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Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde

CONTRATO Nº. 15/2025 ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 35/2025

CONTRATO Nº. 15/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 4234/2025

ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 35/2025

O MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Avenida Mato Grosso, nº. 51, Bairro Centro, nesta cidade, inscrita no C.N.P.J. /MF sob o nº. 37.465.556/0001-63, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, CPF/MF nº. 330.412.338-51, residente e domiciliado na rua José Joaquim Vieira, nº. 101, Centro, nesta cidade de Nova Monte Verde/MT, nesta cidade de Nova Monte Verde-MT, doravante denominado de CONTRATANTE, celebra em decorrência do Processo de ADESÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 019/2025 com a Empresa RODOLFO DA SILVA DURE LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 36.140.513/0001-45, localizada na Av. Jose Francisco Otênio, número: 1650, Quadra 44, Lote 06, Bairro Centro, na cidade de Nova Bandeirantes/MT, doravante denominado de CONTRATADA, sujeitando-se as partes às normas constantes Lei nº14.133 de 2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 75, de 2021, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO PROCESSO

1 - O presente Contrato é oriundo do Processo Licitatório Adesão a Ata de Registro de Preços nº. 019/2025, Pregão Presencial nº. 006/2025 do MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO

2 - O objeto do presente contrato consiste no CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DESINSTALAÇÃO NA LOCAÇÃO DE TENDAS, FECHAMENTO COM LONA E BANHEIROS QUÍMICOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT, conforme descrito abaixo:

Seq.

Código

Descrição

Unidade

Quant.

Valor Unit.

Valor Total

1

326082

LOCAÇÃO DE BANHEIRO QUÍMICO CONVENCIONAL (220L) - CAIXA DE DEJETOS COM ASSENTO, SUPORTE PARA PAPEL HIGIÊNICO, PISO ANTIDERRAPANTE, IDENTIFICAÇÃO (MASC/FEM), PONTO DE VENTILAÇÃO NATURAL, SISTEMA DE TRAVA, SISTEMA DE DESCARGA, CUBA DE VASO, ALTURA 2,20X1,10X1,15M (AXLXP), CAPACIDADE MÍNIMA DE ACUMULO DE MATERIAL DE 220L, SUCÇÃO DE DEJETOS A VÁCUO EXECUTADO POR VIATURA SOBRE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. COM INSTALAÇÃO E DESINSTALAÇÃO. (DIÁRIA DE ATÉ 04 DIAS). LICENÇA EMITIDA POR ÓRGÃO AMBIENTAL – LP (LICENÇA PRÉVIA), LI (LICENÇA DE INSTALAÇÃO) e LO (LICENÇA DE OPERAÇÃO).

DIARIA

45

R$398,89

R$ 17.950,05

2

326083

LOCAÇÃO DE BANHEIRO QUÍMICO PNE (220L) - CAIXA DE DEJETOS COM ASSENTO, SUPORTE PARA PAPEL HIGIÊNICO, PISO ANTIDERRAPANTE, IDENTIFICAÇÃO (MASC/FEM), PONTO DE VENTILAÇÃO NATURAL, SISTEMA DE TRAVA, SISTEMA DE DESCARGA, CUBA DE VASO, ALTURA 2,20X1,10X1,15M (AXLXP), CAPACIDADE MÍNIMA DE ACUMULO DE MATERIAL DE MATERIAL DE 220L, SUCÇÃO DE DEJETOS A VÁCUO EXECUTADO POR VIATURA SOBRE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. COM INSTALAÇÃO E DESINSTALAÇÃO. (DIÁRIA DE ATÉ 04 DIAS). LICENÇA EMITIDA POR ÓRGÃO AMBIENTAL – LP (LICENÇA PRÉVIA), LI (LICENÇA DE INSTALAÇÃO) e LO (LICENÇA DE OPERAÇÃO).

DIARIA

10

R$480,00

R$ 4.800,00

3

328736

LOCAÇÃO DE FECHAMENTO COM LONA ANTI-CHAMAS PARA TENDAS, 05X05, INCLUSO SERVIÇOS DE MONTAGEM E DESMONTAGEM.

DIARIA

45

R$130,02

R$ 5.850,90

4

312447

LOCAÇÃO DE TENDA MODELO CHAPÉU DE BRUXA OU PIRÂMIDE 10X10M - ESTRUTURA METÁLICA COBERTURA EM LONA ANTICHAMAS, COR BRANCA, TAMANHO 10X10M, INCLUSO SERVIÇOS DE MONTAGEM E DESMONTAGEM.

DIARIA

6

R$1.740,81

R$ 10.444,86

5

329467

LOCACAO DE TENDA MODELO CHAPÉU DE BRUXA OU PIRÂMIDE, 05X05M - ESTRUTURA METÁLICA COBERTURA EM LONA ANTICHAMAS, COR BRANCA, TAMANHO 05X05M, INCLUSO SERVIÇOS DE MONTAGEM E DESMONTAGEM.

mes

10

R$777,22

R$ 7.772,20

6

326081

LOCAÇÃO DE TENDA MODELO CHAPÉU DE BRUXA OU PIRÂMIDE, 05X05M - ESTRUTURA METÁLICA COBERTURA EM LONA ANTICHAMAS, COR BRANCA, TAMANHO 05X05M, INCLUSO SERVIÇOS DE MONTAGEM E DESMONTAGEM.

DIARIA

90

R$467,35

R$ 42.061,50

Total

R$ 88.879,51

CLÁUSULA TERCEIRA: DO FORNECIMENTO

3 – O Produto deverá ser entregue conforme a descrição do quadro acima, atendendo todas as condições estabelecidas conforme Termo de Referência do Pregão Presencial nº. 006, Ata de Registro de Preços nº 019/2025, DO MUNICIPIO NOVA BANDEIRANTES.

CLÁUSULA QUARTA: DA ENTREGA DO PRODUTO/SERVIÇO

4 – Os produtos deverão ser entregues conforme solicitação pela Secretaria solicitante.

4.1 - No ato da entrega a fornecedora deverá apresentar contato telefônico e endereço de e-mail para que os servidores do município possam solicitar esclarecimentos caso se façam necessário.

4.2 - Se no ato da entrega, for constatado que o material for inferior conforme as descrições constantes no presente termo de referência, os mesmos serão devolvidos para troca, ficando a empresa fornecedora responsável pelo pagamento de taxas, frete e demais encargos para o recolhimento e nova entrega. No caso de devolução do material por divergência entre o objeto entregue e o licitado, e/ou, mercadorias entregues a mais do que o requisitado, a CONTRATADA deve demandar a coleta em até 03 (três) dias úteis.

4.3 - Em caso de constatação de defeito dentro do prazo de validade mínima dos materiais, o fornecedor deverá realizar a reposição do material em até 10 (dez dias) dias úteis após a notificação.

CLÁUSULA QUINTA: DO VALOR

5 - O valor total bruto da aquisição deste contrato é de R$ 88.879,51 (oitenta e oito mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), que serão pagos pela Secretaria Solicitante conforme valores do quadro acima.

CLÁUSULA SEXTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

6 - O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE, após a entrega dos produtos/serviços, através de depósito na conta corrente, agência e banco indicado pela CONTRATADA no setor de Finanças, mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada por Fiscal de Contrato indicado pela Secretaria Solicitante, sendo de responsabilidade da CONTRATADA a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de acordo com a legislação vigente.

6-1 A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal a descrição do produto/serviço, de acordo com o especificado no contrato.

6-2 Caso constatado alguma irregularidade na Nota Fiscal, estas serão devolvidas ao fornecedor para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação da Nota Fiscal.

6-3 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do produto.

6-4 As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA.

6-5 Todos os impostos, taxas e contribuições que incidam sobre o presente contrato serão de responsabilidade da parte contribuinte assim definida na legislação especifica.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA GARANTIA

7 - A Contratada deverá entregar os produtos dentro do prazo estipulado pela Secretaria Solicitante.

7.1 - Em caso de defeitos, a Contratada deverá imediatamente realizar o reparo ou a substituição dos produtos.

CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA

8 - O presente Contrato terá vigência a partir da data de assinatura, estendendo-se por 12 (doze) meses, podendo ser rescindido ou aditado caso necessário, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021.

CLÁUSULA NONA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

9 - As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta das dotações orçamentárias que seguem:

ADMINISTRAÇÃO

03 – Secretaria Municipal de Planejamento e Administração

001 – Gabinete da Secretaria/Administração

04 – Administração

122 – Administração Geral

0003 – Gestão Administrativa Para Resultados

2 006 – Manutenção-Secretaria Planejamento e Administração

065 – 33.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

EDUCAÇÃO

05 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte

001 – Gabinete do Secretário de Educação, Cultura e Esporte

12 – Educação

122 – Administração Geral

0017 – Gerenciamento Global da Educação

2 014 – Manutenção das Atividades – Secretaria de Educação

123 – 33.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

05 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte

005 – Departamento de Cultura

13 – Cultura

392 – Difusão Cultural

0055 – Multiculturalidade, Diversidade e Inclusão Social

2 042 – Manutenção do Departamento de Cultura

266 – 33.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

05 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte

006 – Departamento de Esporte e Lazer

27 – Desporto e Lazer

812 – Desporto Comunitário

0023 – Cidade do Desporto e Lazer

2 044 – Manutenção do Departamento de Esporte e Lazer

296 – 33.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

10 - A CONTRATADA oferece como garantia para assegurar a plena execução do referido contrato, a perda da remuneração correspondente à decima parte do valor do produto.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

11. A CONTRATADA deve cumprir com todas as obrigações constantes neste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusividade seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas: manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representa-lo na execução do contrato.

11.1. Executar o fornecimento dentro dos padrões estabelecidos pela Prefeitura Municipal, de acordo com as especificações deste contrato, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas;

11.2. Manter durante toda a execução do contrato as licenças, estadual e federal em plena validade, cumprindo as determinações legais aplicáveis ao ramo de atuação e apresentar, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, ficais e comerciais, bem como as Certidões Negativas de Débito expedida pelos órgãos municipais, estaduais, federais e de classe, sob pena de suspensão do pagamento a que tem direito, salvo nos casos de as certidões anteriormente apresentadas para habilitação ou constante do cadastro estiverem dentro do prazo de validade;

11.3. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura Municipal, bem como dar ciência imediatamente, por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução dos atos de sua responsabilidade.

11.4. Comunicar ao fiscal do contrato, imediatamente ao fato, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

produto deverá ser entregue na data e no local indicado pela Secretaria solicitante.

11.5. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior;

11.6. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou imperfeições resultantes da execução ou dos materiais empregados.

11.7. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como, por todo e qualquer dano causado à Administração Municipal ou à terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução pelo Contratante, que ficara autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos.

11.8. Conduzir a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas e tudo o que se for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.

11.9. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para analise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere;

11.20. Não permitir a utilização de qualquer trabalho de menores de dezesseis anos, exceto na condição de menor aprendiz;

11.21. Arcar com o nos decorrente de eventual equivoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementa-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação;

11.22.Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;

11.23. PROVER TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À GARANTIA DA PLENA OPERACIONALIDADE DO FORNECIMENTO, INCLUSIVE CONSIDERADOS OS CASOS DE GREVE OU PARALISAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA;

11.24. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das clausulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, EPIs, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnológica deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;

11.25. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que coloque em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros, bem como, proceder com a devida correção, a fim de executar os trabalhos em perfeita consonância com o descrito neste contrato e com a legislação vigente;

11.26. Entregar os produtos acompanhados com Nota Fiscal;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

12. A CONTRATANTE se obriga a:

12.1 Comunicar imediatamente à CONTRATADA as irregularidades manifestadas na execução dos serviços;

12.2 Fiscalizar a execução dos serviços prestados pela CONTRATADA;

12.3 Efetuar os pagamentos nos prazos fixados neste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA FISCALIZAÇÃO

13. A fiscalização da execução dos serviços contratados estará a cargo da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, através de Fiscal de Contrato indicado pela Secretaria Solicitante, a qual compete atestar os produtos/serviços recebidos, devendo demonstrar se os produtos atendem aos requisitos de qualidade, condições, prazos e normas legais.

13.1. Caso os produtos/serviço recebidos não atendam aos requisitos de qualidade, condições, prazos e normas legais o Fiscal de Contrato deverá demonstrar em relatório próprio que será encaminhado à Procuradoria Jurídica para as medidas cabíveis conforme a Lei Federal n.º 14.133/2021.

13.2. Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar a contratação, na forma escrita, ou oral desde que seja levada a termo escrito por servidor público.

13.3 As denúncias deverão ser apuradas através de processo administrativo, devidamente autuado, numerado e especificado, garantido o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: der causa à inexecução parcial do contrato;

14.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

14.1.3. Der causa à inexecução total do contrato;

14.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

14.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

14.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

14.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

14.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

14.1.9. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

14.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

14.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;

14.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

14.1.13. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 14.1.2, 14.1.3, 14.1.4, 14.1.5, 14.1.6. e 14.1.7, do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 14.1.8, 14.1.9, 14.1.10, 14.1.11 e 14.1.12 do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens 14.1.2, 14.1.3, 14.1.4, 14.1.5, 14.1.6. e 14.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) Multa:

14.2. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;

14.3. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2% (dois por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.

14.4. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso i do art. 137 da lei n. 14.133, de 2021.

14.5. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)

14.6. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).

14.7. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)

14.8. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º)

14.9. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

14.10. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

14.11. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):

14.11.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;

14.11.2. As peculiaridades do caso concreto;

14.11.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

14.11.4. Os danos que dela provierem para o contratante;

14.11.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

14.12. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)

14.13. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)

14.14. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)

14.15. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)

15.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

15.2. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

15.3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.

15.4. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação. Nota Explicativa: A sistemática acima decorre do que dispõe o art. 106, III e §1º da Lei nº 14.133/21. Para a sua compreensão, vale trazer um exemplo: Um contrato firmado em 20 de maio de 2022 fará aniversário no dia 20 de maio dos anos subsequentes. Supondo-se que se chegue à conclusão pela descontinuidade do contrato, seja por razões orçamentárias, seja por ausência de vantagem na permanência, há três possibilidades: 1) Se a comunicação à empresa da rescisão ocorrer até 20 de março (dois meses antes da data de aniversário), a extinção poderá ocorrer na data de aniversário, ou seja, 20 de maio. 2) Se ela se der entre 20 de março e 20 de maio (menos de dois meses), fica garantida a vigência contratual por mais dois meses (portanto, por exemplo, se a notificação for em 20 de abril, a extinção seria em 20 de junho). 3) Por fim, uma comunicação de extinção havida após a data de aniversário só teria efeito no aniversário subsequente.

15.5. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

15.6. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

15.7. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

15.8. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

15.9. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

15.10. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

15.11. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

15.12. Indenizações e multas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– ORIGEM

16.1. O presente instrumento contratual advém de ADESÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 019/2025, PREGÃO 006/2025, NOVA BANDEIRANTES/MT, cujas regras e condições também estão insertas no edital e processo e vincula-se na íntegra às disposições legais contidas na Lei Federal nº 14.133 de 2021, e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXECUÇÃO DO CONTRATO NOS CASOS OMISSOS

17.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

18.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

18.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato.

18.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO REAJUSTE DE PREÇO

19.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, nos termos do Art. 25, §7º, da Lei nº. 14.133/21.

19.1.1. Os preços contratuais permanecerão válidos por um período de um ano, a ser contado na forma do § 1º do Art. 3º da Lei nº.10.192/2001, depois de transcorrido tal prazo, poderão sofrer REAJUSTE, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor(INPC).

19.2. Para fins de REAJUSTE de preços, não serão admitidos nenhum encargo financeiro, tais como juros, despesas bancárias e quaisquer outros ônus semelhantes.

19.3. A revisão de preços poderá ser feita a qualquer tempo, desde que ocorram fatos supervenientes ou de difícil previsão, devidamente demonstrados e que tenham ocorridos após apresentação da proposta, com objetivo de restabelecer equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, desde que devidamente comprovados, mediante apuração por procedimento administrativo específico instaurado pela Administração,nos termos do 124 da Lei nº. 14.133 e dispostos neste instrumento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – PUBLICAÇÃO

20.1. Incumbirá à contratante providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DO DOMICÍLIO E FORO

21.1. As partes elegem como domicílio legal o foro da Comarca de Nova Monte Verde/MT, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.

21.2. E por estarem devidamente acordadas, declaram as partes contratantes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas deste Instrumento Contratual.

Nova Monte Verde/MT, 17 de junho de 2025

MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

PREFEITO

RODOLFO DA SILVA DURE LTDA ME

CNPJ n.º 36.140.513/0001-45

CONTRATADA

Testemunhas:

ANGELA HARMATIUK CAMPOS

MATRICULA: 4193

JOAO PAULO CHICOTE FILHO

MATRICULA: 3768