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Prefeitura Municipal de Nova Nazaré

LEI Nº 787DE 23 DE JUNHO DE 2025

LEI Nº 787DE 23 DE JUNHO DE 2025

Projeto de Lei Nº 017de 15 de maio de 2025

“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICPAL DO TURISMO DE NOVANAZARÉ-MT, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

CÁPITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE NOVA NAZARÉ-MT

Seção I

DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETENCIAS.

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE NOVA NAZARÉ com a sigla COMTUR vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, como órgão deliberativo, consultivo, paritário e de assessoramento, tendo por objeto colaborar na definição, implementação de políticas públicas que visem o fomento e planejamento turístico no município de Nova Nazaré/MT.

Art. 2º O COMTUR será constituído por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) suplentes, divididos de maneira paritária entre representantes Governamentais e representantes da Sociedade Civil Organizada.

I - Dos representantes governamentais:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Meio Ambiente e Turismo;

b) 01 (um) representantes da Secretária de Educação;

c) 01 (dois) representantes da Secretária de Assuntos Indígenas;

II - Dos representantes não governamentais:

a) 02 (dois) representantes do Comércio Local;

b) 01 (um) representante da Associação das Mulheres;

c) 01 (um) representante da Cultura Indígena

§ 1º Cada um dos órgãos ou entidades citados nos incisos e alíneas deste artigo indicarão 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente.

§ 2º Os membros do COMTUR deverão ser indicados pelos representantes devidamente constituídos de cada segmento constantes no Artigo 2º, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 3º O Presidente do COMPTUR será eleito na primeira reunião entre os seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 4º O Presidente designará o primeiro secretário, e segundo secretário dentre os membros do conselho.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Ao conselho Municipal de Turismo (COMTUR) compete deliberar sobre questões referentes ao turismo tais como:

I - Coordenar, Incentivar, e promover o Turismo no município através de ações devidamente aprovadas no plenário;

II - Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, no município, em colaboração com entidades especializadas no setor público e privadas;

III - Valorizar e fomentar as tradições, costumes, manifestações culturais e outras que constituem atração para o turismo local;

IV - Promover propaganda turística interna e externa em assuntos que visem a divulgação do potencial econômico e turístico do Município;

V - Promover campanhas de fomento e investimento no turismo cultural, religioso e ecológico e de negócios;

VI - Promover ações para melhorar a condição de entrada, transporte, comunicação, e estada de turistas no município;

VII - Estimular e apoiar a realização de festividades e exposições de cunho artístico, esportivo, comercial, folclórico, religioso e de negócios que, por sua importância e proporção tenham influência em ponderável movimentação de turistas;

VIII - Fomentar a produção de recreações saudáveis e excursões turísticas no município ou ligadas a movimentação turística local, principalmente a indígena;

IX - Acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, quando instituído;

X - Manter intercâmbio com entidades de turismo do município para maior aproveitamento do potencial local;

XI - Sugerir e divulgar as atividades ligadas ao turismo do município participando de feiras, exposições e eventos bem como apoiar a administração pública na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros;

XII - Promover a produção, difusão e comercialização de artesanato local buscando a valorização da identidade cultural do seu povo;

XIII - Apoiar a implantação do CAT - Centro de Apoio ao Turista;

XIV - Acompanhar a realização do Inventário Turístico no Município de Nova Nazaré;

XV - Promover ações de divulgação e parcerias intermunicipais visando o fomento ao Turismo Regional.

Parágrafo único. As deliberações sobre as questões ou temas de competência do COMTUR serão tomadas por maioria simples de seus membros presente, na seção.

Art. 4º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de 50% (cinquenta por cento) de seus membros mais 01 (um), quando convocada pelo Presidente.

Art. 5º O desempenho das funções dos membros do COMPTUR não será remunerado.

Art. 6º A administração pública ficará responsável por propiciar condições necessárias para que os membros do COMTUR representem o município, ou a serviço do órgão colegiado, quando assim for necessário, referentes à alimentação, translado, hospedagens e outras situações inerentes à participação dos mesmos em cursos de capacitação, eventos, feiras, conferencias e exposições que visem a divulgação do Turismo Municipal.

Seção II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE NOVA NAZARÉ - MT

DA CRIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, sob a sigla de FUMTUR, o qual terá natureza contábil e será vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Turismo de Nova Nazaré-MT

Art. 8º Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente na incrementação, fomento, divulgação e promoção do Turismo de Nova Nazaré-MT.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O funcionamento e aplicação orçamentária dos recursos provenientes do FUMTUR será de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo com acompanhamento, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Turismo.

DAS RECEITAS

Art. 10 Constituirão receitas do FUMTUR:

I - Dotações Orçamentárias próprias;

II - Doações, auxílio e contribuições de terceiros;

III - Recursos oriundos do Governo Estadual, Federal e de Órgãos Públicos, recebidos diretamente por meio de convênios;

IV - Recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recebidos diretamente e ou por meio de convênios;

V - A parte de capital decorrente de realização de operações de crédito com instituição financeira oficial;

VI - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capital;

VII - Outras receitas provenientes de fontes.

Parágrafo único. As receitas descritas no "caput" do presente artigo, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Art. 11 A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento dos seus objetivos.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Turismo:

I - Administrar o FUMTUR e propor política de aplicações de seus recursos;

II - Submeter ao CMTPL as demonstrações mensais de receita e despesas do FUMTUR;

III - Encaminhar a contabilidade Geral do Município, as demonstrações mostradas no inciso anterior;

IV - Ordenar empenho e pagamentos das despesas, firmar convênio ou contratos, inclusive com empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referente a recursos que serão administrados pelo FUMTUR.

Art. 12 Como forma de cumprimento do disposto na seguinte Lei, serão utilizadas dotações constantes do orçamento da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo.

Art. 13 No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei o Conselho Municipal - COMTUR deverá elaborar seu regimento interno.

Art. 14 O poder executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, de Nova Nazaré – MT aos 23 de junho de 2025.

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal