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Prefeitura Municipal de Araguainha

LEI MUNICIPAL Nº 1109/2025 DE 18 DE JUNHO DE 2025.

Autoria:Ver.DEVAIR ALVES SANZIONE DASILVEIRA

"ALTERA ARTIGO 1° DA LEI Nº 811/2017 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA, A DISPOSIÇÃODOPARÁGRAFO3°,DOARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Câmara municipal de Araguainha, Estado de Mato Grosso, e a população do Município e Vereadores desta casa aprovam e o senhor Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei.

Art.1°Paraosefeitosdoparágrafo3°, doartigo100,daConstituiçãoFederal,consideram- se como de pequenovalor, parapagamentoindependenteda expedição de Oficio Precatório, as obrigações do Município decorrentes de Sentença Judicial transitada em julgado,de valor inferior ou iguala 10 (dez) salários mínimos,ressalvado o dispostono§4°, do Artigo 100,da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O valor estabelecido neste artigo refere-se ao credito total da sentença condenatório transitada em julgado, a partir do exercício de 2021, sendo somente para os servidores públicos do município de Araguainha/MT.

Art.2°Recebida àrequisição,a ser expedida pelo tribunal respectivo, o pagamento se fará no prazo máximo de 60 (sessenta)dias, diretamente ao credor ou mediante depósito a disposição do juízo, nos autos da requisição.

Art. 3° As obrigações de valor superior ao estabelecido no artigo 1° desta lei serão, obrigatoriamente ,satisfeitas mediante precatório, salvo se o credor renunciar expressamente ao valor excedente.

Parágrafo Único- A renúncia de que trata este artigo poderá ser expressamente emqual quer fase do processo.Entretanto ,acaso seja expressa a pós a expedição do precatório, o pagamento somente será efetuado após a transformação, pelo Tribunal respectivo, do precatório em requisição de pequeno valor.

Art. 4° Tanto na hipótese de pagamento direto ao credor, quanto na de depósito judicial do crédito, serão retidas, pelo município, quando devidas as parcelas relativas ao Impostos de Renda na Fonte, ao Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e as contribuições previdenciárias.

Art.5ºEstaLeientraráemvigornadatadesuapublicação.

GabinetedoPrefeitoMunicipaldeAraguainha/MT.

FranciscoGonçalvesNaves Prefeito Municipal