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Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato

DECRETO MUNICIPAL 069, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

DECRETO MUNICIPAL 069, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

SÚMULA: REGULAMENTA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e com fulcro no disposto no artigo 41, § 4º, da Constituição Federal e no art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 064/2015,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a avaliação especial de desempenho dos servidores públicos do Município de Santa Rita do Trivelato prevista na Lei Complementar nº 064/2015, de 09 de abril de 2015.

Art. 2º Sujeita-se à avaliação especial de desempenho, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 3º Compete a Secretaria Municipal de Administração, a supervisão e orientação do processo de avaliação especial de desempenho.

Art. 4º A avaliação especial de desempenho será realizada pelas seguintes unidades:

I – Comissão de Avaliação Especial de Desempenho;

II – Central de Avaliação Especial de Desempenho;

III – Comissão de Recursos;

Art. 5º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho será composta, preferencialmente, por 03 (três) servidores efetivos, selecionados pela Central de Avaliação Especial de Desempenho dentre aqueles um que atuem diretamente com o servidor avaliado. não podendo nenhum destes membros que diretamente relacionam com o servidor jugado ter entre julgador e julgado desacordo referente a desempenho da função, vencimentos, entre outros. E caso seja provado pelo avaliado que um ou mais membros da comissão de avaliação especial de desempenho possui qualquer tipo de atrito e relação ao desempenho de sua função, este deve ser substituído por outro agente da mesma secretaria e feito nova avaliação.

§1º. Excepcionalmente, em não havendo servidores efetivos aptos a compor, como membro, a Comissão Especial de Desempenho, poderá o esta ser composta por servidores comissionados hierarquicamente superior.

§ 2º O servidor que durante o procedimento de avaliação especial de desempenho tiver sido lotado em mais de uma unidade será avaliado na unidade que esteve subordinado por mais tempo, sem prejuízo da oitiva os demais e acompanharam seu desempenho.

§ 3º O servidor que durante os procedimentos de avaliação especial de desempenho estiver atuando em mais de uma unidade será avaliado na unidade cuja carga horária seja maior.

Art. 6º Compete à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho:

I – Acompanhar o servidor no desempenho de suas atribuições;

II – Preencher os formulários de avaliação.

Art. 7º A Central de Avaliação Especial de Desempenho será composta de 02 (dois) membros sendo estes o (a) chefe do departamento de recursos humanos e um de seus auxiliares de confiança.

Art. 8º Compete a Central de Avaliação Especial de Desempenho:

I – Iniciar os autos de avaliação especial de desempenho;

II – Coordenar, supervisionar e fiscalizar os procedimentos de avaliação especial de desempenho;

III - definir formulários;

IV – selecionar os membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho;

V – Fiscalizar para que os formulários de avaliação sejam devolvidos dentro do prazo;

VI – Efetuar o somatório dos pontos;

VII – homologar o resultado da avaliação;

VIII – dar ciência do resultado ao servidor avaliado;

IX – Receber e enviar os recursos para Comissão de Recursos;

X – Providenciar para que sejam registrados os resultados na ficha funcional do servidor;

XI – tomar todas as providências necessárias ao bom andamento do procedimento de avaliação especial de desempenho;

Art. 9º A Comissão de Recursos será composta pelo Secretário Municipal de Administração, pelo Procurador-Geral do Município e pelo Controlador Interno do Município.

Parágrafo Único. Compete à Junta Recursal:

I – Realizar o exame de admissibilidade dos recursos interpostos pelos servidores;

III – emitir relatório sobre a legalidade dos atos praticados no processo;

III – encaminhar os autos ao Prefeito Municipal para julgamento do recurso.

Art. 10. O relatório emitido pela Comissão de Recursos será juntado aos autos, que serão encaminhados ao Prefeito Municipal para fins de apreciação e julgamento, em última instância, do recurso interposto pelo servidor recorrente.

Art. 11. O recurso será julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias da sua interposição, conforme previsto no art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 064/2015.

Art. 12. A avaliação especial de desempenho do servidor público será realizada de forma periódica de 10 (dez) meses contados do ingresso do servidor no cargo público conforme lei complementar nº 154,de 23 de maio de 2025, que altera art.30 da lei complementar nº 64 de 2015.

Art. 13. Os formulários de avaliação deverão ser encaminhados à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, mediante recibo datado, no prazo de 30 (trinta) dias, antes do término de cada etapa.

Art. 14. Os formulários de avaliação, devidamente preenchidos, deverão ser encaminhados a Central de Avaliação Especial de Desempenho, mediante recibo datado, no prazo de 15 (quinze) dias, depois do término de cada etapa.

Art. 15. A Central de Avaliação Especial de Desempenho deverá efetuar o somatório dos pontos e dar ciência do resultado ao servidor avaliado no prazo de 30 (trinta)dias, depois de recebidos os formulários de avaliação.

Art. 16. A avaliação especial de desempenho compreende os seguintes critérios:

I - Assiduidade e pontualidade no exercício do cargo;

II - Produtividade e eficiência no cumprimento das atribuições que lhe são pertinentes;

III - Idoneidade Moral e Profissional

IV - Ocorrência disciplinares negativas;

V - Comprometimento.

§1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Assiduidade e Pontualidade: o comparecimento diário ao trabalho, sem faltas injustificadas e cumprimento dos horários estabelecidos, incluindo os horários de entrada, saída e almoço.

Peso: 20 pontos

II - Produtividade e Eficiência: desenvolvimento das atividades do cargo de forma planejada, organizada e eficiente, dentro dos padrões estabelecidos e desempenho com zelo, presteza e qualidade das tarefas que lhe forem atribuídas.

Peso: 20 pontos

III - Idoneidade Moral e Profissional: sigilo quanto às informações do órgão, cumprimento de hierarquia, observância a normas e regulamentos e respeito.

Peso: 20 pontos

IV - Ocorrências disciplinares negativas: sanções aplicadas ao servidor em virtude do descumprimento dos preceitos e normas legais, do não desenvolvimento das atividades de sua competência, ou do respeito à hierarquia.

Peso: 20 pontos

V - Comprometimento: Zelo e dedicação com o trabalho, atenção e cuidado com o patrimônio, atenção aos materiais do trabalho, iniciativa e atitude, participação nas atividades da entidade, interesse público.

Peso: 20 pontos

§ 2º O formulário de avaliação especial de desempenho será composto pelos critérios previstos no §1º deste artigo, os quais serão divididos em comportamentos, sendo atribuída uma pontuação para cada comportamento dentro do limite de pontos do critério.

§ 3º Os quesitos (comportamentos) e suas respectivas pontuações serão elaborados pela Central de Avaliação Especial de Desempenho.

Art. 17. A avaliação especial de desempenho compreende os seguintes conceitos, para cada critério:

I – excelente;

II – bom;

III - regular

IV – insatisfatório;

§ 1º Os conceitos previstos neste artigo correspondem à seguinte pontuação:

I – excelente: de 90 a 100 pontos;

II – bom: de 80 a 89 pontos;

III – regular: de 70 a 79 pontos

III – insatisfatório: abaixo de 70 pontos.

§ 2º Ao proceder a avaliação, os membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho devem ater-se apenas aos critérios previstos nos incisos do art. 16 deste Decreto.

Art. 18. Será considerado apto no estágio probatório o servidor que obtiver pontuação igual ou superior a 70 pontos na média da(s) avaliação(ões) durante os 03 (três) anos.

Art. 19. Será considerado inapto no estágio probatório que obtiver no resultado final da(s) avaliação(ões):

I – média inferior a 70 ou;

II – obtiver pontuação inferior a 50% em um dos critérios previstos no art. 16 deste decreto.

Art. 20. A Central de Avaliação Especial de Desempenho, após efetuar o somatório dos pontos, deverá dar ciência do resultado ao servidor avaliado no prazo de 30 (trinta) dias, depois de recebidos os formulários de avaliação.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, 16 DE JUNHO DE 2025.

VOLMIR BASSANI

Prefeito Municipal

Registre-se,

publique-se e cumpra-se.