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Prefeitura Municipal de Cocalinho

CONTRATO Nº 033/2025

CONTRATO Nº. 033/2025, CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO COM A DUPLA 
“ICARO E GILMAR” PARA ATENDER AS FESTIVIDADES DA TEMPORADA DE 
PRAIA, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE COCALINHO – MT E A 
EMPRESA IG PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA, DE CONFORMIDADE COM AS 
CLÁUSULAS A SEGUIR EXPOSTAS: 
Pelo presente instrumento contratual, o MUNICIPIO DE COCALINHO - MT, com sede 
na Av. Araguaia, nº 676, Bairro Centro, na cidade de Cocalinho-MT, CEP: 78.680-000, 
FONE: 0800 264-8712, neste ato representado pelo Sr. MARCIO CONCEIÇÃO NUNES 
DE AGUIAR, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº ***.711.***-**, portador da 
Carteira de Identidade nº ***42*** SSP/MT, representando neste ato a Prefeitura 
Municipal de Cocalinho – MT, inscrita no CNPJ Nº 00.965.145/0001-27, situada no 
endereço acima citado, e, de outro lado, a empresa IG PRODUCOES ARTÍSTICAS 
LTDA  inscrita no CNPJ sob n° 32.709.736/0001-20, estabelecida na Avenida E, 
número: 1362 Quadra B 16, Lote 16 a 17, Sala 906-A, Bloco Tokyo Edif. Metropolitan, 
Bairro Jardim Goiás, município de Goiânia – GO, CEP 74.810-030, representada neste 
ato pelo seu procurador, Sr. Raphael Alves Cabral, portador do RG n.º ***460* 
DGPC/GO, CPF n.º ***.908.***-*6, chamado simplesmente de CONTRATADA, resolvem 
celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório n° 045/2025, realizado 
na modalidade de Inexigibilidade nº 019/2025, regido pela Lei 14.133/21 art 74. Inciso II 
e o Decreto Municipal 2305/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir 
estabelecidas. 
CLÁUSULA I – DO OBJETO: 
1.1. CONTRATAÇÃO DE SHOW ARTISTICO COM A DUPLA “ÍCARO E GILMAR” PARA 
ATENDER AS FESTIVIDADES DA TEMPORADA DE PRAIA DO MUNICIPIO DE 
COCALINHO – MT, conforme condições e exigências estabelecidas no termo de 
referência. 
ITEM 
ESPECIFICAÇÃO 
UNIDADE DE 
MEDIDA 
01 
SERVICO DE EVENTO 
CULTURAL - DO TIPO 
APRESENTACAO 
ARTISTICA - SHOW, 
COM 
ADMINISTRACAO 
UND 
QUANTIDADE 
VALOR UNITÁRIO 
VALOR TOTAL 
01,00 
VALOR TOTAL 
R$ 350.000,00 
R$ 350.000,00 
R$ 350.000,00 
R$ 350.000,00 
CLÁUSULA II – DO PRAZO, DO VALOR DO CONTRATO E DO PAGAMENTO: 
2.1. DO PRAZO: 
2.1.1. O presente instrumento vigorará até o dia 05/08/2025, contados da data de 
assinatura do contrato, podendo ser prorrogado no interesse das partes. 
2.2. DO VALOR E DO PAGAMENTO: 
2.2.1. O valor total do presente contrato é de R$ 350.000,00 (TREZENTOS E 
CINQUENTA MIL REAIS), já inclusos os tributos, os encargos, seguros e demais ônus 
que por ventura possam recair sobre o Município. 
2.2.2. O pagamento será realizado em 2 (duas) parcelas, sendo 50% na assinatura do 
contrato, e 50% em até 48h (quarenta e oito horas) antes da execução dos serviços, 
mediante a apresentação de Nota Fiscal e após atesto do setor competente, nos 
termos da Lei Federal nº 14.133/2021. 
2.2.3. A inadimplência da Contratada com relação aos encargos sociais, trabalhistas, 
fiscais e comerciais ou indenizações não transfere à Contratante a responsabilidade 
por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o artigo 
121, § 1º, da Lei Federal n.º 14.133/2021.  
CLÁUSULA III - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 
3.1 Supervisionar a execução da prestação do objeto, promovendo o 
acompanhamento e a fiscalização sob os aspectos quantitativos e qualitativos.  
a) 
Notificar, por escrito e verbalmente, à CONTRATADA sobre a ocorrência de 
eventuais imperfeições no curso de prestação do objeto, fixando prazo para a sua 
correção.  
b) 
Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir 
suas obrigações dentro das normas e condições contratuais.  
c) 
Prestar à CONTRATADA todas as informações solicitadas e necessárias para 
o cumprimento do objeto;  
d) 
Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados em desacordo com as 
obrigações assumidas pela empresa na sua proposta.  
e) 
Colocar à disposição da CONTRATADA os elementos e informações 
necessárias à execução do objeto;  
f) 
Não permitir que o pessoal da CONTRATADA execute tarefas em desacordo 
com as condições preestabelecidas.  
g) 
Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, dos serviços a serem 
prestados.  
h) 
Exigir o imediato afastamento de qualquer funcionário ou preposto da 
CONTRATADA que não mereça sua confiança, que embarace a fiscalização ou que 
se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício de suas 
funções.  
i) 
Efetuar o pagamento devido pela perfeita prestação dos serviços, desde que 
cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato.  
j) 
Aplicar multas ou penalidades, quando do não cumprimento do contrato ou 
ações previstas neste Termo;  
k) 
Fazer deduzir diretamente da fonte multas e demais penalidades previstas 
neste instrumento;  
l) 
Atuar com poder de império suspendendo a execução do contrato sem ônus 
para a administração a qualquer tempo, resguardando a CONTRATADA de seus 
direitos adquiridos;  
m) 
n) 
o) 
Rejeitar os serviços em desconformidade com o presente instrumento.  
Providenciar pagamento das taxas de direitos autorais - ECAD;  
Providenciar a infraestrutura de palco, sistemas de som e iluminação de 
acordo com as especificações técnicas requeridas pelo artista, 02 andaimes de 5 
metros de altura com base superior atrás do palco centralizado para montagem dos 
fogos implementar medidas de segurança e barreiras para controlar o público, além 
de gerenciar a montagem do equipamento necessário para o espetáculo e 
supervisionar a equipe técnica no dia do evento; 
p) 
Disponibilizar 02 camarins conforme necessidades solicitadas pelos mesmos 
com banheiros individuais e móveis/itens conforme lista de camarim. 
q) 
Providenciar e arcar com todos os outros custos e ônus necessários e demais 
formas de mão de obra para execução do objeto e cumprimento das demais 
disposições deste instrumento, 02 andaimes de 5 metros de altura com base 
superior atrás do palco centralizado para montagem dos fogos; 
r) 
Em cumprimento ao Art. 5º do Decreto Municipal 2423/2024 , a partir de 1º de 
janeiro de 2024, A prefeitura municipal de Cocalinho, do Estado de Mato Grosso, ao 
efetuar pagamento às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela 
prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à 
retenção do imposto de renda (IR) com base da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 
11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, devendo também observar o disposto 
no referido Decreto Municipal. 
s) 
As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive 
os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de 
serviços, para entrega futura. 
t) 
Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda - IR na fonte os 
pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. 
u) 
Os valores retidos deverão ser recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal 
por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município. 
v) 
Fica Dispensado a retenção de PIS/COFINS/CSLL, nas prestações de serviço e 
fornecimento de bens para os órgãos municipais e suas autarquias e fundações. 
w) 
A retenção do imposto de renda deverá ser destacada no corpo do 
documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no anexo I do Decreto 
Municipal 111/2023. 
x) 
A isenção em relação a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será 
observada na indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado 
às informações complementares ou em sua falta, no corpo do documento que 
deverá conter a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO 
SIMPLES NACIONAL” nos termos do art. 59, § 4º, inciso I, alínea “a” da resolução CGSN 
nº 140/2018. 
CLÁUSULA IV: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 
4.1 Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do objeto deste Contrato, utilizando-se 
de empregados treinados, sem antecedentes criminais por improbidade ou 
prevaricação e de bom nível moral na prestação dos serviços em conformidade com 
o objeto.  
a) Prestar esclarecimento a CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados 
que a envolvam, bem como relatar toda e qualquer irregularidade observada em 
função da execução do objeto, bem assim tomar providências necessárias imediatas 
para a correção, evitando repetição dos fatos.  
b) Acatar as orientações do Fiscal do Contrato ou seu representante legal, 
sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE.  
c) Zelar para que sejam cumpridas as normas relativas à segurança e a prevenção 
de acidentes.  
d) Dispor de quadro de pessoal suficiente para garantir a execução do objeto – 
cumprindo os prazos previstos neste instrumento, sem interrupção, seja por motivo 
de férias, descanso semanal, licença, falta ao trabalho, demissão e outras análogas 
obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente.  
e) Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as 
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na 
licitação.  
f) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários, fiscais e 
comerciais resultantes da execução do contrato, sob pena de rescisão contratual, 
sem prejuízo das demais sanções;  
g) Realizar a prestação dos serviços em conformidade e no prazo estabelecido neste 
instrumento. 
h) A contratada tem a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução 
do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as 
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, podendo a qualquer 
tempo o gestor do contrato diligenciar a apresentação de qualquer documento 
previsto no edital;  
i) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração 
ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não 
excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento 
pelo órgão interessado. 
k) 
l) 
a produção, administração e coordenação de suas atividades;  
em comunicar à CONTRATANTE, por escrito e com a maior antecedência 
possível, a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa impedir total ou 
parcialmente a execução do objeto deste contrato. Na hipótese de impedimento 
motivado por culpa exclusiva da CONTRATADA, esta se compromete a devolver 
integralmente os valores eventualmente recebidos, devidamente corrigidos 
conforme índice legal aplicável, e a indenizar a CONTRATANTE apenas pelos 
prejuízos diretos comprovadamente sofridos, decorrentes do inadimplemento, 
limitando-se sua responsabilidade ao valor total contratado, exceto nos casos de 
dolo ou má-fé. Ficam excluídas de responsabilidade da CONTRATADA as hipóteses 
de força maior ou caso fortuito, nos termos da legislação aplicável. 
n) 
quanto a quaisquer acontecimentos que porventura ocorrerem pela 
execução deste instrumento, decorrentes de culpa ou dolo, arcando com todos os 
custos, ônus e responsabilidades por ação ou omissão da CONTRATADA, desde que 
, desde que devidamente comprovados; 
o) 
em proceder a retirada, findo o contrato, de todo e qualquer material e 
equipamento relacionado a execução do objeto, arcando com todos os custos para 
o mesmo;  
p) 
em manter contato permanente com a CONTRATANTE e facilitar a 
comunicação que se fizer necessária, bem como atender as decisões e orientações 
correlatas a organização do evento;   
r) 
propiciar a CONTRATANTE todos os meios e condições necessárias ao 
acompanhamento, supervisão e fiscalização acerca da execução do objeto e demais 
finalidades deste instrumento;   
t) 
a fornecer pessoal habilitado, capacitado e treinado para a execução de todo 
o objeto;  
u) 
u) única e exclusivamente quanto a quaisquer danos causados ao 
equipamento, material ou produto utilizado para execução das suas atividades, 
causados por ação ou omissão exclusiva da CONTRATADA, decorrentes de culpa ou 
dolo, e desde que devidamente comprovados; 
v) 
pela contratação de todo pessoal, transporte da equipe técnica e 
equipamentos, seguros, fretes, equipamentos (inclusive os de proteção individual) e 
demais custos necessários a execução dos serviços constantes deste instrumento, 
salvo aqueles a serem fornecidos pela CONTRATANTE;  
w) 
a fornecer e obrigar os empregados a utilizarem os equipamentos de 
proteção individual (quando necessário), bem como cumprir com todas as demais 
normas constantes da legislação de segurança, medicina e higiene do trabalho, 
arcando com qualquer responsabilidade, obrigação, custo ou ônus;  
x) disponibilizar material midiático da dupla (presskit, fotos dos artistas, logo, 
músicas de trabalho etc) para fins de divulgação/marketing do evento, gravar 
vinheta com o artista, convidando o público para o show;  
y) Providenciar a apresentação da dupla sem atrasos, no horário determinado (das 
23:00 da noite do dia 27 de julho de 2025 até a 00:30 da madrugada do dia 28 de 
julho de 2025) conforme programação oficial das festividades da temporada de 
praia; 
CLÁUSULA V – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
5.1. Os recursos necessários ao objeto do presente contrato correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária: 
Ficha 
298 
Unidade Orçamentária 
10.01 – GABINETE DO SECRETÁRIO DE TURISMO E MEIO AMBIENTE 
Projeto/Atividade 
REALIZAÇÃO DE EVENTOS TURÍSTICOS 
Natureza da Despesa 
3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 
CLÁUSULA VI - DO ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO 
CONTRATO 
6.1. A fiscalização do presente Contrato será exercida por um representante da 
Administração, Srª Raiane Scalate Nogueira Matias da Cunha, ao qual competirá 
dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará 
ciência à Administração;  
6.2. Durante todo o período de vigência deste contrato, a CONTRATADA deverá 
manter preposto aceito pela CONTRATANTE, para representá-la administrativamente 
sempre que for necessário;  
6.3. A comunicação entre a fiscalização e a contratada será realizada através de 
correspondência oficial e anotações;  
6.4. O relatório de entrega dos serviços será destinado ao registro de fatos e 
comunicações pertinentes aos mesmos;  
6.5. Todos os atos e instituições emanados ou emitidos pela fiscalização serão 
considerados como se fossem praticados pelo Contratante.  
CLÁUSULA VII - DAS SANÇÕES 
7.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das 
infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:  
7.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
7.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
7.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato; 
7.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
7.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado; 
7.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
7.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem 
motivo justificado; 
7.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou 
prestar declaração falsa durante a execução do contrato; 
7.1.9. Fraudar a o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
7.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
7.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. 
7.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
7.2. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens 
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes 
sanções: 
I. Advertência pela falta do subitem 7.1.1 do Aviso de Contratação Direta, quando não 
se justificar a imposição de penalidade mais grave; 
II. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) 
prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 
7.1.1 a 7.1.12; 
III. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e 
indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) 
anos, nos casos de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de 
penalidade mais grave; 
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável 
de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos 
os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, 
nos casos dos subitens 7.1.8 a 7.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a 
imposição da penalidade mais grave; 
7.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 
I. a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II. as peculiaridades do caso concreto; 
III. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme 
normas e orientações dos órgãos de controle. 
VI. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de 
pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da 
perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada 
judicialmente. 
VII. A aplicação das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta, em 
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à 
Administração Pública. 
VIII. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais 
sanções. 
IX. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de 
infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato 
lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo 
administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser 
remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e 
decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo 
Administrativo de Responsabilização – PAR.  
X. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não 
consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos 
termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade 
administrativa. 
XI. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos 
administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à 
Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa 
jurídica, com ou sem a participação de agente público.  
XII. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo 
administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao 
fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 
2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 
CLÁUSULA VIII - DOS MOTIVOS DE EXTINÇÃO: 
8.1. São motivos de rescisão do contrato, independente de procedimento judicial, 
aqueles inscritos no artigo 137 da Lei n.º 14.133/2021. 
CLÁUSULA IX - DISPOSIÇÕES FINAIS: 
9.1. O presente contrato e todas as suas alterações e/ou aditamentos deverão ser 
divulgados no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, Diário Oficial do Município, e 
mantidos à disposição do público, na forma do art. 91 da Lei n.º 14.133/2021. 
CLÁUSULA X - DO FORO: 
10.1 – As partes elegem o Foro da Comarca de Água Boa - MT, para dirimirem eventuais 
dúvidas oriundas deste instrumento. 
CLÁUSULA XI - DOS CASOS OMISSOS 
11.1 Aos casos omissos aplicam-se as disposições constantes da Lei 14.133/21 e 
alterações posteriores; 
E, por estarem justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente 
instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e 
forma para um só efeito. 
Cocalinho/MT, 30 de maio de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO 
CNPJ: 00.965.145/0001-27 
CONTRATANTE 
MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR 
Prefeito Municipal 
IG PRODUÇÕES ARTISITCAS LTDA 
CNPJ: 32.709.736/0001-20 
CONTRATADA 
RAPHAEL ALVES CABRAL 
Procurador