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Prefeitura Municipal de Nova Nazaré

LEI Nº 788 DE 23 DE JUNHO DE 2025

LEI Nº 788 DE 23 DE JUNHO DE 2025

Projeto de Lei Nº 018 de 15 de maio de 2025

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 367 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Reginaldo Martins Del Colle, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º Fica alterado o Artigo 4º da Lei Municipal 367 de 28 de fevereiro de 2013, que passa a vigorar cm a seguinte redação:

Art. 4º – O CMMA será composto paritariamente por 04 (quatro) representantes do Poder Público, 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes. (NR)

I – São representantes do Poder Público:

a)Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b)Um representante da Secretaria de Educação;

c)Um representante da Secretaria de Saúde;

d)Um da Secretaria de Agricultura;

II – São representantes da sociedade civil organizada:

a)Um representante das Instituições de Ensino Estadual ou Federal;

b)Um representante do Sindicato dos Pequenos Produtores rurais

c)Um representante da Associação Comercial ou Industrial do Município;

d)Um representante das Comunidades Indígenas

Parágrafo único – No caso de inexistência das organizações tratadas na alínea a e c as vagas destinadas àquelas serão ocupadas por representantes da comunidade, preferencialmente aquelas pessoas ligadas ao Meio Ambiente.

Art. 4º – O CMMA será composto paritariamente por 03 (três) representantes do Poder Público, 03 (três) representantes da sociedade civil organizada e 03 (três) representantes das entidades ambientalistas não-governamentais com atuação no município, escolhidos na forma desta lei, com seus respectivos suplentes.

I – São representantes do Poder Público:

e)Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

f)Um representante da Secretaria de Educação;

g)Um representante da Secretaria de Saúde;

h)Um representante da Câmara Municipal;

i)Um representante do Ministério Público;

II – São representantes da sociedade civil organizada:

e)Um representante (docente) das Instituições de Ensino Superior;

f)Um representante dos sindicatos de trabalhadores de categorias profissionais não liberais, com base territorial na Comarca deste Município

g)Um representante da Associação Rural, Comercial ou Industrial do Município;

h)Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ;

III - A escolha das 03 (três) organizações ambientalistas não-governamentais, com atuação no município, será feita em audiência pública para o mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único – No caso de inexistência das organizações tratadas no inciso III, as vagas destinadas àquelas serão ocupadas por representantes da comunidade, indicadas pelo Conselho Comunitário do Município, com o mandato de 02 (dois) anos.

Art. 2º O poder executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, de Nova Nazaré – MT aos 23 de junho de 2025.

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal