LEI COMPLEMENTAR 781/2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 007, de 06 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Leandro Azevedo da Cunha, prefeito municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conforme a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vale de São Domingos, aprovou e ele sanciona as seguintes alterações da Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Art. 148 da Lei Complementar 007/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148- Será concedida licença à servidora gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento da criança, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de requerimento e certidão de nascimento.
§ 1º O início da licença poderá ser antecipado a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou em razão de prescrição médica, mediante requerimento e comprovação documental.
§ 2º Publicada a licença tratada neste artigo, o usufruto não será interrompido, mesmo com o falecimento da criança, salvo a pedido da servidora.
§ 3º No caso de natimorto ou aborto devidamente comprovado, poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, mediante prescrição de médico assistente e de avaliação médica pericial.
§ 4º A servidora que entrar em exercício no cargo público após o nascimento da criança terá direito ao usufruto do restante do período da licença.
§ 5º Ao servidor cujo cônjuge ou convivente estiver no usufruto da licença maternidade e vier a falecer, será concedido o direito do usufruto do período remanescente de que trata o caput deste artigo, mediante solicitação e comprovação documental.
§ 6º No caso de recém-nascido prematuro ou com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou com má-formação congênita, o período da licença estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante fundamentação subscrita em laudo clínico por médico assistente e avaliação médica pericial.”
Art. 2º Ficam alterado o artigo 150 da Lei Complementar 007/2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150 - Será concedida licença à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, com idade de 0 a 4 anos, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, para ajustamento do adotado ao novo lar, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente.
Art. 3º Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 150 à Lei Complementar nº 007/2004 com a seguinte redação:
“Art. 150 (...)
(...)
Parágrafo Único: No caso da adoção ou guarda judicial conjunta, caberá aos adotantes ou guardiães, em comum acordo, decidirem aquele que usufruirá da licença fixada no caput deste artigo, por meio de declaração escrita a ser apresentada no seu respectivo órgão.”
Art. 4º A servidora que ao momento da promulgação desta lei, estiver em gozo de licença maternidade, fará jus ao complemento para o prazo de 180 dias o qual dispõe a presente alteração de Lei Complementar.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vale de São Domingos-MT, 23 de junho de 2025,
Leandro Azevedo da Cunha
Prefeito Municipal