LEI MUNICIPAL Nº. 1.887/2025
“Dispõe sobre a instalação, funcionamento e fiscalização de circos e parques de diversões no Município de Nobres/MT, estabelece exigências técnicas e urbanísticas, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas para instalação, funcionamento, fiscalização e desmobilização de circos e parques de diversões itinerantes no Município de Nobres/MT, em caráter temporário ou eventual, independentemente da natureza pública ou privada do espaço utilizado.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei a toda pessoa física ou jurídica que explore atividade circense ou de entretenimento popular itinerante, mediante cobrança de ingresso ou não, utilizando estruturas desmontáveis, inclusive em áreas públicas cedidas temporariamente.
Seção II
Dos Conceitos Legais
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Circo itinerante: atividade cultural de caráter artístico-performático, realizada em estruturas desmontáveis, voltada à exibição pública de espetáculos acrobáticos, musicais, teatrais ou similares, sob lona ou estrutura equivalente;
II – Parque de diversões: empreendimento itinerante que oferece atrações de entretenimento por meio de brinquedos mecânicos ou eletrônicos, jogos ou atividades lúdicas, voltado ao público de todas as idades;
III – Estrutura desmontável: toda instalação provisória, incluindo arquibancadas, palcos, brinquedos, tendas, lonas, cercamentos, iluminação, cabines ou demais estruturas destinadas ao suporte das atividades;
IV – Alvará de Funcionamento Temporário: autorização emitida pelo Poder Executivo para permitir o exercício das atividades previstas nesta Lei, com validade limitada à duração da temporada;
V – ART: Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida por profissional habilitado e vinculada à montagem, segurança ou manutenção das estruturas.
Seção III
Do Reconhecimento Cultural e Vedações
Art. 4º Fica reconhecida a atividade circense como manifestação cultural integrante do patrimônio imaterial do Município de Nobres, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 5º É vedada a utilização de animais em apresentações circenses ou em quaisquer atividades de entretenimento previstas nesta Lei, em consonância com a legislação ambiental e o bem-estar animal.
Art. 6º É vedada, no interior de circos e parques de diversões, a veiculação de publicidade dirigida ao público infantil que contenha conteúdo erótico, discriminatório, violento ou que estimule o consumismo, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 7º São igualmente vedadas:
I – Apresentações que violem a dignidade da pessoa humana, promovam o preconceito ou atentem contra direitos da criança e do adolescente;
II – A instalação de circos ou parques em desacordo com as normas desta Lei ou sem as devidas licenças;
III – A permanência no local por período superior ao autorizado, salvo prorrogação formal deferida pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do Alvará de Funcionamento Temporário
Art. 8º A instalação e funcionamento de circos e parques de diversões no Município de Nobres/MT dependerão da prévia emissão de Alvará de Funcionamento Temporário expedido pela autoridade administrativa competente.
Art. 9º O pedido de alvará deverá ser protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para início das atividades, devendo conter a duração da temporada e a data de desmontagem.
Art. 10. O Alvará de Funcionamento Temporário, bem como o laudo de capacidade máxima de público, deverão ser afixados em local visível na entrada principal do empreendimento.
Seção II
Da Documentação Obrigatória
Art. 11. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I – Cópia do contrato social e CNPJ da empresa ou documentos pessoais do responsável, quando pessoa física;
II – Cópia do título de propriedade, contrato de locação, cessão ou autorização de uso da área pretendida;
III – Certidão negativa de débitos municipais e comprovante de regularidade fiscal junto às Fazendas Estadual e Federal;
IV – Memorial descritivo da atividade e cronograma de funcionamento, com dias e horários das apresentações;
V – Croqui de localização e planta baixa da instalação, indicando as áreas de público, palcos, brinquedos e saídas de emergência;
VI – Laudo técnico sobre a capacidade máxima do público, assinado por profissional habilitado;
VII – Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) relativas à montagem das estruturas, brinquedos, sistemas elétricos e demais instalações temporárias;
VIII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), válido e atualizado, com especificação dos sistemas de prevenção contra incêndio;
IX – Declaração de acessibilidade e existência de sanitários adequados ao público, inclusive pessoas com deficiência;
X – Comunicação prévia à Polícia Militar sobre a realização do evento;
XI – Guia de recolhimento de taxas municipais eventualmente exigidas, salvo nos casos de isenção formalmente concedida.
Parágrafo único. A ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos exigidos poderá acarretar o indeferimento imediato do pedido de alvará.
Seção III
Da Isenção e Redução de Taxas
Art. 12. Poderá o Poder Executivo conceder, mediante requerimento fundamentado e previsão legal, isenção ou redução das taxas municipais incidentes sobre a atividade, observados critérios objetivos de interesse cultural, social ou educacional, de acordo com o previsto em Lei.
§ 1º. Será admitida a concessão de desconto de até 50% (cinquenta por cento) no valor das taxas municipais, desde que o circo ou parques de diversões requerente comprove o compromisso de disponibilizar, no mínimo, 1/3 (um terço) da ocupação total de suas atrações para crianças em situação de vulnerabilidade social, mediante agendamento com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
§ 2º. Os ingressos gratuitos referidos no § 1º deverão ser ofertados ao Município com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas dos dias programados, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania a responsabilidade pela triagem e distribuição entre as famílias e entidades cadastradas nas políticas públicas de proteção à infância e juventude.
§ 3º. A oferta dos ingressos gratuitos deverá ocorrer em, no mínimo, 2 (dois) dias distintos durante o período de funcionamento do circo ou parques de diversões no Município, abrangendo a totalidade das atrações ofertadas nos respectivos dias.
§ 4º. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo acarretará a perda imediata do benefício concedido, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO
Seção I
Das Restrições Urbanísticas e de Localização
Art. 13. É vedada a instalação de circos ou parques de diversões a menos de 200 (duzentos) metros de:
I – Escolas públicas e privadas;
II – Hospitais, unidades de saúde ou clínicas de repouso;
III – Igrejas e templos religiosos;
IV – Instituições de longa permanência para idosos;
V – Órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.
Art. 14. A instalação também será vedada em:
I – Áreas de preservação permanente ou com restrição ambiental;
II – Locais sem condições mínimas de segurança, saneamento e acesso viário;
III – Terrenos instáveis, alagadiços ou sujeitos a inundações.
Seção II
Da Infraestrutura Exigida
Art. 15. O local de instalação deverá possuir:
I – Acesso a rede de energia elétrica e iluminação pública;
II – Abastecimento de água potável;
III – Sistema sanitário adequado, com banheiros dimensionados à lotação prevista;
IV – Condições de drenagem e ausência de risco ambiental;
V – Vias de acesso em condições de tráfego, inclusive para veículos de emergência.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
Seção I
Da Responsabilidade Técnica
Art. 16. A responsabilidade pela montagem, operação, manutenção e desmontagem das estruturas e equipamentos será exclusiva da pessoa jurídica ou física promotora, devendo ser acompanhada por profissionais habilitados, com ARTs vinculadas.
Art. 17. A vistoria final para liberação do funcionamento deverá ser formalmente agendada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não podendo o empreendimento iniciar suas atividades antes da emissão do laudo de conformidade.
Seção II
Da Segurança das Instalações
Art. 18. É obrigatória a realização de vistorias técnicas nos brinquedos, arquibancadas e demais estruturas, antes da abertura ao público, devendo constar:
I – Relatórios de manutenção atualizados;
II – Plano de evacuação e controle de pânico;
III – Sinalização interna e externa de segurança;
IV – Extintores e demais dispositivos de combate a incêndio dimensionados conforme o AVCB.
Art. 19. Toda estrutura de brinquedo ou instalação deverá informar, em local visível, as restrições quanto a:
I – Altura mínima ou máxima;
II – Faixa etária;
III – Peso corporal;
IV – Condições físicas ou de saúde incompatíveis com o uso.
Art. 20. Em eventos com lotação superior a 300 (trezentas) pessoas por sessão, deverá ser contratada equipe de segurança privada, devidamente registrada, para controle de acesso e vigilância do perímetro, devendo constar tal informação no plano operacional.
Art. 21. Brinquedos de grande porte ou com movimentação vertical superior a 5 (cinco) metros deverão apresentar laudo técnico de estabilidade estrutural emitido por engenheiro civil ou mecânico com respectiva ART.
Art. 22. Quando estimado público superior a 500 (quinhentas) pessoas por dia, o responsável pelo empreendimento deverá disponibilizar ambulância ou posto básico de atendimento com profissional capacitado em primeiros socorros, durante todo o período de funcionamento.
Art. 23. É vedado o uso, na montagem de estruturas, lonas ou coberturas, de materiais que contenham amianto, asbestos ou qualquer substância classificada como cancerígena por órgãos de saúde pública.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS, DE ACESSIBILIDADE E DE ZELADORIA
Seção I
Do Saneamento
Art. 24. Os promotores deverão assegurar:
I – Instalação de sanitários químicos ou fixos, compatíveis com a lotação estimada;
II – Coleta regular dos resíduos sólidos, com destinação adequada;
III – Condições mínimas de higiene nas áreas de alimentação, bilheteria e circulação.
Seção II
Da Acessibilidade
Art. 25. Todos os espaços de circulação e fruição deverão ser acessíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo conter rampas, assentos preferenciais e sinalização tátil quando possível.
Seção III
Do Controle de Ruídos
Art. 26. O funcionamento das atividades será permitido apenas entre as 8h e as 22h, sendo vedada a emissão de ruídos acima dos níveis fixados em normas ambientais e sanitárias locais.
Art. 27. A emissão de sons e ruídos durante as atividades deverá respeitar os limites estabelecidos em norma técnica aplicável, sendo exigível a apresentação de laudo de medição sonora quando requerido pela fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 28. Compete à Administração Municipal, por meio das secretarias competentes, fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, podendo atuar de ofício ou mediante denúncia.
Seção II
Das Penalidades
Art. 29. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação aplicável:
I – Advertência formal;
II – Multa administrativa, progressiva conforme a reincidência;
III – Interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV – Cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º. A aplicação de penalidades administrativas previstas neste artigo, especialmente multas, cassações e interdições, dependerá da instauração de procedimento administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do que dispõe o Código Tributário Municipal de Nobres/MT (Lei Complementar n. 785/2001), no que couber.
§ 2º. A autoridade fiscalizadora lavrará notificação específica, com a indicação precisa da infração cometida, das provas colhidas, da sanção proposta e do prazo para apresentação de defesa, observando-se o rito procedimental adotado pela legislação tributária municipal, inclusive no tocante à impugnação, instâncias e prazos.
§ 3º. Em caso de reincidência ou infração continuada, a multa poderá ser agravada conforme regulamento municipal, observado o devido processo legal.
Art. 30. A constatação de risco iminente à segurança do público autoriza a suspensão imediata do Alvará de Funcionamento, por ato da autoridade fiscalizadora, devendo o responsável regularizar a situação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de cassação definitiva.
Seção III
Das Obrigações Complementares
Art. 31. A permanência de circos e parques de diversões em um mesmo local do Município de Nobres/MT não poderá ultrapassar 10 (dez) dias consecutivos, salvo autorização excepcional devidamente motivada pela Administração Pública.
Art. 32. Ao término do período autorizado, os responsáveis deverão providenciar, às suas expensas, a completa desmontagem das estruturas, retirada dos resíduos e limpeza integral do local de instalação, sob pena de multa administrativa, interdição de novos alvarás e encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.
Art. 33. É obrigatória a contratação, pelos promotores dos circos e parques de diversões, de apólice de seguro de responsabilidade civil contra danos causados a terceiros, com cobertura mínima proporcional à capacidade máxima do público estimado e válida por todo o período de funcionamento autorizado.
Art. 34. Todos os funcionários e operadores de brinquedos deverão portar crachá de identificação visível durante o horário de funcionamento, constando nome, função e empresa responsável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Regulamentação
Art. 35. O Poder Executivo poderá regular esta Lei no que couber, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Seção II
Das Revogações
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratem da matéria de forma genérica e sem observância das exigências aqui previstas.
Seção III
Da Entrada em Vigência
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 16 de junho de 2025.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal