LEI MUNICIPAL Nº 553 DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a Verba de Natureza Indenizatória pelo exercício de atividade parlamentar no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Serra Nova Dourada –MT e da outras providências.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Serra Nova Dourada, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica criada no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Serra Nova Dourada-MT, a verba indenizatória pelo exercício de atividade parlamentar, na quantia de R$1.710,00 (um mil e setecentos e dez reais).
§ 1º. Ao Vereador Presidente a quantia da Verba Indenizatória de que trata o caput será de R$3.420,00 (três mil e quatrocentos e vinte reais);
§ 2º. A verba que trata o caput será paga mensalmente para custeio da atividade parlamentar na circunscrição de Serra Nova Dourada – MT, bem como, dos municípios limítrofes de Bom Jesus do Araguaia-MT, Alto Boa Vista e Novo Santo Antônio.
§ 3º. A prestação de contas será efetuada mediante apresentação de relatório mensal de atividades.
Art. 2°. As viagens para fora da circunscrição de Serra Nova Dourada – MT, Bom Jesus do Araguaia-MT, Alto Boa Vista e Novo Santo Antônio, serão custeadas por meio de diárias, na forma de regulamentação própria.
Art. 3°. Será descontado ¼ (um quarto) do valor da verba indenizatória do parlamentar que, injustificadamente, deixar de comparecer as sessões legislativas.
Art.4°. Considerando o recesso parlamentar, nos meses de julho e dezembro, o pagamento de verba indenizatória será na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, e no mês de janeiro não será paga verba indenizatória.
Parágrafo único – Também não será paga a verba indenizatória em caso de afastamento.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 6°. Está Lei revoga a Lei Municipal n.º 423/2022, de 30 de maio de 2022, bem como, as demais disposições em sentido contrário.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Serra Nova Dourada – MT, 12 de junho de 2025.
Elson Farias de Sousa
Prefeito Municipal