavaí - MT,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o que impõe o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de2021, dispondo sobre as regras para a atuação do agente de contratação ou pregoeiro e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação, no âmbito da Administração Municipal de Indiavaí - MT.

Parágrafo único.  O disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se, no que couber às regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Nas contratações que utilizem recursos da União ou do Estado de Mato Grosso, oriundos de transferências voluntárias, poderão ser observadas as disposições de regulamento próprio, conforme o caso. 

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO 

Agente de contratação

Art. 3º  O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade máxima ou por quem as normas de organização indicarem, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º O agente de contratação responsável pela condução de certame na modalidade pregão poderá ser designado pregoeiro.

§ 2º  Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto nos artigos 5º e 9ºdeste Decreto, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 3º A autoridade máxima ou a competente, conforme as normas próprias de organização, poderá designar em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor, neste caso, sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

Equipe de apoio

Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 8º.

Parágrafo único.  A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 9º.

Comissão de contratação

Art. 5º  Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 8º.

§ 1º  A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela Secretaria Municipal de Administração e designados pela autoridade máxima ou competente conforme o caso,em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.

Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam, pelo menos dois deles, servidores efetivos da Administração Municipal, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.

Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Requisitos para a designação

Art. 8º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo;

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II devem ser observados os termos de regulamento específico editado pelo Município para equiparar certificação de qualificação profissional, custeada com recursos próprios, àqueles certificados que deveriam ser expedidos por Escola de Governo, enquanto não houver implementação efetiva desta.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de relacionamento negocial com a Administração Municipal indique contratação, pelo menos uma vez em cada um dos 2 (dois) últimos exercícios financeiros e denote significativa probabilidade de novas contratações.

§ 3º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento negocial.

§ 4º Os agentes de contratação e/ou os pregoeiros e os seus substitutos, ressalvadas os casos justificados, conforme disposto no § 5º deste artigo, serão escolhidos e designados dentre os servidores efetivos da Administração Municipal.

§ 5º A escolha e a designação de agente público que excepcionalmente afastar as regras do § 3º deste artigo deverão ser justificadas em cada caso.

§ 6º A composição da comissão de contratação terá, preferencialmente, pelo menos 2 (dois) membros escolhidos e designados a partir do quadro de servidores efetivos da Administração Municipal, cabendo justificativa ante a impossibilidade ou a necessidade de adoção de critérios distintos de escolha e designação.

Art. 9º O encargo de agente de contratação ou pregoeiro, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação não poderá ser recusado pelo agente público.

§ 1º Cabe ao agente público, imediatamente, autodeclarar-se impossibilitado por razões técnicas, impedido ou suspeito nas hipóteses apontadas pela lei, devendo apresentar o motivo e motivação que, avaliados pela autoridade superior, serão fundamentadamente aceitos ou não.

§ 2º  Na hipótese do motivo se tratar de insuficiência técnica, a autoridade competente poderá optar por promover prévia ou concomitantemente à execução dos procedimentos, a qualificação necessária do servidor para o desempenho regular das atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação exigida, conforme o caso.

Princípio da segregação das funções

Art. 10.  O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único.  A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

I -será avaliada na situação fática processual; e

II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

a) da consolidação das linhas de defesa;

b) de características do caso concreto, tais como, o valor e a complexidade do objeto da contratação; e,

c) em caso de escassez de agentes públicos qualificados para a condução dos procedimentos ou desempenho das funções de forma satisfatória.

Vedações

Art. 11.  O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 

Atuação do agente de contratação

Art. 12.  Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratações de que trata o regulamento e o Plano de Contratações Anual seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e

III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

c) verificar e julgar as condições de habilitação;

d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e

e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e

2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

§ 1º O agente de contratação ou pregoeiro será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para garantir o fluxo regular da instrução processual.

§ 3º  Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.

§ 4º  O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

§ 5º  As diligências de que trata o § 4º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.

Art. 13.  O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e técnicos, de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas atribuições.

§ 1º  O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio ou pareceres, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico ou técnico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica ou técnica a ser dirimida.

§ 3º  Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

§ 4º  Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico, técnico e de controle interno.

Atuação da equipe de apoio

Art. 14.  Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único.  A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, técnico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15.

Funcionamento da comissão de contratação

Art. 15.  Caberá à comissão de contratação:

I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 12, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 3º e no art. 8º;

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 12;

III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação, salvo quanto o saneamento puder ser realizado pelo agente de contratação; e

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único.  Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 16.  A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e técnico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 13.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Orientações gerais

Art. 17.  A Secretaria Municipal de Administração, no âmbito de sua competência, poderá editar normas complementares sobre os procedimentos operacionais a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio e pela comissão de contratação, considerado o disposto neste Decreto.

Art. 18.Os casos omissos serão resolvidos com a observância do previsto na Lei nº 14.133, de 2021, nos regulamentos editados pelos Governos Federal e Estadual,nas demais normas aplicáveis, nas orientações jurídicas, nas determinações ou recomendações legais expedidas pelos órgãos de controle interno e externos e, ainda, em harmonia com os princípios que norteiam a Administração Pública, com a jurisprudência vertente, cabendo ampla fundamentação em qualquer caso.

Vigência

Art. 19º Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí - MT, 18 de junho de 2025.

Sidinei Marques Lopes

Prefeito Municipal